Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Parecer Nº 1/2023


RATIFICA CONTRATO DE REPASSE Nº 1083467-54/2022, REFERENTE AO CONVÊNIO 934195/2022, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1040/2022. 

A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023.

Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, que na presente data, tomou ciência do referido projeto, bem como da Manifestação Jurídica produzida pela Procuradoria Legislativa desta Casa.

Trata-se de projeto de Decreto Legislativo que visa ratificar o contrato de repasse nº 1083467-54/2022, referente ao convênio 934195/2022, conforme Lei Municipal nº 1040/2022. 

A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 116, § 2º, estipula que:

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

Somado a isso, tem que a Lei Municipal nº 1140/2022, estipula que:

Art. 3º ? Fica o Prefeito Municipal obrigado a encaminhar todo e qualquer convênio firmado à Câmara Municipal, após da celebração do contrato.

§1º - Os convênios e contratos firmados, com base nesta Lei, deverão ser encaminhados à Câmara de Vereadores, num prazo máximo de 30 dias, cujo serão submetidos a ratificação por maioria simples.

§2º - Os convênios e contratos que não sejam ratificados pela Câmara de Vereadores, serão automaticamente cancelados.

§3º - A Câmara de Vereadores terá o prazo de 30 dias para apreciar e deliberar sobre a ratificação, sendo considerado convalidado caso não seja apreciado neste prazo.

§4º - As celebrações com as pessoas jurídicas de direito privado particulares, com ou sem fins lucrativos, deverão, obrigatoriamente, seguir a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Ocorre que o referido contrato, conforme comprovação anexa ao ofício, fora publicado em 05/09/2022; ou seja, a contar da publicação, teria o Poder Executivo o prazo máximo de 05/10/2022 para encaminhar o contrato a esta Casa Legislativa, para ratificação; fato que não ocorreu.

Apesar da falha formal, inexiste na Lei Municipal, cujo estabelece o referido prazo, qualquer sanção ou invalidade do contrato firmado e não submetido no prazo legal. Ademais, tal contrato servirá para custear o calçamento de diversas ruas neste Município, bem como, por ter a Caixa Econômica Federal como parte, sabemos da vigilância e fiscalização a contento, praticada por esta instituição federal. 

Cabe ainda ressaltar, que existe ainda a obrigação legal de encaminhamento da prestação de contas:

Art. 4º ? Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao Poder Legislativo, cópia individual da prestação de contas dos convênios firmados no prazo de cinco dias úteis após o encaminhamento das mesmas aos órgãos conveniados.

Diante de todo o exposto, a comissão presente opina pela APROVAÇÃO SEM EMENDAS do referido projeto em seu todo.

 

Sala das Sessões, 22 de março de 2023.

 

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 22 de Março de 2023.