Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 6/2026


VEDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, A OCUPAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO A POSSE EM CONCURSOS PÚBLICOS OU PROCESSOS SELETIVOS, POR PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

Art. 1º - Fica vedada, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a nomeação, designação, contratação, posse ou exercício de cargo público efetivo, emprego público, cargo em comissão, função de confiança ou qualquer outra função pública, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Piritiba, bem como a posse em cargo ou emprego público decorrente de aprovação em concurso público ou processo seletivo municipal, a pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º Consideram-se crimes de violência doméstica e familiar, para os efeitos desta Lei, aqueles tipificados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como os previstos no Código Penal e na legislação penal extravagante, quando praticados no âmbito das relações domésticas, familiares ou de intimidade, ou ainda em razão da condição do sexo feminino.

§ 2º A vedação aplica-se independentemente da natureza da pena imposta, do regime de cumprimento ou da ocorrência de suspensão condicional da pena.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá:

I ? exigir, previamente a qualquer nomeação, contratação, posse ou participação em concurso/processo seletivo, declaração do interessado de que não se encontra na condição vedada por esta Lei, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;

II ? consultar, antes da nomeação ou posse, os cadastros nacionais e estaduais de condenados por violência doméstica mantidos pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou órgãos competentes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos editais de concursos e processos seletivos em andamento, bem como às nomeações e contratações futuras, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 13 de março de 2026. 

 

Karine Pereira Araújo Coelho

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 06/2026.

VEDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, A OCUPAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO A POSSE EM CONCURSOS PÚBLICOS OU PROCESSOS SELETIVOS, POR PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

 

JUSTIFICATIVA

                       

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das mais graves violações aos direitos humanos no Brasil, sendo combatida prioritariamente pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reconhecida internacionalmente como uma das legislações mais avançadas no tema.

Apesar dos avanços, é necessário reforçar mecanismos locais de proteção às vítimas, impedindo que condenados por esses crimes ocupem posições de poder ou autoridade no serviço público municipal. A presença de agressores condenados em cargos públicos pode gerar revitimização, sensação de impunidade e comprometimento da moralidade administrativa.

O presente Projeto de Lei encontra fundamento no princípio da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que exige conduta ilibada dos agentes públicos. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de leis municipais com conteúdo idêntico (RE 1.308.883, Rel. Min. Edson Fachin, e Tema 29 da Repercussão Geral), afirmando que a vedação de nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha não usurpa competência privativa do Chefe do Executivo, pois concretiza diretamente a moralidade e a impessoalidade administrativas.

A fixação do prazo de 8 (oito) anos, contados do trânsito em julgado, equilibra a proporcionalidade da medida com a necessidade de proteção efetiva às mulheres e à sociedade. A inclusão da vedação à posse em concursos e processos seletivos públicos amplia a proteção, impedindo que condenados ingressem no serviço municipal.

A proposta alinha Piritiba às boas práticas já adotadas em diversos municípios brasileiros (ex.: Belo Horizonte/MG, São Paulo/SP, Ipatinga/MG e outros), reforçando o compromisso local com a erradicação da violência de gênero e a promoção da dignidade da pessoa humana.

Solicito aos Nobres Vereadores o apoio à aprovação desta matéria, que representa um avanço concreto na proteção das mulheres do nosso município.?

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 13 de Março de 2026.