AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Castração e Controle Populacional Ético de Cães e Gatos, a ser coordenado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde (por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses) e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Programa tem como objetivos principais:
I. promover o controle reprodutivo ético e humanitário da população de cães e gatos;
II. reduzir o abandono, o sofrimento animal e os riscos à saúde pública (zoonoses, como raiva e leishmaniose);
III. melhorar o bem-estar animal e a convivência harmônica entre animais e comunidade;
IV. priorizar ações de prevenção ao invés de medidas paliativas ou letais.
Art. 2º O Programa poderá abranger, de forma gratuita ou subsidiada, os seguintes serviços:
I. castração cirúrgica (esterilização) de machos e fêmeas, de qualquer idade compatível com o procedimento;
II. captura temporária, remoção, avaliação clínica, recuperação pós-cirúrgica e devolução (método CED ? Captura, Esterilização e Devolução) para animais errantes;
III. vacinação antirrábica e polivalente, vermifugação e aplicação de ectoparasiticidas;
IV. microchipagem ou outra forma de identificação permanente (obrigatória para animais domiciliados atendidos);
V. consultas clínicas pré e pós-operatórias;
VI. fornecimento de ração temporária durante o período de recuperação;
VII. eutanásia humanitária, exclusivamente em casos previstos no art. 6º.
§ 1º Serão atendidos prioritariamente:
a. animais errantes ou não domiciliados (vivem soltos nas ruas, sem tutor fixo);
b. animais comunitários ou de vizinhança (mantidos coletivamente pela comunidade);
c. animais semi-domiciliados (dependentes de humanos, mas sem moradia fixa);
d. animais de tutores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou comprovadamente de baixa renda;
e. animais de acumuladores (quando houver mais de 8 animais sob responsabilidade da mesma pessoa);
f. animais sob responsabilidade de entidades filantrópicas de proteção animal ou protetores independentes cadastrados no município.
§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
a. Animal errante/não domiciliado: vive independentemente, sem tutor responsável, obtendo alimento e abrigo de forma autônoma;
b. Animal comunitário/de vizinhança: semi-dependente, alimentado e cuidado coletivamente por moradores;
c. Animal semi-domiciliado: dependente de humanos, mas circula livremente sem moradia fixa;
d. Tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, alimentação, saúde e bem-estar do animal.
Art. 3º A execução do Programa observará a seguinte ordem de prioridade:
I. animais errantes e comunitários capturados nas vias públicas (mínimo de 60% dos procedimentos anuais);
II. animais de tutores de baixa renda ou inscritos no CadÚnico;
III. animais de protetores independentes e entidades filantrópicas cadastradas;
IV. demais tutores domiciliados, mediante agendamento e disponibilidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório com o quantitativo de castrações realizadas por categoria, para fins de transparência e avaliação.
Art. 4º A esterilização cirúrgica somente será realizada com autorização expressa do tutor ou responsável, quando identificável. Na ausência de identificação, a autorização será concedida pelo médico veterinário responsável técnico do Programa, após avaliação clínica e ética.
Parágrafo único. Todos os procedimentos deverão utilizar técnicas anestésicas e cirúrgicas que minimizem dor e sofrimento, conforme normas e resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia (CRMV-BA).
Art. 5º Fica expressamente vedada a eutanásia como método de controle populacional.
§ 1º A eutanásia será permitida exclusivamente nos seguintes casos:
a. doença grave, incurável e com sofrimento irreversível;
b. risco iminente à saúde pública ou a outros animais, comprovado por laudo técnico.
§ 2º Todo procedimento de eutanásia exige laudo assinado por médico veterinário responsável, com indicação do método indolor e conforme legislação vigente (Resolução CFMV nº 1.000/2012 e Lei Federal nº 9.605/1998 ? Crimes Ambientais).
Art. 6º O Programa poderá ser executado diretamente pelo Poder Público ou por meio de:
I. parcerias com organizações não governamentais, associações de proteção animal, clínicas veterinárias privadas e universidades;
II. convênios com o Governo do Estado da Bahia, União (emendas parlamentares, ação orçamentária 2E87 do MMA ou Ministério da Saúde) e outros entes;
III. utilização de unidades móveis (?Castramóvel?) ou mutirões periódicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação, definindo, no mínimo:
I. critérios objetivos de cadastramento e agendamento;
II. metas anuais de castração;
III. protocolo de captura, cuidados pré e pós-operatórios;
IV. sistema de identificação permanente dos animais castrados;
V. canais de denúncia e fiscalização contra maus-tratos e abandono.
Art. 8º A divulgação do Programa será obrigatória, por meio de:
I. campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e redes sociais;
II. agentes comunitários de saúde e de endemias;
III. meios de comunicação locais e placares públicos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementações, emendas parlamentares (estaduais e federais), convênios e parcerias público-privadas.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2026.
Fernando Robson Ferreira Rios
Vereador
Projeto de Lei nº 07/2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Castração e Controle Populacional Ético de Cães e Gatos no Município de Piritiba, atendendo a uma demanda crescente da sociedade local e alinhando-se às melhores práticas de saúde pública, bem-estar animal e proteção ambiental.
A superpopulação de cães e gatos em situação de rua ou semi-abandonados representa um grave problema de saúde pública no Brasil e, em particular, em municípios do interior da Bahia, como Piritiba. A reprodução descontrolada desses animais contribui diretamente para:
A castração cirúrgica é reconhecida cientificamente como o método mais eficaz, ético e humanitário de controle populacional, conforme orientações do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), do Ministério da Saúde e de organizações internacionais de bem-estar animal. Diferentemente de práticas antigas de extermínio (vedadas pela Lei Federal nº 9.605/1998 ? Lei de Crimes Ambientais), a esterilização reduz o nascimento de novas ninhadas, diminui comportamentos agressivos e territoriais, e promove a saúde dos animais castrados (redução de tumores mamários, infecções uterinas, hiperplasia prostática, entre outros).
No âmbito estadual, o Governo da Bahia tem avançado significativamente nessa área, com programas de castração em massa no semiárido (incluindo entrega de unidades móveis ? ?Castramóveis? ? em 2025/2026), parcerias para esterilização de animais de rua e mutirões em diversos municípios. Piritiba já realiza anualmente a Campanha de Vacinação Antirrábica com sucesso, o que demonstra capacidade operacional para integrar ações de castração + vacinação + vermifugação, ampliando o impacto preventivo.
O programa proposto prioriza animais errantes e comunitários (mínimo 60% dos procedimentos), atendendo famílias de baixa renda (via CadÚnico), acumuladores e protetores voluntários, promovendo equidade social. Além disso, veda expressamente a eutanásia como controle populacional, permitindo-a apenas em casos de sofrimento irreversível ou risco comprovado, com laudo veterinário ? em plena conformidade com a Resolução CFMV nº 1.000/2012 e com a Lei Federal nº 14.064/2020 (que tipifica maus-tratos).
A criação do programa por meio de parcerias (ONGs, clínicas privadas, emendas parlamentares estaduais/federais e convênios) garante viabilidade financeira, mesmo em município de porte médio-pequeno como Piritiba, sem onerar excessivamente o orçamento municipal.
Por fim, a obrigatoriedade de regulamentação em 180 dias, divulgação ampla e relatório anual de resultados assegura transparência, efetividade e continuidade da política pública.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo rumo a uma Piritiba mais saudável, compassiva e sustentável, onde o respeito aos animais e à comunidade caminhem juntos.
Nestes termos, Pede aprovação.?