Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Resolução Nº 2/2026


DISPÕE SOBRE O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Piritiba faz saber que o Plenário aprova e ela resolve:

Art. 1º Fica autorizado o uso de assinaturas eletrônicas, em qualquer de seus níveis, para conferir autoria, autenticidade e integridade a documentos públicos, proposições legislativas, atos administrativos e demais manifestações produzidos ou tramitados em meio eletrônico no âmbito desta Câmara Municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todos os processos e documentos nas áreas administrativa, jurídica, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, almoxarifado, compras e licitações, recursos humanos, prestação de contas, controle interno, atendimento parlamentar e processo legislativo.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

      I.         assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o signatário e anexar ou associar dados em formato eletrônico a outros dados do signatário, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 14.063/2020;

   II.         assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade, desde que admitido pelas partes ou aceito pelo destinatário, associada de forma unívoca ao signatário, sob seu controle exclusivo e detectando qualquer alteração posterior (inciso II do art. 4º da Lei nº 14.063/2020), incluindo a assinatura realizada por meio da plataforma gov.br (níveis prata e ouro);

 III.         assinatura eletrônica qualificada (ou assinatura digital): a que utiliza certificado digital emitido por entidade credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 e do inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063/2020.

Art. 3º Os níveis de assinatura eletrônica exigidos variam conforme a natureza e o grau de relevância do ato ou documento, observados os seguintes critérios mínimos:

      I.         assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil): obrigatória para atos de maior relevância jurídica e financeira, especialmente:

a)     proposições legislativas (projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, requerimentos de informação de maior impacto);

b)    atos que impliquem despesa pública ou renúncia de receita;

c)     termos de adjudicação, homologação de licitações e contratos administrativos de maior valor;

d)    atas de sessões plenárias e deliberações da Mesa Diretora de caráter vinculante;

   II.         assinatura eletrônica avançada (ex.: gov.br prata/ouro): admitida para a maioria dos atos administrativos e parlamentares de risco moderado, como:

a)     despachos, pareceres, memorandos, ofícios internos;

b)    requerimentos, indicações, moções e proposições de menor complexidade;

c)     termos de recebimento, juntada e vistas processuais;

 III.         assinatura eletrônica simples: permitida para atos de baixo risco e mera tramitação interna, desde que haja trilha de auditoria e identificação inequívoca do signatário.

§ 1º A Mesa Diretora, por meio de ato normativo complementar, poderá detalhar ou ajustar os níveis exigidos para cada tipo de documento ou processo, respeitados os limites legais.

§ 2º Todos os atos que autorizem ou efetivem despesa pública devem ser assinados com certificado digital ICP-Brasil, salvo disposição legal em contrário.

Art. 4º Os documentos assinados eletronicamente possuem plena validade jurídica, equiparando-se aos firmados de forma manuscrita, sendo dispensados reconhecimento de firma, autenticação cartorial ou outro procedimento similar, desde que verificada sua autenticidade e integridade.

Art. 5º A validação e verificação das assinaturas eletrônicas devem ser realizadas preferencialmente por meio do Validador do ITI (disponível em https://validar.iti.gov.br) ou por ferramenta equivalente homologada pela instituição.

Art. 6º A Câmara Municipal deverá:

      I.         adotar sistemas de gestão documental e tramitação eletrônica com interoperabilidade e conformidade com os padrões de assinatura eletrônica;

   II.         garantir mecanismos de auditoria, registro de logs e preservação da integridade dos documentos digitais;

 III.         promover capacitação periódica de servidores e parlamentares quanto ao uso seguro das assinaturas eletrônicas;

 IV.         incentivar a utilização da plataforma gov.br como meio principal de assinatura avançada por cidadãos, vereadores e servidores.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sala das Sessões, 18 de março de 2026

 

Fernando Robson Ferreira Rios

Vereador

Mariana Lima Almeida Santos

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Resolução nº 002/2026

DISPÕE SOBRE O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo regulamentar e autorizar o uso de assinaturas eletrônicas, em seus diferentes níveis (simples, avançada e qualificada), para a produção, tramitação e autenticação de documentos públicos, proposições legislativas e atos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Miguel Calmon.

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica à assinatura digital qualificada. Posteriormente, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ampliou significativamente o marco regulatório ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, entre entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, estabelecendo três níveis de assinatura (simples, avançada e qualificada) com graus progressivos de segurança e aplicabilidade.

A referida Lei reconhece expressamente a validade jurídica plena das assinaturas eletrônicas, dispensando reconhecimento de firma em cartório ou autenticação física, desde que observados os requisitos de autenticidade e integridade. O avanço tecnológico, especialmente com a consolidação da plataforma gov.br (níveis prata e ouro) como meio de assinatura eletrônica avançada, permite que cidadãos, servidores e parlamentares pratiquem atos com segurança, agilidade e menor custo, sem prejuízo à confiabilidade.

No contexto do Poder Legislativo Municipal, a adoção dessas ferramentas representa um avanço necessário e urgente, pelos seguintes motivos principais:

  1. Desburocratização e celeridade processual: A tramitação eletrônica elimina etapas físicas, reduz o tempo de protocolo, vistas, despachos e deliberações, permitindo maior eficiência na análise de proposições, requerimentos e processos administrativos;
  2. Economia de recursos públicos: Diminui drasticamente os gastos com papel, impressão, transporte, arquivamento físico e reconhecimento de firmas, gerando economia significativa para o erário municipal;
  3. Sustentabilidade ambiental: Contribui para a redução do consumo de papel e da geração de resíduos, alinhando-se às políticas de responsabilidade socioambiental e ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal);
  4. Modernização institucional e aproximação com o cidadão: Facilita o acesso remoto de vereadores, servidores e cidadãos à produção e acompanhamento de documentos, promovendo maior transparência, inclusão digital e participação popular no processo legislativo;
  5. Segurança jurídica e tecnológica: A norma estabelece critérios claros para cada nível de assinatura, obrigando o uso de certificado ICP-Brasil nos atos de maior relevância (como proposições legislativas principais, contratos e atos de despesa), enquanto permite assinaturas avançadas (gov.br) para a maioria dos atos internos, garantindo equilíbrio entre praticidade e confiabilidade;
  6. Alinhamento com a legislação federal e boas práticas: A resolução está em plena conformidade com a Lei nº 14.063/2020, com a MP nº 2.200-2/2001 e com orientações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), além de seguir tendência adotada por diversas Câmaras Municipais e órgãos públicos em todo o país.

Diante do exposto, a aprovação desta Resolução representa um passo concreto rumo à administração pública digital, mais ágil, econômica, transparente e sustentável, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação do presente Projeto de Resolução.


Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 18 de Março de 2026.