DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS COMUNITÁRIAS E BANCO DE SEMENTES CRIOULAS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, A GERAÇÃO DE RENDA COMPLEMENTAR, A PRESERVAÇÃO DA AGROBIODIVERSIDADE LOCAL, A PRODUÇÃO ORGÂNICA E A CONVIVÊNCIA SUSTENTÁVEL COM O SEMIÁRIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Banco de Sementes Crioulas, coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação intersetorial com a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Educação e outros órgãos municipais afins.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
a) Combater a insegurança alimentar e nutricional em famílias vulneráveis, garantindo acesso a alimentos frescos, saudáveis e orgânicos;
b) Promover o consumo de alimentos produzidos localmente, livres de agrotóxicos, com base em princípios agroecológicos;
c) Preservar, multiplicar e difundir sementes crioulas e variedades locais adaptadas ao bioma Caatinga e ao clima semiárido de Piritiba;
d) Gerar ocupação produtiva, renda complementar e fortalecimento da economia solidária e da agricultura familiar;
e) Educar ambientalmente a população, com ênfase em crianças e jovens das escolas municipais;
f) Promover a convivência com o semiárido por meio de tecnologias sociais de captação, armazenamento e uso sustentável da água (cisternas, sistemas de irrigação eficientes etc.);
g) Fortalecer a autonomia das comunidades e a preservação da agrobiodiversidade local.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal deverá:
I. disponibilizar terrenos públicos ociosos ou subutilizados (praças, margens de rios, terrenos da Prefeitura, escolas, CRAS e outros espaços públicos) para implantação de hortas comunitárias coletivas, garantindo acesso seguro e infraestrutura básica;
II. criar e manter o Banco Municipal de Sementes Crioulas, responsável pelo recebimento, armazenamento, conservação, multiplicação, doação e troca de sementes e mudas adaptadas à região, com registro e controle de origem;
III. oferecer capacitação gratuita e continuada em agroecologia, manejo de hortas, conservação de sementes crioulas e tecnologias de convivência com o semiárido, em parceria com a BAHIATER, SENAR, associações rurais, universidades regionais e instituições de pesquisa;
IV. fornecer insumos iniciais (sementes crioulas, mudas, ferramentas, kits de irrigação e reservatórios de água ? cisternas ou similares) prioritariamente para os grupos definidos no Art. 4º;
V. realizar ações de monitoramento, avaliação anual e divulgação dos resultados do Programa.
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 4º Terão prioridade no Programa:
I. associações de moradores, grupos de produtores rurais e cooperativas;
II. grupos de mulheres e jovens rurais;
III. escolas municipais, para implantação de hortas escolares e educação ambiental;
IV. famílias atendidas pelo CRAS e em situação de vulnerabilidade social;
V. comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, se existentes no município;
VI. integração direta com a merenda escolar (compra preferencial da produção das hortas) e com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), conforme previsto no Plano Plurianual do Município.
Parágrafo único. As hortas deverão adotar práticas agroecológicas, sem uso de agrotóxicos ou insumos químicos sintéticos, priorizando a sustentabilidade e a preservação do solo e da água.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DOS RECURSOS
Art. 5º Fica autorizada a celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação e contratos com:
I. entidades públicas federais e estaduais;
II. ONGs, cooperativas, associações rurais e a Articulação no Semiárido Brasileiro (ASA);
III. universidades e instituições de ensino e pesquisa (UEFS, UNEB, UFRB e outras).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos de convênios, emendas parlamentares, doações, editais federais/estaduais e programas como o PAA e o Plano Estadual de Convivência com o Semiárido.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Comissão Gestora do Programa, composta por representantes das Secretarias envolvidas, da sociedade civil (agricultores, mulheres e jovens), de associações rurais e de técnicos da BAHIATER, com atribuições de planejamento, monitoramento e avaliação, a ser regulamentada por decreto municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios de seleção, normas operacionais do Banco de Sementes e mecanismos de prestação de contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2026.
Jaidilton Bandeira Oliveira
Vereador
Projeto de Lei nº 09/2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS COMUNITÁRIAS E BANCO DE SEMENTES CRIOULAS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, A GERAÇÃO DE RENDA COMPLEMENTAR, A PRESERVAÇÃO DA AGROBIODIVERSIDADE LOCAL, A PRODUÇÃO ORGÂNICA E A CONVIVÊNCIA SUSTENTÁVEL COM O SEMIÁRIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Banco de Sementes Crioulas, como instrumento estratégico de promoção da segurança alimentar, do desenvolvimento sustentável e da valorização das práticas agrícolas tradicionais.
Vivemos, especialmente no semiárido baiano, uma realidade em que a irregularidade climática e as limitações de acesso à água impactam diretamente a produção de alimentos e a qualidade de vida da população, sobretudo das famílias em situação de vulnerabilidade social. Nesse contexto, iniciativas simples, mas bem estruturadas ? como sempre fizeram nossos pais e avós na lida com a terra ? mostram-se extremamente eficazes: plantar, guardar sementes boas e produzir o próprio alimento nunca saiu de moda, só ficou esquecido por um tempo.
A criação de hortas comunitárias em espaços públicos ociosos representa uma alternativa viável e de baixo custo para ampliar o acesso a alimentos saudáveis, livres de agrotóxicos, além de estimular o aproveitamento adequado do solo urbano e rural. Ao mesmo tempo, promove a convivência comunitária, fortalece vínculos sociais e resgata práticas coletivas que sempre fizeram parte da cultura do interior.
O Banco de Sementes Crioulas, por sua vez, é medida essencial para a preservação da agrobiodiversidade local, garantindo a conservação de variedades adaptadas ao clima da Caatinga, mais resistentes e adequadas à realidade do semiárido. Trata-se, inclusive, de uma forma de independência do pequeno produtor, que deixa de depender exclusivamente de sementes comerciais e passa a valorizar o que é da própria terra.
Além disso, o Programa dialoga diretamente com políticas públicas já existentes, como a alimentação escolar e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), possibilitando a integração entre produção local e consumo institucional, gerando renda complementar e fortalecendo a agricultura familiar.
Outro ponto relevante é o caráter educativo da proposta, especialmente junto às escolas municipais, onde as hortas podem servir como verdadeiros laboratórios vivos, ensinando às crianças e jovens noções de sustentabilidade, alimentação saudável e respeito ao meio ambiente ? coisa que livro nenhum substitui.
Importante destacar, ainda, que a proposta prevê parcerias com instituições técnicas e de extensão rural, como a BAHIATER, SENAR e universidades, o que garante suporte técnico adequado e viabilidade prática ao Programa, evitando que a iniciativa fique apenas no papel.
Diante disso, o presente Projeto de Lei não representa apenas uma política pública, mas um investimento social, econômico e ambiental de grande relevância para o Município de Piritiba, alinhado às diretrizes constitucionais de promoção da dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais e proteção do meio ambiente.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2026.
Jaidilton Bandeira Oliveira
Vereador