INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO SUSTENTÁVEL ? PFTS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piritiba, a Política de Fomento ao Turismo Sustentável ? PFTS, com o objetivo de promover o desenvolvimento turístico de forma ambientalmente responsável, socialmente justa e economicamente viável, priorizando a preservação dos recursos naturais, culturais e patrimoniais do município.
§ 1º A PFTS constitui-se em conjunto de diretrizes, ações educativas, incentivos e parcerias que visem:
I. a preservação e a recuperação do meio ambiente nas áreas de interesse turístico;
II. a geração de emprego e renda por meio de atividades turísticas sustentáveis;
III. a conscientização de turistas, moradores e empreendedores sobre práticas responsáveis.
§ 2º As ações da PFTS serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, com participação obrigatória de representantes do trade turístico local, da sociedade civil organizada e do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 995/2017.
Art. 2º São objetivos específicos da Política de Fomento ao Turismo Sustentável:
I. conscientizar turistas, empreendedores e a população local sobre a importância da preservação dos recursos naturais e culturais do município;
II. promover campanhas educativas e informativas direcionadas a turistas, com ênfase em educação ambiental, descarte correto de resíduos, conduta responsável em áreas naturais e minimização do impacto humano sobre ecossistemas frágeis;
III. incentivar a adoção de práticas sustentáveis por parte de empreendimentos turísticos locais, tais como redução do consumo de água e energia, reutilização de recursos, reciclagem, gestão adequada de resíduos e certificações ambientais;
IV. fomentar o cooperativismo e o associativismo entre micro e pequenos empreendedores do setor turístico;
V. criar mecanismos de incentivo e bonificação para práticas de reciclagem e economia circular no âmbito do turismo;
VI. promover o intercâmbio de boas práticas em turismo sustentável, por meio de eventos, workshops, seminários e parcerias intermunicipais ou regionais;
VII. integrar ações de turismo sustentável às políticas públicas municipais de meio ambiente, cultura e desenvolvimento econômico.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, entre outras atribuições relacionadas:
I. coordenar a implementação da PFTS;
II. elaborar, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Plano Municipal de Fomento ao Turismo Sustentável, contendo diagnóstico da situação atual, objetivos, metas quantificáveis, cronograma, indicadores de monitoramento e fontes prováveis de financiamento;
III. articular parcerias com órgãos estaduais e federais, entidades do terceiro setor e iniciativa privada para captação de recursos e execução de projetos;
IV. monitorar e avaliar periodicamente os resultados das ações implementadas, com publicação anual de relatório simplificado.
Parágrafo único. O Plano de que trata o inciso II será revisado a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que necessário, com ampla participação social.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos, critérios de priorização de projetos, formas de incentivo (tais como selos, certificações municipais, divulgação prioritária e premiações) e mecanismos de fomento não onerosos ou de baixo impacto financeiro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, previstas na Lei Orçamentária Anual, ou por recursos oriundos de convênios, emendas parlamentares, parcerias público-privadas, fundos específicos ou outras fontes lícitas, observados os princípios da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de março de 2026.
Fernando Robson Ferreira Rios
Vereador
Projeto de Lei nº 010/2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO SUSTENTÁVEL ? PFTS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Piritiba, a Política Municipal de Fomento ao Turismo Sustentável ? PFTS, como instrumento estratégico para impulsionar o desenvolvimento econômico local aliado à preservação ambiental e à valorização cultural.
Piritiba possui significativo potencial turístico, especialmente no que diz respeito às suas belezas naturais, manifestações culturais e tradições locais. No entanto, o crescimento desordenado da atividade turística pode ocasionar impactos negativos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, caso não seja orientado por diretrizes sustentáveis e responsáveis.
Nesse sentido, a proposta visa estabelecer uma política pública estruturada que promova o turismo de forma planejada, equilibrando desenvolvimento econômico com conservação ambiental e inclusão social. A iniciativa busca fomentar práticas sustentáveis entre empreendedores, conscientizar a população e os visitantes, além de incentivar a geração de emprego e renda por meio de atividades que respeitem os limites ecológicos do município.
A criação da PFTS também fortalece a governança do turismo local, ao prever a atuação integrada entre o Poder Público, o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), o setor produtivo e a sociedade civil organizada, garantindo maior eficiência na implementação de ações e maior participação social nas decisões.
Além disso, o projeto está alinhado às diretrizes nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável, bem como às boas práticas já adotadas em diversos municípios brasileiros, que vêm colhendo resultados positivos com o turismo responsável, valorizando seus territórios e promovendo qualidade de vida para a população.
Importante destacar que a proposta prioriza mecanismos de fomento de baixo impacto financeiro, como incentivos, certificações, campanhas educativas e parcerias, respeitando os limites orçamentários do município e os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, a instituição da Política Municipal de Fomento ao Turismo Sustentável representa um avanço significativo para Piritiba, consolidando o turismo como vetor de desenvolvimento sustentável, geração de oportunidades e preservação das riquezas naturais e culturais locais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.?