INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal de Doação de Material Escolar, destinado a assegurar o fornecimento gratuito de kit de material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Municipal de Doação de Material Escolar tem os seguintes objetivos:
I. Promover a equidade no acesso à educação, reduzindo as desigualdades socioeconômicas que impedem o pleno exercício do direito de aprender;
II. Fortalecer as condições de permanência dos estudantes na rede pública municipal de ensino;
III. Contribuir para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, mediante o incentivo ao acesso a materiais escolares adequados;
IV. Valorizar a educação pública municipal como direito fundamental e dever do Poder Público;
V. Estimular a inclusão social e o desenvolvimento integral dos estudantes, observadas as diretrizes da política municipal de educação.
Art. 3º O Poder Executivo assegurará, anualmente, o fornecimento gratuito de kit de material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, observadas as normas legais aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e financeira e o planejamento administrativo necessário à execução do Programa.
§ 1º A execução do Programa deverá observar critérios de razoabilidade, eficiência, economicidade, isonomia e atendimento ao interesse público.
§ 2º Os materiais integrantes do kit deverão observar, sempre que aplicável, as normas técnicas de segurança e qualidade vigentes, especialmente aquelas expedidas pelos órgãos competentes.
§ 3º A forma de aquisição, composição, distribuição e demais procedimentos administrativos necessários à execução do Programa serão definidos pelo Poder Executivo, observadas as necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino e a legislação aplicável às contratações públicas.
Art. 4º A composição do kit de material escolar observará as etapas e modalidades de ensino atendidas pela rede pública municipal, podendo ser adequada conforme as necessidades pedagógicas dos alunos e o planejamento da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e nos orçamentos subsequentes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Jair Cardoso Delfino
Vereador
Marcelo Francisco de Oliveira
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 011/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal de Doação de Material Escolar, destinado a assegurar o fornecimento gratuito de kit de material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
A iniciativa busca fortalecer a política pública educacional do Município, garantindo melhores condições de acesso, permanência e aprendizagem aos estudantes da rede pública municipal. O fornecimento de materiais escolares básicos contribui diretamente para a redução das desigualdades educacionais, especialmente em relação às famílias em situação de maior vulnerabilidade econômica, que muitas vezes encontram dificuldades para custear os itens necessários ao acompanhamento das atividades escolares.
A matéria possui evidente interesse local e está vinculada à competência municipal em matéria de educação, especialmente quanto à manutenção de programas voltados à educação infantil e ao ensino fundamental. A própria Lei Orgânica Municipal reconhece a educação como direito de todos e dever do Poder Público, bem como prevê, no atendimento ao educando, a existência de programas suplementares de material didático-escolar.
Importante destacar que a presente proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não modifica atribuições de órgãos públicos e não trata do regime jurídico de servidores municipais. Limita-se a instituir política pública de interesse local, voltada à garantia de melhores condições de aprendizagem aos alunos da rede municipal de ensino.
A eventual geração de despesa pública não impede a iniciativa parlamentar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura ou atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Dessa forma, o projeto estabelece o dever legal de fornecimento gratuito de material escolar aos alunos da rede pública municipal, mas preserva a competência administrativa do Poder Executivo para definir a forma de execução do programa, a composição dos kits, o procedimento de aquisição, a logística de distribuição e demais atos necessários à implementação da política pública, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de contratações públicas aplicáveis.
A redação proposta também observa a necessidade de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, sem afastar a obrigatoriedade do programa, mas respeitando o planejamento orçamentário-financeiro do Município e a competência própria do Executivo na elaboração e execução do orçamento.
A proposição é acompanhada de estimativa referencial de impacto orçamentário-financeiro, com base no quantitativo de alunos informado e em valores médios estimados por etapa de ensino. Tal estimativa não substitui os estudos técnicos e orçamentários de competência do Poder Executivo, mas demonstra cautela legislativa e permite melhor avaliação da viabilidade financeira da política pública proposta
Portanto, a medida é juridicamente adequada, socialmente relevante e materialmente compatível com as competências municipais, pois busca concretizar o direito à educação e promover igualdade de condições entre os estudantes da rede pública municipal.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, em benefício da educação pública e das famílias do Município de Piritiba.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Jair Cardoso Delfino
Vereador
Marcelo Francisco de Oliveira
Vereador
ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A presente estimativa tem caráter informativo e referencial, destinada a subsidiar a análise legislativa da proposição, sem prejuízo da elaboração, pelo Poder Executivo, dos estudos técnicos, orçamentários e financeiros necessários à implementação do Programa, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis.
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Etapa de ensino |
Quantidade de alunos ? Censo 2025 |
Custo médio estimado por kit |
Custo total estimado |
|
Educação Infantil |
654 |
R$ 340,00 |
R$ 222.360,00 |
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Fundamental I |
984 |
R$ 280,00 |
R$ 275.520,00 |
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Fundamental II |
872 |
R$ 280,00 |
R$ 244.160,00 |
|
EJA ? Fundamental |
213 |
R$ 250,00 |
R$ 53.250,00 |
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Total Geral |
2.723 |
Média ponderada: R$ 292,06 |
R$ 795.290,00 |
Observações:
Os valores acima possuem natureza estimativa, podendo sofrer alterações conforme pesquisa de preços, especificações dos materiais, quantitativo atualizado de alunos, procedimento de contratação pública, disponibilidade orçamentária e demais critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo.
O custo final do Programa deverá ser apurado pelo órgão competente do Poder Executivo, no momento oportuno, mediante planejamento administrativo próprio e observância da legislação aplicável às contratações públicas.