Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2026


DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E DA RENAME, MEDIANTE CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS PRIVADAS, NOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piritiba, diretriz de política pública destinada a assegurar, em caráter complementar e subsidiário, o fornecimento gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) domiciliados no Município dos medicamentos constantes da Farmácia Básica Municipal, quando comprovada a indisponibilidade temporária desses medicamentos nos estoques da rede pública municipal de saúde.

§ 1º A execução da diretriz prevista no caput observará a organização administrativa do Poder Executivo, as normas do Sistema Único de Saúde, a legislação de licitações e contratos, a regulamentação municipal aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A medida prevista nesta Lei não substitui a obrigação prioritária de abastecimento regular e permanente das unidades públicas municipais de saúde, constituindo mecanismo excepcional de apoio ao usuário em situação de desabastecimento temporário

§ 3º Para fins desta Lei, considera-se.

      I.         medicamento indisponível: aquele constante da Farmácia Básica Municipal cujo estoque esteja temporariamente inexistente ou insuficiente nas unidades de dispensação pública do Município, conforme registros administrativos competentes;

    II.         usuário do SUS: o cidadão domiciliado no Município de Piritiba que utilize os serviços públicos de saúde e apresente prescrição emitida por profissional habilitado, observado o regulamento;

  III.         farmácia credenciada: estabelecimento farmacêutico privado regularmente licenciado, habilitado em procedimento administrativo próprio e autorizado a realizar a dispensação de medicamentos nas condições estabelecidas pela Administração Pública.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS PRIVADAS

Art. 2º O fornecimento de que trata esta Lei poderá ser viabilizado, a critério do Poder Executivo, mediante credenciamento de farmácias e drogarias privadas, observado o procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, a legislação sanitária aplicável, o regulamento municipal e o respectivo edital de chamamento público.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo, no processo administrativo próprio, definir as condições do credenciamento, os requisitos de habilitação, os critérios objetivos de seleção e permanência, os parâmetros de preço, a forma de controle, os documentos necessários à liquidação da despesa, as hipóteses de suspensão e descredenciamento e as demais regras indispensáveis à regular execução da política pública.

§ 2º O credenciamento deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, transparência e controle, podendo admitir múltiplos estabelecimentos, sem exclusividade e sem garantia de volume mínimo de dispensações.

§ 3º A formalização do credenciamento não afasta a necessidade de comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, previdenciária, técnica e sanitária do estabelecimento, nos termos da legislação vigente e das exigências definidas no processo administrativo.

§ 4º É vedado o pagamento a estabelecimento não credenciado ou que, no momento da liquidação da despesa, não comprove as condições mínimas de regularidade exigidas pela legislação aplicável e pelo instrumento de credenciamento.

CAPÍTULO III

DO ACESSO DO USUÁRIO AOS MEDICAMENTOS

Art. 3º O acesso do usuário aos medicamentos previstos nesta Lei ocorrerá conforme fluxo definido pelo Poder Executivo, mediante comprovação da indisponibilidade temporária do medicamento na rede pública municipal, apresentação de prescrição válida e atendimento aos demais requisitos definidos em regulamento.

§ 1º A dispensação realizada por farmácia credenciada, quando autorizada nos termos desta Lei e de seu regulamento, será gratuita ao usuário, cabendo ao Município efetuar o pagamento ao estabelecimento credenciado na forma prevista no instrumento administrativo competente, após a regular comprovação da entrega do medicamento e da liquidação da despesa.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor, taxa, acréscimo, contraprestação ou vantagem direta ou indireta do usuário pela dispensação dos medicamentos abrangidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 4º O Poder Executivo assegurará publicidade, por meios oficiais e acessíveis, da relação das farmácias credenciadas e das informações essenciais ao atendimento dos usuários, observadas a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas de transparência e proteção de dados aplicáveis.

Parágrafo único. A forma, a periodicidade e os meios de divulgação das informações serão definidos pelo Poder Executivo, de modo compatível com a estrutura administrativa disponível e com a necessidade de orientação adequada dos usuários do SUS.

Art. 5º O Poder Executivo manterá registros administrativos aptos a demonstrar a execução da política pública, especialmente quanto à indisponibilidade dos medicamentos na rede pública, às dispensações realizadas, aos valores liquidados e pagos, à regularidade dos estabelecimentos credenciados e às medidas de controle adotadas.

Parágrafo único. As informações de interesse público relativas à execução desta Lei serão disponibilizadas nos canais oficiais de transparência do Município e encaminhadas aos órgãos de controle quando requisitadas, observados o sigilo legal, a proteção de dados pessoais e a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 6º A execução das ações decorrentes desta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria, à disponibilidade financeira, à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como ao atendimento das exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Quando a execução da política pública implicar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverão ser observadas as exigências do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º Caso se configure despesa obrigatória de caráter continuado, deverão ser observadas as exigências do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

§ 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da área de saúde, podendo ser suplementadas nos termos da Lei Orçamentária Anual e da legislação pertinente.

§ 4º É vedado o pagamento antecipado sem previsão legal e sem as garantias cabíveis, bem como a realização de despesa sem regular empenho, comprovação documental, liquidação e observância das normas de execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive quanto ao credenciamento, à dispensação, ao controle, à fiscalização, à prestação de contas e aos mecanismos de responsabilização administrativa dos estabelecimentos credenciados.

Art. 8º As disposições desta Lei não afastam a competência do Poder Executivo Municipal de promover a aquisição direta de medicamentos para abastecimento da rede pública, que constitui obrigação prioritária do Município no âmbito do SUS.

Art. 9º Esta Lei não cria direito individual subjetivo à escolha de farmácia específica pelo usuário, cabendo ao Poder Executivo orientar o atendimento conforme a disponibilidade dos estabelecimentos credenciados, a organização do serviço público e a racionalidade administrativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua execução à existência de dotação orçamentária, à disponibilidade financeira, à regulamentação pelo Poder Executivo e ao cumprimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.

 

Jair Cardoso Delfino

Vereador

Marcelo Francisco de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 012/2026

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E DA RENAME, MEDIANTE CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS PRIVADAS, NOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretriz municipal de apoio ao fornecimento gratuito de medicamentos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) domiciliados em Piritiba, em caráter complementar e subsidiário, exclusivamente nas hipóteses de comprovada indisponibilidade temporária de medicamentos constantes da Farmácia Básica Municipal na rede pública municipal.

A proposta busca evitar a interrupção de tratamentos e reduzir prejuízos à saúde da população quando houver desabastecimento momentâneo, sem afastar a obrigação prioritária do Poder Executivo de manter abastecidas as unidades públicas de saúde.

A matéria encontra fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que reconhecem a saúde como direito social e dever do Estado, bem como no art. 30, incisos I, II e VII, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e prestar serviços de atendimento à saúde da população, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990 inclui a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do SUS, o que reforça a legitimidade da iniciativa voltada à garantia de acesso a medicamentos essenciais.

A redação ora apresentada foi estruturada de modo a fixar diretrizes gerais de política pública, sem interferir na organização administrativa interna do Poder Executivo, sem impor fluxo operacional rígido à Secretaria Municipal de Saúde e sem disciplinar de forma minuciosa o conteúdo de editais, sistemas, relatórios ou atos regulamentares.

Nesse ponto, observa-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, segundo o qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura ou atribuição de órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores.

O credenciamento de farmácias privadas foi previsto como possibilidade a ser avaliada e estruturada pelo Poder Executivo, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante procedimento administrativo próprio, chamamento público, critérios objetivos, controle de preços, regular liquidação da despesa e observância das normas sanitárias e de contratação pública.

Também foram preservadas as cautelas orçamentárias e financeiras, condicionando-se a execução da política à existência de dotação própria, disponibilidade financeira, compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, bem como ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando aplicáveis.

Dessa forma, o Projeto busca conciliar a proteção do direito fundamental à saúde com a separação dos Poderes, a autonomia administrativa do Poder Executivo, a responsabilidade fiscal, a transparência e o controle da despesa pública.

Diante do exposto, por se tratar de medida socialmente relevante, juridicamente adequada e fiscalmente condicionada, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, recomendando sua aprovação.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 13 de Maio de 2026.