Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 13/2026


DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS PESADOS NO DISTRITO DO FRANÇA, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

Art. 1º - Fica proibido o trânsito de veículos de carga que apresentem Peso Bruto Total (PBT) superior a 14 (quatorze) toneladas nas vias públicas do Distrito do França, no Município de Piritiba/BA, em todos os dias e horários.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Peso Bruto Total (PBT) o peso máximo do veículo, constituído pela soma da tara com a carga transportada.

Art. 2º - A proibição de que trata o art. 1º não se aplica aos veículos que tenham como destino final o Distrito do França e que se destinem aos seguintes serviços:

      I.         obras e serviços de emergência;

    II.         transporte coletivo de passageiros;

  III.         veículos oficiais da União, Estado e Município;

  IV.         veículos das Polícias, Corpo de Bombeiros e ambulâncias;

    V.         serviços essenciais de concessionárias (energia, água, telecomunicações);

  VI.         coleta de lixo e limpeza urbana;

VII.         transporte de materiais de construção destinados a obras no Distrito;

VIII.         abastecimento do comércio local;

  IX.         transporte de combustíveis e gás;

    X.         serviços de manutenção, socorro mecânico e guincho;

  XI.         atividades agrícolas locais, quando comprovado o destino no próprio Distrito.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o trânsito deverá ocorrer pelo trajeto mais curto e adequado, evitando-se a circulação desnecessária nas vias internas do Distrito.

Art. 3º - Fica vedado o estacionamento de veículos com PBT superior a 14 (quatorze) toneladas nas vias públicas do Distrito do França, salvo nos casos de carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá definir, por meio de ato regulamentar:

      I.         rotas alternativas para circulação de veículos pesados;

    II.         horários específicos para carga e descarga;

  III.         sinalização indicativa das restrições previstas nesta Lei.

Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da aplicação de multa administrativa a ser regulamentada pelo Município.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de março de 2026.

 

 

Fernando Robson Ferreira Rios

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 013/2026.

DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS PESADOS NO DISTRITO DO FRANÇA, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

                       

O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar a integridade estrutural, urbanística e histórica do Distrito do França, reconhecido como uma das localidades mais antigas da região, com mais de um século de existência e significativo valor cultural.

Historicamente, o Distrito do França já possuía relevância antes mesmo da consolidação do Município de Piritiba, tendo seu desenvolvimento intensificado com a expansão ferroviária no início do século XX. Conforme registros históricos, por volta de 1912, a Compagnie Des Chemins De Fer Fédéraux De L Est Brésilien (CCFFEB) iniciou a construção da ferrovia conhecida como ?Trem da Grota?, ligando Senhor do Bonfim a Iaçu, passando pelo França, o que alterou profundamente a dinâmica regional.

À época da implantação da ferrovia, o França já se encontrava estabelecido como núcleo urbano relevante, sendo, inclusive, anterior à própria formação de Piritiba, o que evidencia seu valor histórico e cultural.

Atualmente, o Distrito abriga casarões centenários e construções antigas, muitas delas erguidas sem os padrões estruturais modernos, tornando-se altamente vulneráveis ao tráfego intenso de veículos pesados.

O trânsito de caminhões com elevado Peso Bruto Total tem causado:

Nesse contexto, a limitação do tráfego de veículos acima de 14 toneladas se mostra medida necessária, razoável e proporcional, visando conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do patrimônio histórico e a qualidade de vida da população.

Importante destacar que a proposta não impede o abastecimento local nem os serviços essenciais, prevendo exceções específicas para garantir o funcionamento regular do Distrito.

Por fim, o presente projeto se inspira em legislações municipais semelhantes já adotadas em outros entes federativos, como a regulamentação de tráfego de veículos pesados em áreas urbanas, a exemplo da norma constante no Município de Paraíso do Norte/PR , adaptando-se, contudo, à realidade histórica e urbanística de Piritiba.?


Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 26 de Março de 2026.