Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 14/2026


INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, COM A OFERTA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, VISANDO À PREVENÇÃO, AO ACOLHIMENTO E AO TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental na Rede Municipal de Ensino de Piritiba, com o objetivo de promover o bem-estar psicológico e emocional dos alunos, prevenir e combater transtornos mentais prevalentes na infância e adolescência, especialmente depressão, ansiedade, transtornos do humor, de comportamento e outros transtornos mentais conforme classificações internacionais vigentes (CID e DSM).

 

Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como princípios fundamentais:

                        I.         a universalidade, integralidade e equidade do atendimento;

                      II.         a intersetorialidade entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde;

                    III.         o respeito à dignidade humana, à privacidade e ao sigilo profissional;

                    IV.         a participação da comunidade escolar (alunos, pais, responsáveis, professores e servidores);

                      V.         a articulação com a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares (Lei Federal nº 14.819/2024) e com o Programa Saúde na Escola (PSE);

                    VI.         o tratamento dos dados de saúde em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD ? Lei nº 13.709/2018), garantindo confidencialidade, acesso restrito e uso estritamente finalístico das informações.

 

Art. 3º São objetivos da Política:

                        I.         oferecer atendimento psicológico, social e terapêutico aos alunos da rede municipal de ensino;

                      II.         identificar precocemente sinais de sofrimento psíquico, depressão, ansiedade, transtornos do humor, de comportamento e outros transtornos mentais prevalentes na infância e adolescência;

                    III.         promover ações de prevenção, promoção da saúde mental e redução do estigma;

                    IV.         capacitar professores e servidores da educação para o acolhimento e encaminhamento adequado;

                      V.         garantir fluxo de referência e contrarreferência com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS, inclusive com o futuro Centro de Apoio Psicossocial (CAPS) municipal;

                    VI.         promover mecanismos de escuta ativa dos estudantes, por meio de pesquisas de clima escolar e grupos de participação, para subsidiar o planejamento e a avaliação das ações.

 

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos, a Política deverá garantir, no mínimo:

                        I.         oferta de psicólogos, assistentes sociais e terapeutas (com formação em saúde mental ou terapia ocupacional/psicossocial) nas unidades escolares ou em núcleos de apoio centralizados, com atendimento individual, em grupo e familiar, respeitando o sigilo, a voluntariedade e o consentimento dos pais ou responsáveis legais para atendimentos individuais de estudantes menores de 18 (dezoito) anos, salvo situações de risco iminente à vida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e das normas do Conselho Federal de Psicologia;

                      II.         realização de oficinas, palestras e campanhas de conscientização sobre saúde mental (Janeiro Branco, Setembro Amarelo e outros);

                    III.         formação continuada dos profissionais da educação sobre saúde mental infantojuvenil;

                    IV.         criação de um Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar (NAMSE), vinculado às Secretarias de Educação e Saúde, responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação da Política;

                      V.         integração com o Plano Municipal de Saúde e o Plano Municipal de Educação.

 

§ 1º As ações previstas neste artigo deverão ser implementadas progressivamente, com início no prazo máximo de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.

§ 2º Todos os dados de saúde coletados no âmbito da Política serão tratados em conformidade com a LGPD, com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento, sendo vedada sua utilização para fins disciplinares ou avaliativos no ambiente escolar.

 

Art. 5º O Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar (NAMSE) terá a seguinte composição mínima:

                        I.         representante da Secretaria Municipal de Educação;

                      II.         representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                    III.         pelo menos um profissional de psicologia ou serviço social vinculado à Política;

                    IV.         representante do Conselho Municipal de Educação ou equivalente, quando existente.

 

§ 1º O NAMSE reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, com registro em ata, e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 2º Compete ao NAMSE elaborar, revisar e publicar o protocolo de atendimento, os fluxos de encaminhamento, os critérios de prioridade e os indicadores de avaliação da Política.

 

Art. 6º A implementação da Política caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser firmados convênios com o Estado da Bahia, a União e entidades da sociedade civil.

 

Art. 7º Os profissionais (psicólogos, assistentes sociais e terapeutas) serão contratados ou designados preferencialmente por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado, observada a legislação vigente, com remuneração compatível com as atribuições e formação exigida.

 

Art. 8º As ações serão custeadas com recursos:

                        I.         próprios do orçamento municipal, consignados anualmente nas leis orçamentárias;

                      II.         repasses federais e estaduais específicos para saúde mental e educação;

                    III.         convênios, parcerias e doações, observadas as normas de licitação e transparência.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá prever, a partir do exercício seguinte à publicação desta Lei, dotação orçamentária específica para o NAMSE e para a contratação dos profissionais previstos no art. 4º, inciso I.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, por meio de decreto, definindo o regimento interno do NAMSE, fluxos de atendimento, critérios de prioridade e indicadores de avaliação.

 

Art. 10 As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório de prestação de contas e de resultados da Política, com dados quantitativos e qualitativos de atendimentos realizados.

 

Art. 11 A cada 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal avaliação formal dos resultados da Política, com base nos relatórios anuais e nos indicadores definidos pelo NAMSE, podendo propor as adequações legislativas que se fizerem necessárias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 31 de março de 2026.

 

 

 Karine Pereira Araújo Coelho

Vereadora

 

Projeto de Lei nº 014/2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, COM A OFERTA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, VISANDO À PREVENÇÃO, AO ACOLHIMENTO E AO TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

                       

A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Piritiba, a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental na Rede Pública Municipal de Ensino, com foco na prevenção, no acolhimento, na identificação precoce e no encaminhamento adequado de estudantes em sofrimento psíquico, mediante atuação articulada entre as áreas da educação e da saúde.

É fato notório que a saúde mental de crianças e adolescentes passou a ocupar posição central no debate público e nas políticas educacionais, sobretudo diante do aumento de quadros de ansiedade, depressão, transtornos do humor, dificuldades emocionais e comportamentais que afetam diretamente o desenvolvimento escolar, social e familiar dos estudantes. Nesse cenário, a escola, por sua proximidade cotidiana com os alunos, torna-se espaço estratégico para percepção inicial dos sinais de sofrimento psíquico, promoção do acolhimento e articulação com a rede pública de cuidado.

O projeto reconhece, com acerto, que o enfrentamento dessa realidade não pode recair exclusivamente sobre professores e gestores escolares, os quais, embora exerçam papel essencial na formação dos estudantes, nem sempre dispõem de formação técnica específica para lidar com demandas de saúde mental. Daí a relevância da previsão de equipe multiprofissional, com psicólogos, assistentes sociais e terapeutas, bem como da formação continuada dos profissionais da educação, da realização de campanhas educativas e da criação de fluxos adequados de encaminhamento.

A proposta também se mostra juridicamente adequada ao adotar uma lógica de atuação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, em consonância com as diretrizes contemporâneas de gestão pública integrada. Além disso, harmoniza-se com a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares e com o Programa Saúde na Escola, fortalecendo a atuação municipal dentro do pacto federativo e da rede de proteção já existente. Em bom português: não inventa roda, faz a roda girar direito.

Outro ponto de destaque da matéria é a preocupação com a proteção da dignidade dos estudantes, da privacidade das famílias e do sigilo profissional, inclusive com menção expressa à observância da Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se de cautela importante, especialmente em tema tão sensível, pois assegura que o cuidado em saúde mental seja prestado com responsabilidade, discrição e finalidade estritamente protetiva, vedando-se o uso indevido de informações pessoais no ambiente escolar.

A criação do Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar ? NAMSE representa, ainda, medida relevante para garantir coordenação institucional, monitoramento permanente, definição de protocolos, critérios de prioridade e avaliação periódica dos resultados da política pública. Não basta aprovar boa intenção no papel; é preciso criar mecanismo de acompanhamento para que a norma tenha efetividade concreta. E lei sem acompanhamento, convenhamos, vira só enfeite de Diário Oficial.

Importa destacar, também, que a proposição observa critérios de responsabilidade administrativa e orçamentária ao prever implementação progressiva, regulamentação pelo Poder Executivo, possibilidade de convênios e parcerias institucionais, bem como previsão de dotação orçamentária específica. Dessa forma, busca-se conciliar a urgência social do tema com a necessidade de planejamento e viabilidade na execução da política pública.

Sob o prisma do interesse público, a medida revela-se extremamente oportuna. Investir em saúde mental no ambiente escolar significa atuar preventivamente, reduzir agravamentos, combater estigmas, fortalecer vínculos comunitários, melhorar o ambiente pedagógico e contribuir para o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes da rede municipal de ensino. Cuida-se, portanto, de iniciativa que atende aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta à infância e à adolescência e da promoção da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 014/2026 é socialmente relevante, juridicamente pertinente e administrativamente estruturado, razão pela qual sua aprovação se mostra medida justa, necessária e de elevado interesse público para o Município de Piritiba.?


Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 31 de Março de 2026.