INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piritiba, Estado da Bahia, a Política Municipal de Incentivo à Doação Voluntária de Sangue, com o objetivo de promover a conscientização da população, estimular a formação de doadores regulares e apoiar ações de captação de sangue em parceria com os órgãos e entidades competentes.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei observará os princípios da voluntariedade, solidariedade, cidadania, gratuidade, anonimato, altruísmo, segurança sanitária e respeito às normas federais, estaduais e técnicas aplicáveis à hemoterapia.
Parágrafo único. A doação de sangue, para os fins desta Lei, deverá ser sempre voluntária, anônima e altruísta, vedada qualquer forma de remuneração, vantagem econômica direta ou benefício que possa descaracterizar a natureza solidária do ato, nos termos da regulamentação sanitária vigente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. doador voluntário de sangue: a pessoa que, de forma livre, espontânea, solidária e sem remuneração, realiza doação de sangue em unidade, campanha ou serviço autorizado pelos órgãos competentes;
II. doador regular: a pessoa que realiza doações periódicas, respeitados os critérios técnicos, clínicos e sanitários definidos pelos serviços de hemoterapia;
III. campanha de incentivo à doação de sangue: o conjunto de ações educativas, informativas, publicitárias ou institucionais destinadas à conscientização da população sobre a importância da doação voluntária de sangue.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Incentivo à Doação Voluntária de Sangue:
I. estimular a cultura da doação voluntária, regular e responsável de sangue;
II. ampliar o conhecimento da população sobre a importância da manutenção dos estoques de sangue;
III. apoiar campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, entidades religiosas, associações comunitárias, sindicatos, empresas e demais instituições da sociedade civil;
IV. promover ações de orientação sobre os requisitos, impedimentos temporários, cuidados e procedimentos relacionados à doação de sangue;
V. incentivar a participação de servidores públicos municipais, agentes políticos, estudantes, trabalhadores, empresas e entidades locais em campanhas de doação;
VI. fomentar parcerias com hemocentros, hospitais, unidades de saúde, órgãos estaduais e federais, instituições privadas e organizações da sociedade civil;
VII. reconhecer publicamente pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a promoção da doação voluntária de sangue;
VIII. contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, solidariedade e cidadania no Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política Municipal de Incentivo à Doação Voluntária de Sangue terá como diretrizes:
I. realização de campanhas permanentes de conscientização;
II. divulgação de informações oficiais sobre locais, datas e formas de doação;
III. estímulo à criação de grupos voluntários de doadores;
IV. apoio logístico e institucional, quando possível, às campanhas de coleta promovidas por órgãos competentes;
V. articulação com a rede municipal de saúde, educação e assistência social;
VI. incentivo à participação da sociedade civil organizada;
VII. respeito integral às normas técnicas do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA e dos serviços de hemoterapia competentes;
VIII. proteção à saúde do doador e do receptor.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE INCENTIVO
Art. 6º O Poder Público Municipal promoverá, apoiará e divulgará ações destinadas ao incentivo da doação voluntária de sangue, entre elas:
I. campanhas educativas em meios físicos, digitais, rádios, redes sociais, escolas, repartições públicas e espaços comunitários;
II. palestras, rodas de conversa, seminários e atividades educativas sobre doação de sangue;
III. distribuição de material informativo, preferencialmente com base em dados e orientações dos órgãos oficiais de saúde;
IV. divulgação de calendários de campanhas de doação realizadas por hemocentros e instituições autorizadas;
V. mobilização de servidores públicos municipais para participação voluntária em campanhas;
VI. incentivo à formação de grupos comunitários de doadores voluntários;
VII. apoio à organização de caravanas solidárias para deslocamento de doadores a unidades de coleta, observadas a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município;
VIII. celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;
IX. criação de campanhas específicas em datas comemorativas relacionadas à saúde, solidariedade e cidadania.
§ 1º As ações previstas neste artigo deverão possuir caráter educativo, institucional e de utilidade pública.
§ 2º O apoio logístico previsto no inciso VII deste artigo não poderá implicar pagamento, premiação ou vantagem pessoal ao doador, devendo limitar-se à facilitação do acesso às campanhas ou unidades de coleta.
§ 3º A realização de campanhas de coleta no território municipal dependerá da atuação ou autorização dos órgãos e serviços competentes, observadas as normas sanitárias aplicáveis.
CAPÍTULO V
DA SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE
Art. 7º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Piritiba, a Semana Municipal de Incentivo à Doação Voluntária de Sangue, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 25 de novembro, data alusiva ao Dia Nacional do Doador de Sangue.
Art. 8º Durante a Semana Municipal de Incentivo à Doação Voluntária de Sangue, poderão ser realizadas:
I. campanhas de conscientização;
II. palestras e atividades educativas;
III. divulgação de orientações sobre doação de sangue;
IV. mobilização de servidores públicos, estudantes, entidades comunitárias e população em geral;
V. ações em parceria com órgãos de saúde, hemocentros, hospitais, instituições de ensino, entidades religiosas, associações e empresas locais;
VI. homenagens simbólicas a doadores, entidades e parceiros que contribuam para o incentivo à doação voluntária de sangue.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE VOLUNTÁRIOS DOADORES DE SANGUE
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá instituir o Cadastro Municipal de Voluntários Doadores de Sangue, com a finalidade exclusiva de organizar ações de mobilização, comunicação e divulgação de campanhas de doação.
§ 1º A inscrição no cadastro será voluntária e dependerá de autorização expressa do interessado.
§ 2º O cadastro poderá conter, entre outros dados autorizados pelo interessado:
I. nome completo;
II. contato telefônico ou eletrônico;
III. tipo sanguíneo, caso informado espontaneamente;
IV. manifestação de interesse em receber informações sobre campanhas de doação.
§ 3º Os dados constantes do cadastro deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 4º A inscrição no cadastro não dispensa a triagem clínica, laboratorial e demais exigências estabelecidas pelos serviços de hemoterapia competentes.
§ 5º O interessado poderá solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão do cadastro.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO PÚBLICO
Art. 10. O Município poderá conceder, em caráter simbólico e honorífico, certificados, menções honrosas ou outras formas de reconhecimento público a pessoas físicas, entidades, empresas, instituições religiosas, associações, escolas e órgãos públicos que contribuam para a promoção da doação voluntária de sangue.
§ 1º O reconhecimento previsto neste artigo não terá natureza remuneratória, indenizatória ou econômica.
§ 2º O reconhecimento poderá ocorrer durante a Semana Municipal de Incentivo à Doação Voluntária de Sangue ou em outro evento institucional promovido pelo Município.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o selo simbólico ?Parceiro da Doação de Sangue?, destinado a reconhecer entidades públicas ou privadas que apoiem campanhas de conscientização e incentivo à doação voluntária de sangue.
Parágrafo único. A concessão do selo terá caráter exclusivamente honorífico, não gerando direito a benefício fiscal, preferência em contratações públicas, vantagem econômica ou qualquer tratamento privilegiado perante a Administração Pública.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 12. O servidor público municipal que realizar doação voluntária de sangue em órgão ou unidade autorizada poderá ter abonada sua ausência ao serviço no dia da doação, mediante apresentação de comprovante oficial emitido pela unidade coletora, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º O disposto no caput aplica-se sem prejuízo das normas federais que tratam da dispensa de ponto em razão de doação voluntária de sangue.
§ 2º O abono de que trata este artigo dependerá da apresentação de documento comprobatório oficial, no prazo e forma definidos em regulamento ou norma interna do órgão municipal competente.
§ 3º A Administração Municipal poderá organizar campanhas internas de incentivo à doação, respeitada a voluntariedade do servidor e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
§ 4º A falta abonada prevista neste artigo, dependerá de regulamentação do Poder Executivo, cujo detém a exclusividade de competência sobre normas que versem sobre servidores.
CAPÍTULO IX
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 13. Para a execução da Política Municipal instituída por esta Lei, o Município poderá firmar parcerias com:
I. Secretaria de Saúde do Estado da Bahia;
II. hemocentros e unidades de coleta autorizadas;
III. hospitais e estabelecimentos de saúde;
IV. instituições de ensino;
V. entidades religiosas;
VI. associações comunitárias;
VII. sindicatos e entidades de classe;
VIII. empresas privadas;
IX. organizações da sociedade civil;
X. órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo deverão observar a legislação aplicável, especialmente quanto à formalização, responsabilidade administrativa, proteção de dados pessoais e regularidade sanitária das ações realizadas.
CAPÍTULO X
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS NAS ESCOLAS
Art. 14. O Município poderá promover ações educativas sobre a importância da doação voluntária de sangue nas escolas da rede municipal de ensino, observada a faixa etária dos estudantes e o caráter pedagógico da atividade.
§ 1º As ações previstas no caput deverão priorizar a formação cidadã, a solidariedade, a saúde coletiva e a responsabilidade social.
§ 2º A abordagem dirigida a crianças e adolescentes deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo e de conscientização, sem qualquer estímulo à prática de ato incompatível com a idade ou com os requisitos legais e sanitários para doação.
§ 3º Poderão ser promovidas atividades voltadas às famílias dos estudantes e à comunidade escolar, com divulgação de informações oficiais sobre a doação voluntária de sangue.
CAPÍTULO XI
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. É vedado, no âmbito da Política Municipal instituída por esta Lei:
I. oferecer pagamento, prêmio, brinde de valor econômico relevante, vantagem financeira, desconto, benefício fiscal ou qualquer contraprestação direta ao doador em razão da doação de sangue;
II. condicionar o acesso a serviços públicos municipais à doação de sangue;
III. criar obrigação de doar sangue para servidores, alunos, beneficiários de programas públicos ou qualquer pessoa;
IV. divulgar informações pessoais de doadores sem autorização expressa;
V. realizar coleta de sangue por entidade ou pessoa não autorizada pelos órgãos competentes;
VI. substituir ou flexibilizar critérios técnicos, clínicos e sanitários definidos pelos serviços de hemoterapia;
VII. praticar qualquer forma de constrangimento, pressão, discriminação ou exposição indevida de pessoas que não possam ou não queiram doar sangue.
CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 16. A execução desta Lei poderá ser realizada de forma integrada entre os órgãos municipais de saúde, educação, assistência social, comunicação e administração, conforme a natureza da ação desenvolvida.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I. à forma de organização das campanhas;
II. ao funcionamento do Cadastro Municipal de Voluntários Doadores de Sangue;
III. aos critérios para concessão de certificados, menções honrosas e do selo ?Parceiro da Doação de Sangue?;
IV. às parcerias institucionais;
V. aos procedimentos internos para comprovação da doação por servidores públicos municipais.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2026.
Fernando Robson Ferreira Rios
Vereador
Projeto de Lei nº 016/2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
A doação de sangue é um ato de solidariedade, cidadania e responsabilidade social, essencial para a manutenção dos estoques utilizados em atendimentos de urgência, cirurgias, tratamentos de doenças graves, acidentes, partos de risco e diversas outras situações médicas que dependem da disponibilidade segura de sangue e hemocomponentes.
Embora a coleta, o processamento, o armazenamento e a distribuição de sangue sejam atividades submetidas a rigorosa regulamentação sanitária federal e executadas por serviços competentes, o Município pode exercer papel relevante na conscientização da população, na mobilização comunitária, na educação em saúde e no apoio institucional a campanhas de doação.
O presente Projeto de Lei foi elaborado com observância aos limites legais aplicáveis. A proposta não cria remuneração, prêmio econômico ou qualquer vantagem direta ao doador, pois a legislação sanitária estabelece que a doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, sem recebimento de benefício direto ou indireto.
A proposição também respeita a legislação federal já existente sobre a dispensa de ponto no dia da doação, especialmente a Lei Federal nº 1.075/1950, que trata da doação voluntária de sangue e da dispensa do ponto para o funcionário público que comprovar a contribuição.
Entre as medidas previstas, destacam-se a realização de campanhas educativas, a instituição da Semana Municipal de Incentivo à Doação Voluntária de Sangue, a criação de cadastro voluntário de doadores, o reconhecimento simbólico de pessoas e instituições parceiras, o estímulo à formação de grupos comunitários e a possibilidade de apoio logístico a campanhas promovidas por órgãos autorizados.
A proposta também contempla ações educativas nas escolas municipais, com enfoque pedagógico e adequado à faixa etária dos estudantes, buscando formar cidadãos conscientes da importância da solidariedade e da saúde coletiva.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que busca fortalecer a cultura da doação voluntária de sangue no Município de Piritiba, sem gerar obrigação de doar, sem impor constrangimentos à população e sem violar as normas sanitárias vigentes.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.?