A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e confessar dívida decorrente do serviço de fornecimento de água/esgoto das contas vencidas e firmar acordo de parcelamento e quitação de débitos com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA.
§1º. O Parcelamento poderá ser firmando em até 450 (quatrocentos e cinquenta) parcelas mensais, nos termos do Art. 29, §10 e 32 da Lei Complementar 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal e do Art. 21, §1º, §2º e §3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal e conforme repactuação do Contrato vigente celebrado entre este Município e a EMBASA.
§2º. O valor da dívida a ser parcelada deverá estar em conformidade com a isenção de juros e multas, ofertado pela EMBASA;
§3º. Para fins de formalização do parcelamento, e em conformidade com o que restou acordado com a EMBASA, deverá ser ofertada uma parcela inicial, a título de entrada;
§4º. A parcela inicial, de entrada, deverá ser adimplida considerando o percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor da dívida;
§5º. O número total de parcelas mensais do acordo com a EMBASA poderão ser firmadas a qualquer tempo, a critério decisório da Chefe do Executivo, em conformidade com o que encontra regulamentado nessa lei.
Art. 2º. O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento e quitação de débitos autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Diante do exposto, pela robustez técnica dos valores apresentados e pelo evidente interesse público na regularização deste passivo, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.