INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, COM A OFERTA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, VISANDO À PREVENÇÃO, AO ACOLHIMENTO E AO TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo, constituída como órgão técnico competente para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Lei nº 014/2026.
Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores que recebeu tempestivamente o referido Projeto de Lei, acompanhado de sua respectiva justificativa, passando a emitir o seguinte pronunciamento:
Trata-se de Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Piritiba, a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de promover o bem-estar psicológico e emocional dos alunos, prevenir e combater transtornos mentais prevalentes na infância e adolescência, bem como organizar ações de acolhimento, prevenção, encaminhamento e acompanhamento no ambiente escolar.
A proposição prevê, entre outros pontos, princípios norteadores da política pública, objetivos específicos, atuação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, oferta de atendimento por equipe multiprofissional, criação do Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar ? NAMSE, contratação ou designação de profissionais, fontes de custeio, regulamentação pelo Poder Executivo e apresentação periódica de relatórios à Câmara Municipal.
A matéria possui nítido interesse local, pois busca organizar política pública voltada à proteção da saúde mental de estudantes da rede municipal de ensino, tema diretamente relacionado à educação, saúde, proteção integral da criança e do adolescente e à melhoria do ambiente escolar.
No aspecto constitucional, a proposição encontra fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Também guarda pertinência com o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, relaciona-se com o art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A matéria também se harmoniza, em seu conteúdo geral, com a Lei Federal nº 14.819/2024, que instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, voltada à promoção da saúde mental no ambiente escolar e articulada com o Programa Saúde na Escola.
De igual modo, o projeto dialoga com a Lei Federal nº 13.935/2019, segundo a qual as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei possui origem parlamentar. Em regra, a instituição de diretrizes gerais de política pública por iniciativa do Legislativo não é, por si só, inconstitucional, ainda que possa gerar despesas para a Administração. Aplica-se, nesse ponto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral, segundo o qual não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Todavia, no caso concreto, alguns dispositivos ultrapassam o campo das diretrizes gerais e avançam sobre matéria de organização administrativa do Poder Executivo, o que recomenda ajustes redacionais antes da deliberação final.
O art. 4º, inciso IV, ao determinar a criação de um Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar ? NAMSE, vinculado às Secretarias Municipais de Educação e Saúde, com função de coordenação, monitoramento e avaliação da política, pode ser interpretado como criação de estrutura administrativa no âmbito do Poder Executivo. Embora a finalidade seja legítima, a forma redacional adotada pode gerar questionamento por eventual violação à iniciativa privativa do Prefeito para organização da Administração Municipal.
O mesmo cuidado se aplica ao art. 5º, que fixa composição mínima do referido Núcleo, estabelece periodicidade de reuniões e define competências específicas. Tais comandos, se mantidos de forma impositiva, podem caracterizar interferência direta na organização interna da Administração Pública, matéria que deve ser disciplinada preferencialmente por ato do Poder Executivo.
O art. 7º também merece cautela, pois prevê contratação ou designação de profissionais, preferencialmente por concurso público ou processo seletivo simplificado, com remuneração compatível com as atribuições e formação exigida. A redação, embora juridicamente preocupada com a legalidade da contratação, trata de matéria sensível, relacionada a pessoal, organização administrativa e eventual criação de despesa continuada.
No tocante à responsabilidade fiscal, observa-se que a implementação da política pública poderá acarretar despesa permanente, especialmente diante da previsão de oferta de psicólogos, assistentes sociais e terapeutas, contratação de profissionais e estruturação de núcleo de apoio. Nesse aspecto, deve-se observar a Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente os arts. 15, 16 e 17, relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à despesa obrigatória de caráter continuado.
Assim, embora a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro não impeça, em todos os casos, a tramitação de projeto de iniciativa parlamentar que estabeleça diretrizes gerais, a redação atual do projeto contém dispositivos que podem gerar obrigação concreta de despesa, especialmente quando determina a contratação de equipe e a previsão de dotação específica.
O parágrafo único do art. 8º, ao estabelecer que a Prefeitura Municipal deverá prever, a partir do exercício seguinte à publicação da lei, dotação orçamentária específica para o NAMSE e para a contratação dos profissionais previstos no art. 4º, inciso I, também deve ser ajustado. Isso porque a elaboração das leis orçamentárias, bem como a definição concreta das dotações, insere-se no âmbito de iniciativa e planejamento do Poder Executivo, observadas a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
De igual modo, o art. 9º, ao impor prazo de 90 dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, recomenda alteração. A jurisprudência tem admitido que a lei preveja regulamentação, mas a imposição de prazo rígido ao Executivo pode ser compreendida como interferência indevida na função administrativa. Portanto, por prudência jurídica, sugere-se redação mais flexível.
O art. 10, ao determinar apresentação anual de relatório à Câmara Municipal, pode ser mantido, desde que redigido como mecanismo de transparência e acompanhamento institucional, sem impor obrigação excessivamente detalhada ou incompatível com a autonomia administrativa do Executivo.
Quanto à técnica legislativa, o projeto possui estrutura adequada, com definição de objeto, princípios, objetivos, formas de implementação, fontes de custeio e cláusula de vigência. Entretanto, para redução de risco jurídico, recomenda-se a apresentação de emendas modificativas aos arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 9º, de modo a preservar o mérito da proposta sem invadir matéria de competência administrativa do Poder Executivo.
No mérito jurídico, a instituição da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental na Rede Municipal de Ensino revela-se compatível com o interesse público, pois busca fortalecer a prevenção, o acolhimento e o encaminhamento adequado de estudantes em sofrimento psíquico, promovendo atuação integrada entre educação, saúde, família e rede de proteção.
Ressalte-se, ainda, que a preocupação do projeto com sigilo profissional, proteção de dados, consentimento dos pais ou responsáveis, integração com a Rede de Atenção Psicossocial e observância da Lei Geral de Proteção de Dados representa ponto positivo da proposição, especialmente por se tratar de tema sensível envolvendo crianças e adolescentes.
Dessa forma, analisando-se os aspectos de constitucionalidade, legalidade, responsabilidade fiscal, técnica legislativa e adequação formal, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 014/2026 é materialmente constitucional e juridicamente relevante, mas necessita de ajustes pontuais para afastar risco de vício de iniciativa e adequar sua execução à competência administrativa do Poder Executivo.
Sugere-se, portanto, a aprovação das seguintes emendas:
· Emenda Modificativa ao art. 4º, inciso IV:
Onde se lê:
?criação de um Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar (NAMSE), vinculado às Secretarias de Educação e Saúde, responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação da Política;?
Passe a constar:
?possibilidade de instituição, pelo Poder Executivo, de instância ou núcleo de apoio, coordenação, monitoramento e avaliação das ações de saúde mental escolar, observada a estrutura administrativa existente e a disponibilidade orçamentária e financeira.?
· Emenda Modificativa ao art. 5º:
Onde se lê:
?O Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar (NAMSE) terá a seguinte composição mínima:?
Passe a constar:
?Caso instituída instância ou núcleo de apoio à saúde mental escolar pelo Poder Executivo, sua composição, funcionamento e atribuições serão definidos em regulamento, assegurada, sempre que possível, a participação das áreas de educação, saúde e controle social.?
· Emenda Modificativa ao art. 7º:
Onde se lê:
?Os profissionais (psicólogos, assistentes sociais e terapeutas) serão contratados ou designados preferencialmente por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado, observada a legislação vigente, com remuneração compatível com as atribuições e formação exigida.?
Passe a constar:
?A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com profissionais das áreas de psicologia, serviço social, terapia ocupacional e outras áreas correlatas, observada a legislação vigente, a estrutura administrativa existente, a disponibilidade de pessoal e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.?
· Emenda Modificativa ao parágrafo único do art. 8º:
Onde se lê:
?A Prefeitura Municipal deverá prever, a partir do exercício seguinte à publicação desta Lei, dotação orçamentária específica para o NAMSE e para a contratação dos profissionais previstos no art. 4º, inciso I.?
Passe a constar:
?O Poder Executivo poderá prever, nas leis orçamentárias pertinentes, dotações destinadas à execução das ações previstas nesta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as prioridades da Administração e as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.?
· Emenda Modificativa ao art. 9º:
Onde se lê:
?O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, por meio de decreto, definindo o regimento interno do NAMSE, fluxos de atendimento, critérios de prioridade e indicadores de avaliação.?
Passe a constar:
?O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo os fluxos de atendimento, critérios de prioridade, formas de acompanhamento e indicadores de avaliação das ações previstas.?
Diante de todo o exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do referido Projeto de Lei, por entender que a matéria é relevante, constitucional em seu conteúdo essencial e compatível com o interesse público, desde que promovidos os ajustes redacionais indicados para preservar a separação dos Poderes, a competência administrativa do Poder Executivo e as regras de responsabilidade fiscal.