Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Parecer Nº 11/2026


Projeto de Lei nº 011/2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo, constituída como órgão técnico competente para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 011/2026.

Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores que recebeu tempestivamente o referido Substitutivo ao Projeto de Lei, acompanhado de sua respectiva justificativa e estimativa referencial de impacto orçamentário-financeiro, passando a emitir o seguinte pronunciamento:

Trata-se de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 011/2026, que institui, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal de Doação de Material Escolar, destinado a assegurar o fornecimento gratuito de kit de material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.

A proposição estabelece objetivos voltados à promoção da equidade no acesso à educação, ao fortalecimento da permanência escolar, à melhoria do processo de ensino-aprendizagem, à valorização da educação pública municipal e à inclusão social dos estudantes.

O Substitutivo prevê, ainda, que o Poder Executivo assegurará, anualmente, o fornecimento gratuito de kit de material escolar aos alunos da rede pública municipal, observadas as normas legais aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e financeira e o planejamento administrativo necessário à execução do programa. Também dispõe que a forma de aquisição, composição, distribuição e demais procedimentos administrativos serão definidos pelo Poder Executivo.

No aspecto constitucional material, é certo que a educação constitui direito social, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público promover políticas voltadas ao acesso, permanência e desenvolvimento dos estudantes. Também é certo que o art. 208, inciso VII, da Constituição Federal prevê o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Do mesmo modo, compete ao Município manter programas de educação infantil e ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos termos do art. 30, inciso VI, da Constituição Federal, tratando-se, em tese, de matéria de interesse local e compatível com a atuação municipal.

Todavia, a análise de constitucionalidade não se limita ao conteúdo socialmente relevante da proposta. É necessário verificar se a proposição respeita a separação dos Poderes, a reserva de administração, a iniciativa legislativa adequada e as normas de responsabilidade fiscal e orçamentária.

No caso em exame, embora o Substitutivo busque preservar certa margem de regulamentação ao Poder Executivo, verifica-se que o texto vai além da instituição de diretrizes gerais de política pública, criando verdadeiro dever legal de atuação administrativa continuada, com imposição anual de fornecimento gratuito de material escolar a todos os alunos regularmente matriculados na rede pública municipal.

Com efeito, o art. 3º do Substitutivo estabelece que o Poder Executivo assegurará, anualmente, o fornecimento gratuito de kit de material escolar. Tal comando não se limita a autorizar, sugerir ou estabelecer diretrizes programáticas, mas impõe obrigação administrativa concreta, permanente e de execução obrigatória ao Executivo Municipal.

Além disso, a medida interfere diretamente no planejamento administrativo da Secretaria Municipal competente, na definição de prioridades educacionais, na organização logística, na aquisição de bens, na distribuição dos materiais, na alocação de servidores e na execução do orçamento municipal.

Ainda que o § 3º do art. 3º afirme que a forma de aquisição, composição, distribuição e demais procedimentos administrativos serão definidos pelo Poder Executivo, a imposição legislativa prévia da obrigação de fornecer anualmente os kits escolares retira do Executivo parcela relevante de sua discricionariedade administrativa, vinculando a gestão pública a uma despesa continuada e a uma política específica, sem que tal iniciativa tenha partido do órgão constitucionalmente responsável pelo planejamento e execução das políticas públicas municipais.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa, não trate da estrutura ou atribuição de órgãos da Administração Pública nem do regime jurídico de servidores públicos.

Entretanto, o referido entendimento não autoriza, de forma irrestrita, que o Poder Legislativo imponha ao Executivo a execução obrigatória de programas administrativos permanentes, especialmente quando a proposição invade o campo de planejamento, organização e execução de políticas públicas, matéria inserida na chamada reserva de administração.

No presente caso, a obrigação de fornecimento anual de kits escolares, ainda que voltada a finalidade pública legítima, possui evidente impacto administrativo e financeiro. A proposição cria despesa pública de caráter continuado e impõe ao Executivo a prática de atos concretos de gestão, tais como planejamento de compras, definição de quantitativos, processos licitatórios, logística de entrega, fiscalização da execução contratual e organização interna da política pública.

A previsão contida no art. 5º, segundo a qual as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e nos orçamentos subsequentes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não é suficiente para afastar o vício de origem. Tal cláusula possui caráter genérico e não substitui a demonstração efetiva de compatibilidade orçamentária nem supre a iniciativa própria do Poder Executivo na definição de políticas públicas que repercutem diretamente sobre o orçamento e a gestão administrativa.

Também se observa que o Anexo I apresenta estimativa referencial de impacto orçamentário-financeiro no valor total estimado de R$ 795.290,00, com base no quantitativo de 2.723 alunos e custo médio ponderado de R$ 292,06 por kit. Embora tal anexo demonstre preocupação formal com o impacto financeiro, ele próprio reconhece que a estimativa possui caráter informativo e referencial, sem substituir os estudos técnicos, orçamentários e financeiros a serem elaborados pelo Poder Executivo.

Nesse ponto, a própria redação do Anexo I evidencia a fragilidade da proposição sob a perspectiva da responsabilidade fiscal, uma vez que reconhece que o custo final do programa deverá ser apurado pelo órgão competente do Poder Executivo, em momento oportuno, mediante planejamento administrativo próprio. Assim, pretende-se aprovar uma obrigação legal continuada sem que haja demonstração técnica definitiva quanto à sua efetiva compatibilidade com o orçamento municipal, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.

Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal ?, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, especialmente quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado.

Embora o Substitutivo contenha estimativa referencial, não há demonstração suficiente de que a despesa criada esteja efetivamente adequada à realidade fiscal do Município, tampouco declaração formal do ordenador de despesa quanto à existência de compatibilidade orçamentária e financeira, o que reforça a inadequação da proposição para tramitação regular.

Acrescente-se que o texto do Substitutivo entrou em vigor na data de sua publicação, sem fixar período de transição ou marco temporal que permita a inclusão prévia e segura da despesa no ciclo orçamentário próprio. A versão anterior fazia referência à implementação a partir do ano letivo de 2027, o que conferia maior previsibilidade e planejamento. O Substitutivo, contudo, suprimiu essa cautela, agravando a insegurança jurídica e orçamentária.

No plano da técnica legislativa, embora o Substitutivo apresente redação formalmente organizada, com divisão em artigos, objetivos, regras gerais de execução, previsão de regulamentação e cláusula de vigência, tal estrutura não afasta os vícios materiais identificados. A boa técnica redacional não supre eventual violação à separação dos Poderes, à reserva de administração e às normas de responsabilidade fiscal.

Dessa forma, analisando-se os aspectos de constitucionalidade, legalidade, responsabilidade fiscal, técnica legislativa e adequação formal, esta Comissão entende que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 011/2026, embora possua finalidade socialmente relevante, apresenta vício de constitucionalidade e juridicidade, por impor ao Poder Executivo obrigação administrativa e financeira continuada, interferindo no planejamento e na execução de política pública municipal, sem demonstração suficiente de adequação orçamentária e financeira.

Diante de todo o exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela INCONSTITUCIONALIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 011/2026, recomendando o seu ARQUIVAMENTO, por vício de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos Poderes, afronta à reserva de administração e insuficiência quanto aos requisitos de responsabilidade fiscal.

 


Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 13 de Maio de 2026.