Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Parecer Nº 12/2026


Projeto de Lei nº 012/2026

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E DA RENAME, MEDIANTE CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS PRIVADAS, NOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo, constituída como órgão técnico competente para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2026.

Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores que recebeu tempestivamente o referido Substitutivo ao Projeto de Lei, acompanhado de sua respectiva justificativa, passando a emitir o seguinte pronunciamento:

Trata-se de Substitutivo ao Projeto de Lei que dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos constantes da Farmácia Básica Municipal, mediante eventual credenciamento de farmácias e drogarias privadas, nos casos de comprovada indisponibilidade temporária na rede pública municipal de saúde.

A proposição, em sua finalidade declarada, busca assegurar, em caráter complementar e subsidiário, a continuidade do tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde ? SUS domiciliados no Município de Piritiba, evitando que eventual desabastecimento momentâneo da rede pública comprometa o acesso da população aos medicamentos essenciais.

Não se desconhece a relevância social da matéria. A saúde constitui direito fundamental, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado implementar políticas públicas capazes de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Também é certo que o Município possui competência para cuidar da saúde pública, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como para prestar serviços de atendimento à saúde da população, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, conforme art. 30, inciso VII, da Constituição Federal.

Todavia, a análise da constitucionalidade formal e material da proposição não se limita à relevância do tema ou à boa intenção legislativa. É necessário verificar se a iniciativa parlamentar respeita os limites constitucionais impostos à atuação do Poder Legislativo, especialmente quanto à separação dos Poderes, à reserva de administração, à criação de obrigações administrativas ao Poder Executivo e à geração de despesa pública.

No caso em exame, embora o Substitutivo tenha buscado conferir redação mais cautelosa ao texto original, utilizando expressões como ?diretriz de política pública?, ?a critério do Poder Executivo?, ?observada a disponibilidade orçamentária? e ?poderá regulamentar?, verifica-se que a essência normativa da proposição permanece voltada à instituição de um novo mecanismo de prestação de serviço público de saúde, com potencial repercussão direta na organização administrativa, financeira, contratual e operacional do Poder Executivo Municipal.

Com efeito, o Substitutivo prevê o fornecimento gratuito de medicamentos pela via privada credenciada, mediante pagamento posterior pelo Município, quando houver indisponibilidade temporária na rede pública. Ainda que se afirme tratar-se de medida complementar e subsidiária, a proposição interfere na forma de execução da política pública de assistência farmacêutica, impondo ao Executivo a necessidade de estruturar fluxos administrativos, mecanismos de controle, critérios de autorização, credenciamento de particulares, liquidação de despesas, fiscalização e pagamento a estabelecimentos privados.

Nesse ponto, a matéria ultrapassa a formulação genérica de política pública e ingressa no campo da gestão administrativa concreta, cuja definição compete ao Chefe do Poder Executivo, por envolver organização dos serviços públicos, execução orçamentária, contratação administrativa, controle de estoque, regulação da assistência farmacêutica e definição de prioridades da Secretaria Municipal de Saúde.

Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917, tenha firmado entendimento no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora gere despesa, não trate da estrutura ou atribuição de órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores, tal orientação não autoriza o Legislativo a substituir o administrador público na definição do modo de execução de políticas públicas, especialmente quando a proposição impõe, ainda que indiretamente, novas obrigações operacionais, contratuais e financeiras à Administração.

No presente caso, a proposição não se limita a reconhecer o direito à saúde ou a estabelecer diretriz abstrata. Ao contrário, cria mecanismo específico de fornecimento de medicamentos por farmácias privadas credenciadas, disciplinando hipóteses de acesso, forma de atendimento, gratuidade ao usuário, pagamento pelo Município, registros administrativos, transparência, controle, compatibilidade orçamentária e regulamentação.

Ainda que parte desses elementos tenha sido redigida em termos condicionais, a aprovação da lei produziria expectativa jurídica concreta em favor dos usuários e dos estabelecimentos eventualmente credenciados, podendo gerar pressão administrativa e judicial para implementação da política, inclusive diante de situações de desabastecimento da rede pública.

Além disso, a proposição envolve potencial criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa. A simples previsão de que a execução dependerá de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal não supre, por si só, a necessidade de adequada instrução legislativa com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração da compatibilidade com o planejamento fiscal, quando configurada a criação de despesa pública nova.

A Lei Complementar nº 101/2000 exige cautela especial para proposições que possam gerar despesa continuada ou ampliar obrigações estatais. No caso em exame, o fornecimento gratuito de medicamentos por meio de rede privada, ainda que condicionado à indisponibilidade temporária na rede pública, possui aptidão para gerar despesa pública recorrente e de difícil previsibilidade, especialmente porque a necessidade de medicamentos decorre de demanda contínua da população e de eventual falha no abastecimento público.

Também merece atenção o risco de a proposição transformar uma obrigação administrativa de gestão de estoques e assistência farmacêutica em obrigação legal específica de custeio mediante farmácias privadas. A consequência prática pode ser a ampliação da judicialização, pois usuários poderão invocar a lei municipal para exigir o fornecimento do medicamento por meio particular sempre que alegada ou comprovada a indisponibilidade na rede pública.

Desse modo, ainda que o Substitutivo tenha procurado limitar a execução à disponibilidade financeira e orçamentária, o texto não afasta integralmente a possibilidade de criação de direito subjetivo exigível em face do Município, especialmente porque o art. 1º utiliza expressão voltada a ?assegurar? o fornecimento gratuito aos usuários do SUS domiciliados no Município.

A tentativa de afastar o direito individual à escolha de farmácia específica não elimina o problema principal, pois o usuário, ainda assim, poderá sustentar direito ao fornecimento gratuito por meio da rede credenciada ou, na sua ausência, exigir providência equivalente do Município.

No tocante ao credenciamento, embora o art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 admita o procedimento auxiliar em hipóteses próprias, a decisão sobre sua adoção, conveniência, oportunidade, disponibilidade financeira, modelagem administrativa e compatibilidade com a política municipal de assistência farmacêutica constitui matéria típica de gestão administrativa. Assim, a imposição legislativa de um modelo preferencial ou programaticamente direcionado de contratação pode configurar indevida ingerência na função administrativa.

A Câmara Municipal possui papel fundamental de fiscalização, proposição de políticas públicas gerais e deliberação legislativa. Contudo, não pode, por iniciativa parlamentar, impor ao Executivo a estruturação de programa administrativo específico que demande contratação de particulares, definição de fluxo de autorização, controle de dispensação, liquidação de despesas e gestão orçamentária da saúde.

A matéria, portanto, revela vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos Poderes, pois interfere em atribuições próprias do Poder Executivo Municipal, notadamente na organização e execução de serviços públicos de saúde, na gestão administrativa da Secretaria competente e na definição da forma de implementação da assistência farmacêutica.

Observa-se, ainda, que a relevância social da proposta não afasta a necessidade de observância ao processo legislativo constitucional. A atuação parlamentar, nesse caso, poderia ocorrer por meio de indicação, requerimento, recomendação administrativa, emenda à lei orçamentária, fiscalização do abastecimento da farmácia básica ou provocação formal ao Poder Executivo para instituição de programa próprio, mas não por lei de iniciativa parlamentar com imposição normativa de mecanismo administrativo de execução.

Dessa forma, analisando-se os aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e adequação formal, esta Comissão entende que persistem vícios capazes de impedir a regular tramitação da matéria, mesmo após a apresentação do Substitutivo.

Diante de todo o exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela INCONSTITUCIONALIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2026, recomendando sua REJEIÇÃO e consequente ARQUIVAMENTO.


Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 13 de Maio de 2026.