A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba/BA, o Programa Municipal de Doação de Material Escolar, destinado à promoção da igualdade material de acesso e permanência na escola, mediante fornecimento gratuito de material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
§1º O Programa possui natureza suplementar, assistencial, educacional e social, voltado à concretização do direito fundamental à educação e à redução das desigualdades sociais.
§2º Constituem fundamentos constitucionais da presente Lei:
I. a dignidade da pessoa humana;
II. o direito social à educação;
III. a proteção integral da criança e do adolescente;
IV. a igualdade material de acesso e permanência na escola;
V. a promoção da justiça social;
VI. a valorização da educação pública municipal;
VII. a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes.
§3º A presente Lei será executada em observância:
I. aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;
II. à disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III. às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV. ao Plano Plurianual ? PPA;
V. à Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO;
VI. à Lei Orçamentária Anual ? LOA.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Doação de Material Escolar:
I. garantir melhores condições de aprendizagem aos estudantes da rede pública municipal;
II. promover igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
III. combater a evasão escolar;
IV. auxiliar famílias em situação de vulnerabilidade social;
V. assegurar efetividade às políticas públicas municipais de educação e assistência social;
VI. fortalecer o desenvolvimento educacional, social e humano dos estudantes;
VII. contribuir para redução das desigualdades educacionais no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DO MATERIAL ESCOLAR
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade financeira e o planejamento orçamentário, a distribuição gratuita de material escolar aos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
§1º O fornecimento do material escolar observará critérios administrativos, técnicos e pedagógicos definidos em regulamentação própria do Poder Executivo.
§2º O material escolar deverá observar padrões mínimos de qualidade, segurança, durabilidade e adequação pedagógica.
§3º O Poder Executivo poderá definir, mediante critérios objetivos:
I. as etapas de ensino contempladas;
II. os itens integrantes do material escolar;
III. os critérios de distribuição;
IV. os requisitos para acesso ao Programa;
V. os procedimentos administrativos necessários à execução da política pública.
§4º A presente Lei não cria obrigação automática de execução financeira imediata, devendo sua implementação observar a capacidade administrativa e financeira do Município.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUCIONALIDADE, DA NATUREZA PROGRAMÁTICA E DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4º A presente Lei possui caráter programático, suplementar e autorizativo, não implicando criação de cargos públicos, órgãos administrativos, secretarias, estrutura administrativa ou atribuições internas do Poder Executivo.
§1º A execução administrativa da presente Lei competirá exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
§2º A presente Lei limita-se à instituição de diretrizes gerais de política pública educacional e assistencial, respeitando integralmente o princípio constitucional da separação dos poderes.
§3º O disposto nesta Lei observa a competência legislativa municipal prevista nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas:
I. a disponibilidade financeira;
II. a compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal;
III. as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV. a existência de previsão orçamentária própria.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à viabilidade administrativa, financeira e orçamentária do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2026.
Jair Cardoso Delfino
Vereador
Marcelo Francisco de Oliveira
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 019/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR AOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRITIBA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui elevado alcance social e inequívoca relevância constitucional, tendo como finalidade instituir política pública suplementar destinada ao fornecimento gratuito de material escolar aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino de Piritiba/BA.
A presente iniciativa encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, que consagrou a educação como direito social fundamental e dever constitucional do Estado.
Dispõe o artigo 6º da Constituição Federal que a educação constitui direito social fundamental, sendo reforçado pelo artigo 205 da Carta Magna, segundo o qual:
?A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.?
A Constituição Federal não assegura apenas o acesso formal à escola, mas impõe ao Poder Público o dever de garantir condições materiais mínimas para que o processo educacional ocorra de maneira digna, eficiente e igualitária.
Nesse contexto, o artigo 206, inciso I, da Constituição Federal estabelece expressamente a igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
É absolutamente incompatível com a ordem constitucional admitir que estudantes da rede pública municipal sejam privados de condições mínimas de aprendizagem por ausência de materiais escolares básicos indispensáveis ao desenvolvimento pedagógico.
A ausência de material escolar impacta diretamente:
? o desempenho acadêmico;
? a permanência do aluno na escola;
? a dignidade da criança e do adolescente;
? o desenvolvimento educacional;
? a inclusão social;
? a efetividade do direito fundamental à educação.
Além disso, o artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal prevê expressamente a implementação de programas suplementares de material didático-escolar, demonstrando que a própria Constituição reconhece a legitimidade constitucional de políticas públicas dessa natureza.
O presente Projeto encontra ainda fundamento:
? no artigo 23, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece competência comum dos entes federativos para proporcionar meios de acesso à educação;
? no artigo 30, incisos I e II, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
A matéria possui inequívoco interesse local, tratando diretamente da proteção da educação pública municipal e da assistência estudantil.
Importante registrar que o presente Projeto NÃO cria cargos públicos, NÃO institui órgãos administrativos, NÃO promove reorganização administrativa, NÃO interfere na estrutura interna do Poder Executivo e NÃO invade competência privativa do Chefe do Executivo Municipal.
Ao contrário do entendimento excessivamente restritivo e manifestamente equivocado utilizado para fundamentar o arquivamento da proposição anterior, o presente Projeto limita-se à instituição de diretrizes gerais de política pública social e educacional, preservando integralmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto:
? à regulamentação;
? à execução operacional;
? ao planejamento administrativo;
? à disponibilidade orçamentária;
? aos critérios técnicos e pedagógicos de implementação.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar voltadas à concretização de direitos fundamentais não padecem de vício de iniciativa quando não promovem interferência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo.
No julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), o STF firmou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar eventual despesa pública, não trate da estrutura ou atribuições dos órgãos administrativos.
A presente proposição possui natureza:
? programática;
? autorizativa;
? suplementar;
? assistencial;
? socialmente urgente;
? constitucionalmente legítima.
A norma proposta apenas estabelece diretrizes gerais voltadas à concretização do direito fundamental à educação e assistência pública, deixando ao Poder Executivo plena liberdade administrativa para definir a melhor forma de implementação da política pública.
Ademais, o Projeto observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário, condicionando expressamente sua execução:
? à disponibilidade financeira;
? à previsão orçamentária;
? ao PPA;
? à LDO;
? à LOA;
? às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Não há, portanto, criação automática de despesa obrigatória sem previsão financeira.
A presente iniciativa busca reduzir desigualdades sociais históricas que atingem estudantes da rede pública municipal, especialmente aqueles pertencentes a famílias economicamente vulneráveis.
O fornecimento de material escolar representa verdadeiro instrumento de inclusão social, valorização da educação pública, combate à evasão escolar e fortalecimento da dignidade humana.
Trata-se de medida humanitária, constitucional, proporcional, necessária e socialmente urgente, plenamente compatível com os deveres constitucionais atribuídos aos Municípios brasileiros.
Diante da inequívoca constitucionalidade formal e material da presente proposição, bem como de sua enorme relevância social e educacional, espera-se a aprovação integral do presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.