Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 20/2026


DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS CONSTANTES DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS ? RENAME, MEDIANTE CREDENCIAMENTO COMPLEMENTAR DE FARMÁCIAS PRIVADAS, NAS HIPÓTESES DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DA FINALIDADE SOCIAL

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piritiba/BA, política pública suplementar, excepcional, subsidiária e de relevante interesse social, destinada a assegurar a continuidade do tratamento farmacológico dos usuários do Sistema Único de Saúde ? SUS, mediante fornecimento gratuito de medicamentos constantes da Farmácia Básica Municipal e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ? RENAME, quando comprovada indisponibilidade temporária na rede pública municipal de saúde.

§1º A presente Lei possui natureza complementar e emergencial, não substituindo a obrigação constitucional primária do Município quanto ao abastecimento regular e permanente da rede pública municipal de saúde.

§2º A política pública instituída por esta Lei observará:

                    I.         o princípio da dignidade da pessoa humana;

                  II.         o direito fundamental à saúde;

                III.         a continuidade do serviço público;

                IV.          a eficiência administrativa;

                  V.          a proteção à vida;

                VI.          a razoabilidade e proporcionalidade;

              VII.          a supremacia do interesse público;

            VIII.          a vedação ao retrocesso social;

                IX.          a universalidade e integralidade da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

§3º O fornecimento previsto nesta Lei abrangerá exclusivamente medicamentos:

                    I.         constantes da Farmácia Básica Municipal;

                  II.         integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ? RENAME;

                III.         prescritos por profissional legalmente habilitado;

                IV.          cuja indisponibilidade temporária na rede pública municipal esteja devidamente certificada pelo órgão competente da Administração Pública Municipal.

§4º A presente Lei não cria direito subjetivo irrestrito à aquisição de medicamentos fora das listas oficiais do SUS, restringindo-se aos medicamentos oficialmente incorporados às políticas públicas de assistência farmacêutica.

§5º Para fins desta Lei, considera-se indisponibilidade temporária a ausência comprovada do medicamento junto ao estoque regular da rede pública municipal, em razão de desabastecimento, atraso logístico, insuficiência temporária de estoque ou situação excepcional devidamente reconhecida pela Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA NATUREZA CONSTITUCIONAL DA POLÍTICA PÚBLICA

Art. 2º A presente Lei fundamenta-se na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública, prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

§1º A presente norma possui caráter programático, suplementar e autorizativo, limitando-se à instituição de diretrizes gerais de política pública social e de assistência farmacêutica.

§2º A execução administrativa da presente Lei competirá exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade financeira e planejamento administrativo.

§3º A presente Lei não implica:

                    I.         criação de cargos públicos;

                  II.         criação de secretarias ou órgãos administrativos;

                III.         alteração da estrutura administrativa municipal;

                IV.          ingerência direta nos atos internos de gestão do Poder Executivo;

                  V.          imposição automática e irrestrita de despesa pública obrigatória.

§4º A regulamentação administrativa, operacional, técnica e financeira da presente Lei competirá ao Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO COMPLEMENTAR DAS FARMÁCIAS PRIVADAS

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover procedimento administrativo de credenciamento complementar de farmácias e drogarias privadas para execução subsidiária da política pública prevista nesta Lei, observadas:

                    I.         a Lei Federal nº 14.133/2021;

                  II.         a legislação sanitária vigente;

                III.         os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

                IV.          a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

                  V.          a necessidade pública devidamente demonstrada.

§1º O credenciamento observará critérios objetivos, publicidade, transparência, impessoalidade e controle administrativo.

§2º A participação das farmácias privadas ocorrerá exclusivamente em caráter complementar, subsidiário e excepcional, vedada a substituição permanente da rede pública municipal de saúde.

§3º O Município somente realizará pagamento após:

                    I.         comprovação da efetiva entrega do medicamento ao usuário;

                  II.         apresentação da documentação fiscal pertinente;

                III.         regular liquidação da despesa pública;

                IV.          observância das normas de controle interno e transparência pública.

§4º O credenciamento não gera vínculo contratual permanente, direito adquirido ou exclusividade aos estabelecimentos participantes.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO AOS MEDICAMENTOS E DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS USUÁRIOS

Art. 4º O acesso aos medicamentos previstos nesta Lei ocorrerá mediante:

                    I.         apresentação de prescrição médica válida;

                  II.         comprovação de residência no Município de Piritiba/BA;

                III.         comprovação formal da indisponibilidade do medicamento na rede pública municipal;

                IV.          observância dos procedimentos administrativos regulamentares.

§1º É vedada qualquer cobrança financeira ao usuário beneficiário da presente Lei.

§2º O fornecimento deverá observar:

                    I.         os protocolos clínicos;

                  II.         as diretrizes terapêuticas;

                III.         as normas sanitárias aplicáveis;

                IV.          os princípios da economicidade e eficiência administrativa.

§3º A presente Lei possui finalidade eminentemente social e humanitária, visando impedir a interrupção abrupta de tratamentos médicos em razão de falhas momentâneas de abastecimento da rede pública municipal.

§4º A política pública instituída por esta Lei prioriza a proteção da vida, da saúde, da dignidade humana e da continuidade terapêutica dos usuários do SUS.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 5º O Poder Executivo dará ampla publicidade aos atos relativos à execução da presente Lei, observando:

                    I.         a Lei Federal nº 12.527/2011 ? Lei de Acesso à Informação;

                  II.         a Lei Complementar nº 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal;

                III.         os princípios da publicidade e transparência administrativa.

Art. 6º O Município manterá controle administrativo dos medicamentos fornecidos, dos estabelecimentos credenciados e das despesas eventualmente realizadas, observando os mecanismos de fiscalização interna e controle externo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, observadas:

                    I.         a disponibilidade financeira;

                  II.         a compatibilidade com o Plano Plurianual ? PPA;

                III.         a Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO;

                IV.          a Lei Orçamentária Anual ? LOA;

                  V.          as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

§1º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§2º A presente Lei não autoriza realização de despesa sem prévio empenho, liquidação regular e observância das normas de execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2026.

 

Jair Cardoso Delfino

Vereador

Marcelo Francisco de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 020/2026

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS CONSTANTES DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL E DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS ? RENAME, MEDIANTE CREDENCIAMENTO COMPLEMENTAR DE FARMÁCIAS PRIVADAS, NAS HIPÓTESES DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei possui inequívoca relevância social, constitucional e humanitária, tendo como finalidade assegurar a continuidade do tratamento médico e farmacológico da população usuária do Sistema Único de Saúde ? SUS, especialmente nas hipóteses de indisponibilidade temporária de medicamentos junto à Farmácia Básica Municipal.

A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental social, estabelecendo expressamente, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas públicas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O direito à saúde possui eficácia imediata e aplicabilidade direta, constituindo garantia fundamental intimamente ligada ao próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

A interrupção de tratamento médico em razão da ausência temporária de medicamentos essenciais representa grave violação aos direitos fundamentais da população, sobretudo dos cidadãos hipossuficientes que dependem exclusivamente da rede pública municipal de saúde.

O presente Projeto busca justamente impedir que falhas momentâneas de abastecimento da rede pública resultem:

A presente proposição encontra ainda fundamento:

Importante destacar que o presente Projeto NÃO cria cargos públicos, NÃO institui secretarias, NÃO altera estrutura administrativa municipal e NÃO invade competência privativa do Poder Executivo.

Ao contrário do entendimento extremamente restritivo e manifestamente equivocado utilizado para fundamentar o arquivamento da proposição anterior, a presente iniciativa limita-se à instituição de diretrizes gerais de política pública de assistência farmacêutica, preservando integralmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto:

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há vício de iniciativa em projetos parlamentares que instituam políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais, desde que não haja criação direta de cargos, órgãos administrativos ou ingerência concreta na estrutura interna da Administração Pública.

No julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), o STF firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não padecem de inconstitucionalidade formal quando, embora possam gerar eventual despesa pública, não tratem da estrutura ou atribuições internas dos órgãos administrativos.

A presente proposição possui natureza:

Além disso, o Projeto observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário, condicionando expressamente sua execução:

Ressalte-se ainda que o Projeto contempla exclusivamente medicamentos:

Portanto, não se trata de ampliação indiscriminada de despesas públicas ou de fornecimento irrestrito de medicamentos, mas sim de mecanismo excepcional de continuidade terapêutica para medicamentos oficialmente reconhecidos pelo próprio SUS como essenciais à população.

A medida visa reduzir sofrimento humano, assegurar continuidade de tratamentos médicos e proteger a população mais vulnerável do Município de Piritiba/BA.

Trata-se de medida constitucional, proporcional, razoável, financeiramente responsável e socialmente urgente, diretamente vinculada à proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana.

Diante da inequívoca constitucionalidade formal e material da presente proposição, bem como de sua enorme relevância social, espera-se a aprovação integral do presente Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.


Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 28 de Maio de 2026.