Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 21/2026


DISPÕE SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DE ÁREA RURAL, COM SUA INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

Art. 1º - Fica descaracterizada, para fins urbanísticos, administrativos, tributários e cadastrais municipais, a área rural descrita nesta Lei, passando a integrar o perímetro urbano do Município de Piritiba, Estado da Bahia.

Art. 2º - A área de que trata esta Lei corresponde a uma fração do imóvel denominado Fazenda Cigana, situado no Município de Piritiba/BA, de propriedade de Nivaldo dos Santos Cunha, inscrito no CPF sob nº 982.990.695-72, registrado sob a Matrícula nº 1.368, da Comarca de Piritiba/BA, com área de aproximadamente 0,218 hectare e perímetro indicado de aproximadamente 189 metros, conforme memorial descritivo e memorial descritivo tabular anexos a esta Lei.

Art. 3º - A área incluída no perímetro urbano possui a seguinte descrição perimetral, conforme memorial técnico:


Art. 4º - A inclusão da área no perímetro urbano municipal não dispensa o proprietário ou interessado do cumprimento das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente quanto:

      I.         ao licenciamento urbanístico, ambiental e administrativo, quando exigível;

    II.         à aprovação de eventual projeto de parcelamento, desmembramento, loteamento, construção ou regularização;

  III.         à observância da legislação de uso e ocupação do solo;

  IV.         à atualização cadastral perante os órgãos municipais competentes;

    V.         às providências cabíveis perante o Cartório de Registro de Imóveis, INCRA, Receita Federal ou demais órgãos, quando necessárias.

Art. 5º - A área descrita nesta Lei passará a sujeitar-se ao regime jurídico urbanístico aplicável às áreas urbanas do Município de Piritiba, inclusive quanto à incidência dos tributos municipais próprios, observadas as normas do Código Tributário Municipal e da legislação federal pertinente.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente para promover a atualização dos mapas, cadastros, zoneamentos e demais registros administrativos municipais.

Art. 7º - Integram esta Lei, para todos os fins, os seguintes anexos:

      I.         Memorial Descritivo da área;

    II.         Memorial Descritivo Tabular da área;

  III.         Planta ou croqui de localização, caso existente.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de junho de 2026.

 

 

Tiago Matos Saldanha

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 021/2026

DISPÕE SOBRE A DESCARACTERIZAÇÃO DE ÁREA RURAL, COM SUA INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade descaracterizar, para fins urbanísticos e administrativos municipais, uma área atualmente identificada como rural, promovendo sua inclusão no perímetro urbano do Município de Piritiba/BA.

A área objeto da presente proposição corresponde a uma fração do imóvel denominado Fazenda Cigana, de propriedade de Nivaldo dos Santos Cunha, CPF nº 982.990.695-72, registrado sob a Matrícula nº 1.368, com área aproximada de 0,218 hectare, conforme memorial descritivo e memorial tabular elaborados por responsável técnico habilitado.

A medida busca adequar a realidade territorial e urbanística do Município, permitindo que a área passe a ser tratada administrativamente como urbana, sem prejuízo da observância das demais exigências legais relativas a eventual parcelamento, edificação, licenciamento, regularização registral ou atualização cadastral.

Importante destacar que a presente Lei não autoriza, por si só, loteamento, desmembramento, edificação ou qualquer intervenção urbanística automática, servindo apenas para promover a alteração da natureza territorial da área perante o Município, cabendo aos interessados cumprir todas as etapas administrativas, técnicas, ambientais e registrais exigidas pela legislação aplicável.

A proposição encontra amparo na competência municipal para ordenar o uso e ocupação do solo urbano, promover o adequado planejamento territorial e definir, por lei, as áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

Dessa forma, considerando o interesse público na organização territorial do Município e a necessidade de conferir segurança jurídica à caracterização da área, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos Nobres Vereadores.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 01 de Junho de 2026.