Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 22/2026


INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e de todo o ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Piritiba/BA com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças/adolescentes que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§1º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças/adolescentes que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contra-indicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§2º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§3º. Os pais ou responsáveis cujas crianças/adolescentes não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita, receberão um comunicado da escola para se apresentarem em uma unidade de saúde.

§4º. Deverão comparecer com a carteira de vacinação da criança/adolescente no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§5º. A escola encaminhará para a vigilância epidemiológica municipal, no prazo de 05 dias após a data proposta para a vacinação, uma lista contendo o nome dos (as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias, cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§6º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o §2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º. No início de todo ano, no ato da matricula o responsável pelo aluno deverá portar declaração emitida pela unidade básica de saúde de referência, informando que a situação vacinal do aluno encontra-se atualizada, conforme orientação do ministério da saúde para a idade correspondente.

Art. 5º. O refernciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. Se o responsável se recusar a cumprir o calendário vacinal corresponde a idade do seu dependente, será realizado um comunicado primeiramente a secretaria de assistência social e ao conselho tutelar, e se continuar havendo resistência, o Ministério Público poderá ser acionado.

Art. 7º. Esta Lei ou Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Piritiba/Ba, 12 de maio de 2026.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA

Prefeita

Senhora Presidente,

MARIANA ALMEIDA LIMA SANTOS

Senhores Vereadores,

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que visa INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa de Vacinação nas Escolas no município de Piritiba/BA. A proposta visa enfrentar um dos desafios mais urgentes da saúde pública contemporânea: a queda nos índices de cobertura vacinal entre crianças e adolescentes.

A vacinação é, reconhecidamente, uma das intervenções de saúde pública mais custo-efetivas e bem-sucedidas da história, sendo responsável pela erradicação e controle de diversas doenças infectocontagiosas. No entanto, a rotina atribulada das famílias e a dificuldade de deslocamento até as Unidades Básicas de Saúde (UBS) muitas vezes resultam em atrasos no calendário vacinal.

Ao levar a vacinação para dentro do ambiente escolar, o Poder Público atua de forma proativa, facilitando o acesso e garantindo que o direito à saúde chegue diretamente ao seu beneficiário. A escola, como espaço de formação e convivência, é o local ideal para a integração entre a Educação e a Saúde, permitindo uma triagem eficiente das carteiras de vacinação.

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E SOCIAIS:

1. Proteção Integral: A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 14, §1º, estabelecem que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Este projeto reforça o cumprimento desse dever legal por parte dos responsáveis e do Estado.

2. Imunidade de Rebanho: Aumentar a cobertura vacinal nas escolas protege não apenas o aluno vacinado, mas toda a comunidade escolar, incluindo professores e funcionários, ao impedir a circulação de vírus e bactérias.

3. Busca Ativa e Monitoramento: O projeto estabelece mecanismos de diálogo e busca ativa. A previsão de notificação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público em casos de recusa injustificada não possui caráter meramente punitivo, mas sim o objetivo de garantir a proteção da vida e o interesse superior da criança, que se sobrepõe a decisões individuais que possam colocar a coletividade em risco.

4. Integração Institucional: A proposta otimiza os recursos das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, criando um fluxo de trabalho coordenado que permite a atualização do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) com dados reais da nossa população local.

A exigência da declaração de vacinação atualizada no ato da matrícula (Art. 4º) serve como um importante filtro preventivo, garantindo que o ano letivo se inicie com a segurança sanitária necessária.

Ademais, a presente iniciativa está em estrita consonância com as metas e indicadores propostos pelo Selo UNICEF, que orienta os municípios a implementarem estratégias intersetoriais de busca ativa vacinal.

Ao integrar as áreas da Saúde e Educação, este projeto de lei não apenas fortalece a proteção integral à infância, mas também consolida o compromisso do município de Piritiba com as agendas internacionais de desenvolvimento social e redução das desigualdades, garantindo que nossas crianças cresçam protegidas contra doenças evitáveis, conforme preconizado pelos padrões globais de bem-estar infantil.

Diante da relevância da matéria para a preservação da saúde de nossas crianças e adolescentes de Piritiba, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, e por consideração a essa imperiosidade, que requeremos a apreciação desta minuta sob o rito de Urgência Especial.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 02 de Junho de 2026.