Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Complementar Nº 1/2026


AUTORIZA A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE A FIRMAR CONVÊNIOS COM A UNIÃO, COM OS ESTADOS E COM OUTROS MUNICÍPIOS BRASILEIROS EM MATÉRIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ? Fica a Secretária Municipal de Saúde autorizada a celebrar Convênios com Órgãos da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, bem como com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e com pessoas jurídicas de direito privado, particulares, em matéria de Saúde, até 31 de Dezembro de 2028.

Parágrafo único ? Sendo o conteúdo do convênio correlato à saúde, mesmo não sendo especificamente sobre a matéria principal, poderá a Secretária Municipal de Saúde firmar tais acordos, desde que comprovada a vinculação direta ou indireta com suas atribuições legais e as finalidades públicas sob sua guarda.

Art. 2º ? Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente da saúde, suplementadas se necessário.

Art. 3º ? Ficam a Prefeita Municipal e a Secretária Municipal de Saúde obrigadas, em conjunto, a encaminhar todo e qualquer convênio firmado à Câmara Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da celebração do contrato.


Art. 4º ? Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao Poder Legislativo cópia individual da prestação de contas dos convênios firmados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encaminhamento das mesmas aos órgãos conveniados.

Art. 5º ? Esta lei altera de modo temporário as disposições referentes à Lei Municipal nº 532/1995, quanto às competências da Secretária Municipal de Saúde em relação à possibilidade de celebrar Convênios com Órgãos da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, bem como com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e com pessoas jurídicas de direito privado, particulares, em matéria de Saúde.

Art. 6º ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Piritiba, 01 de Julho de 2026.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA 

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026, DE 01 DE JULHO DE 2026.

JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente, 

Senhores Vereadores,

Para os devidos efeitos legais, tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Egrégia Câmara Municipal de Piritiba o incluso Projeto de Lei que: AUTORIZA A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE A FIRMAR CONVÊNIOS COM A UNIÃO, COM OS ESTADOS E COM OUTROS MUNICÍPIOS BRASILEIROS EM MATÉRIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?, para o qual solicitamos firmemente a apreciação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, com a dispensa dos interstícios regimentais habituais.

A presente proposta encontra pleno esteio no princípio constitucional da eficiência e na necessidade premente de conferir dinamicidade e agilidade administrativa à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito local. A descentralização e a delegação de competência à Secretária Municipal de Saúde para figurar como signatária em ajustes bilaterais ou plurilaterais visam otimizar a captação de recursos públicos, a pactuação de ações integradas de saúde, o fortalecimento de consórcios intermunicipais e a cooperação mútua com entidades governamentais e particulares parceiras da rede complementar.

Vale ressaltar que o projeto em apenso possui perfeito lastro técnico-jurídico, alinhando-se de forma harmônica com as diretrizes da **Lei Federal nº 14.133 de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)**, em especial no que tange aos instrumentos de cooperação e convênios, além de observar fielmente os postulados da Lei Orgânica do Município de Piritiba.

Importa salientar que a transparência e o controle externo permanecem rigorosamente resguardados por esta propositura, haja vista que os artigos 3º e 4º


mantêm a obrigatoriedade de envio compulsório de cópia dos instrumentos avençados e de suas respectivas prestações de contas a esta Casa Legislativa dentro de prazos exíguos e peremptórios. Garante-se, desse modo, que a celeridade administrativa caminhe lado a lado com a estrita fiscalização parlamentar.

Diante dos relevantes motivos de interesse público e da robusta legalidade que circunda a matéria, o Poder Executivo confia no elevado espírito público dos Nobres Vereadores para que analisem o mérito e aprovem o presente projeto, viabilizando a continuidade das políticas públicas de saúde e assistência à nossa população até o termo final proposto em 31 de dezembro de 2028.

Certos da costumeira compreensão de Vossas Excelências, aguardamos a deliberação e consequente aprovação do texto.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 13 de Julho de 2026.