DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA HISTÓRICA, A REGULARIZAÇÃO INSTITUCIONAL E A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. CARLOS AYRES DE ALMEIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica formalmente reconhecida a existência histórica e regularizada a instituição do Hospital Municipal Dr. Carlos Ayres de Almeida como órgão integrante da estrutura administrativa direta do Município de Piritiba, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).
Parágrafo único. O Hospital Municipal Dr. Carlos Ayres de Almeida, em pleno e ininterrupto funcionamento fático desde a década de 1990 e regularmente cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº 2508915 desde 27/05/2003, tem sua sede estabelecida na Avenida Roberto Santos, s/nº, bairro Cansanção, CEP 44.830-000, Piritiba - BA, em imóvel de propriedade do Município de Piritiba.
Art. 2º. O Hospital de que trata esta Lei tem por objetivo planejar, administrar e executar serviços públicos de assistência médico-hospitalar de média e baixa complexidade, com pronto atendimento de urgência e emergência, bem como assegurar e promover o atendimento médico universal, integral e gratuito à população, sob a égide das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando o Regimento Interno, a organização das divisões internas e a operacionalização das atividades administrativas e assistenciais desenvolvidas no âmbito do Hospital Municipal Dr. Carlos Ayres de Almeida.
Art. 4º. Constituem receitas para o custeio e manutenção do Hospital:
I. Transferências financeiras ordinárias e extraordinárias do Município;
II. As dotações orçamentárias que o Município, o Estado e a União anualmente lhe atribuírem;
III. Recursos financeiros repassados pelo Fundo Municipal de Saúde;
IV. Recursos financeiros oriundos de convênios, consórcios, contratos e/ou acordos celebrados com os Governos da União, do Estado, com entidades filantrópicas ou empresas privadas e públicas;
V. Doações, legados e subvenções de qualquer natureza;
VI. Rendimentos eventuais de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII. Outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Art. 5º. Os recursos recebidos para a manutenção e custeio do Hospital Municipal serão geridos em conjunto pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º. Ficam convalidados, para todos os efeitos legais, administrativos, de gestão de pessoal, de execução orçamentário-financeira e assistenciais, os atos praticados sob a denominação de "Hospital Municipal Dr. Carlos Ayres de Almeida" desde o início de suas atividades fáticas na década de 1990 e, em especial, a partir de seu registro oficial no CNES em 27 de maio de 2003.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às expensas de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, observados os limites constitucionais e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Piritiba - BA, em 15 de julho de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 15 DE JULHO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o reconhecimento da existência histórica e a regularização institucional do Hospital Municipal Dr. Carlos Ayres de Almeida. Diante da urgência de consolidar a segurança jurídica da saúde pública municipal, solicito que a matéria seja apreciada sob o rito de URGÊNCIA ESPECIAL, amparado nas seguintes razões de relevante interesse público:
Diferentemente das propostas legislativas comuns que visam a instituir órgãos novos na estrutura pública, o presente projeto possui natureza predominantemente declaratória e saneadora.
O Hospital Municipal Dr. Carlos Ayres de Almeida é uma realidade fática consolidada na vida dos piritibanos desde a década de 1990, operando no endereço situado na Avenida Roberto Santos, s/nº, bairro Cansanção.
Trata-se de um patrimônio social que possui, inclusive, registro oficial no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 2508915) ativo desde o dia 27 de maio de 2003.
Diante disso, a técnica legislativa mais prudente e afinada com o Direito Administrativo é a de reconhecer formalmente a sua preexistência, trazendo para o mundo jurídico (de jure) a indiscutível realidade de fato (de facto) do hospital. Evita-se, assim, a falsa premissa de que o hospital estaria iniciando suas atividades nesta data, o que geraria um vácuo interpretativo sobre as últimas três décadas de prestação de serviços essenciais.
Ao longo de mais de trinta anos, o Hospital Municipal praticou milhares de atos jurídicos e assistenciais ? desde prontuários, registros de internações e encaminhamentos ao SUS, até procedimentos de compras de insumos e nomeações de Diretores (conforme o cargo de provimento em comissão previsto na Lei de Reestruturação nº 887/2014 e funções efetivas de suporte hospitalar previstas na Lei de Cargos nº 1.187/2023).
Para afastar qualquer risco de alegação de nulidade por vício formal de origem, o projeto de lei prevê, em seu Artigo 6º, uma cláusula de convalidação expressa. Trata-se da aplicação prática da Teoria do Órgão de Fato e do Princípio da
5
Rua Francisco Horácio Sampaio, S/N. Cep: 44830-000 ? Tel.: (74) 3628 2153 ? CNPJ: 13.795.786/0001-22
Segurança Jurídica, legitimando retroativamente todo o acervo documental, administrativo e funcional da história do hospital, protegendo o Município e a boa-fé dos cidadãos atendidos.
A célere aprovação deste projeto, sem o rito ordinário de deliberação faz-se imperiosa pela natureza do seu objeto.
A regularização do Hospital Dr. Carlos Ayres de Almeida é uma medida de justiça histórica ao legado da saúde de Piritiba e um ato de responsabilidade jurídica com a nossa Administração. Certa da sensibilidade e do compromisso de Vossas Excelências com o bem-estar do nosso povo, rogo pela acolhida e pronta aprovação deste projeto sob o regime de Urgência Especial.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa medida essencial para garantir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e efetividade na promoção, proteção e defesa da Saúde no Município de Piritiba/BA.
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público e o impacto social positivo da proposta, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, em regime de urgência especial.