AUTORIZA A REVISÃO ANUAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A revisão salarial anual de que trata o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal é concedida aos membros do Poder Legislativo de Piritiba, Estado da Bahia, nos últimos doze (12) meses, a contar de 1º de janeiro de 2022 a 1º de janeiro de 2023, com o percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento), referente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na forma de reposição salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. A revisão salarial dos servidores do Poder Legislativo de Piritiba, a título de reposição salarial, será 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento), sobre os atuais vencimentos, incluído gratificação natalina e indenização de férias, alterando a tabela de vencimentos da Lei Complementar nº 012/2019.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Estamos num país, onde a inflação corrói o poder de compra do salário, dia após dia. Nesse contexto, todos os trabalhadores deste país, tem direito a reajustes, minimamente anuais, por força do salário-mínimo que é reajustado todos os anos, seja por decisão do empregador, governo ou força dos órgãos de representação dos trabalhadores. Neste sentido, os servidores deste Poder, não poderiam ser diferentes.
O referido projeto recompõe em 5,79% os vencimentos dos servidores, referente aos últimos 12 meses; conforme estipula a Constituição Federal e as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Ademais, cabe esclarecer que fora utilizado o índice oficial da inflação, quer seja o IPCA, medido mensalmente pelo IBGE.
O inciso X do artigo 37 da CF/88 fixa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por todo exposto é que se faz justa essa correção anual salarial.
Anexo I da Lei Complementar 012/2019
Tabela de Níveis e Vencimentos
Cargos | Carga Horária (H) | Símbolo | Quantidade | Vencimentos |
Procurador Legislativo | 20 | PL | 01 | 7.091,88 |
Diretor Administrativo | 40 | CC -1 | 01 | 4.267,68 |
Chefe de Gabinete | 20 | CC ? 2 | 01 | 3.106,62 |
Controlador Interno | 20 | CC -3 | 01 | 3.504,10 |
Diretor de Secretaria | 20 | CC - 4 | 01 | 2.092,00 |
Secretária Executiva | 20 | CC - 4 | 03 | 1.966,48 |
Auxiliar Jurídico | 20 | AJ | 01 | 3.661,00 |
Assessor Parlamentar | 20 | CC - 5 | 06 | 1.527,16 |
Assessor Financeiro | 20 | CC - 5 | 02 | 1.569,00 |
Oficial de Gabinete | 20 | CC - 5 | 02 | 1.527,16 |