Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 2/2023


AUTORIZA A REVISÃO ANUAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA.

O Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A revisão salarial anual de que trata o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal é concedida aos membros do Poder Legislativo de Piritiba, Estado da Bahia, nos últimos doze (12) meses, a contar de 1º de janeiro de 2022 a 1º de janeiro de 2023, com o percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento), referente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na forma de reposição salarial.

PARÁGRAFO ÚNICO.   A revisão salarial dos servidores do Poder Legislativo de Piritiba, a título de reposição salarial, será 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento), sobre os atuais vencimentos, incluído gratificação natalina e indenização de férias, alterando a tabela de vencimentos da Lei Complementar nº 012/2019.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Estamos num país, onde a inflação corrói o poder de compra do salário, dia após dia. Nesse contexto, todos os trabalhadores deste país, tem direito a reajustes, minimamente anuais, por força do salário-mínimo que é reajustado todos os anos, seja por decisão do empregador, governo ou força dos órgãos de representação dos trabalhadores. Neste sentido, os servidores deste Poder, não poderiam ser diferentes.

O referido projeto recompõe em 5,79% os vencimentos dos servidores, referente aos últimos 12 meses; conforme estipula a Constituição Federal e as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Ademais, cabe esclarecer que fora utilizado o índice oficial da inflação, quer seja o IPCA, medido mensalmente pelo IBGE.

O inciso X do artigo 37 da CF/88 fixa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 

Por todo exposto é que se faz justa essa correção anual salarial.

Anexo I da Lei Complementar 012/2019

 

Tabela de Níveis e Vencimentos

Cargos

Carga Horária (H)

Símbolo

Quantidade

Vencimentos

Procurador Legislativo

20

PL  

01

7.091,88

Diretor Administrativo

40

CC -1

01

4.267,68

Chefe de Gabinete

20

CC ? 2

01

3.106,62

Controlador Interno

20

CC -3

01

3.504,10

Diretor de Secretaria 

20

CC - 4

01

2.092,00

Secretária Executiva

20

CC - 4

03

1.966,48

Auxiliar Jurídico

20

AJ

01

3.661,00

Assessor Parlamentar 

20

CC - 5

06

1.527,16

Assessor Financeiro

20

CC - 5

02

1.569,00

Oficial de Gabinete

20

CC - 5

02

1.527,16

 

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 09 de Fevereiro de 2023.