"DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES DE HIGIENE PESSOAL PARA AS ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA, MULHERES ANDARILHAS E MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Lei nº 07/2023.
Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, que na presente data, tomou ciência do referido projeto, bem como da Manifestação Jurídica produzida pela Procuradoria Legislativa desta Casa.
Trata-se de projeto de Lei que visa autorizar a implementação de política pública de doação de absorventes a mulheres vulneráveis. Nesse sentido, a Constituição Federal, no artigo 30, I, dispõe serem os Municípios competentes para legislar sobre assuntos de natureza local, como é o caso do presente projeto.
A Constituição Federal, no artigo 37, reza que:
?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Logo, resta evidente do asseguramento da dignidade da pessoa humana, nos moldes constitucional, razão que o presente projeto converge com a Constituição Federal.
Quanto à possibilidade de o vereador poder criar Leis que abram despesas no Poder Executivo, muito embora seja uma questão controvertida, o presente projeto não assim procede. Trata-se de uma autorização e não de uma determinação; razão pela qual não nos debruçamos sobre o tema.
Desta forma, nos critérios de competência e materialidade, a presente proposta encontra-se totalmente de acordo com as legislações atinentes.
Diante de todo o exposto, a comissão presente opina pela APROVAÇÃO SEM EMENDAS do referido projeto em seu todo.
Sala das Sessões, 22 de março de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL