DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Lei nº 010/2023.
Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, a respeito do citado projeto, que recebeu tempestivamente, acompanhada da Justificativa, fazendo o seguinte pronunciamento:
De acordo com o art.40 da Lei nº 4.320/64, ?São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento?. O crédito adicional especial, é destinado a despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica. Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.
Quanto a legalidade da iniciativa do Senhor Prefeito, o art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados:
...
V ? a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A Lei Orgânica reza que:
Art. 29 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
§ 1º - Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal estadual.
§ 2º - Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.
§ 3º - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
Quanto ao critério de forma/necessidade, esta Comissão pontua que tal projeto encontra-se com percentual por demais elevado, em 30% de suplementação orçamentária, razão pela qual apresenta a seguinte emenda:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de PIRITIBA com seus respectivos Órgãos e Fundos Municipais, autorizado nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, combinado com o artigo 167, Inciso V da Constituição Federal a abrir créditos adicionais suplementares para reforço de dotações do orçamento vigente, além dos aprovados na Lei de Meios Vigente, mais o percentual de 30% (trinta por cento); utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos os constantes no artigo 43 do § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de PIRITIBA com seus respectivos Órgãos e Fundos Municipais, autorizado nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, combinado com o artigo 167, Inciso V da Constituição Federal a abrir créditos adicionais suplementares para reforço de dotações do orçamento vigente, além dos aprovados na Lei de Meios Vigente, mais o percentual de 20% (vinte por cento); utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos os constantes no artigo 43 do § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64.
Diante de todo o exposto, a comissão presente opina pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do referido projeto em seu todo.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rodrigo Pereira Rios 1º Relator | Valternei Santana de Queiroz Presidente |
Otávio Souza Santos Filho 2º Relator |