Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 21/2023


DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A SER DISPENSADO AOS ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE PIRITIBA/BA.

A Câmara Municipal de Piritiba/BA aprova e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 133 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.906/64, art. 2º, § 1º; art. 5º; e art. 7º, VII, ?c?, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Será concedido atendimento prioritário aos advogados e advogadas, nos limites da circunscrição do município, que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes. 

 

Art. 2º - As Repartições Públicas, Autarquias, Instituições Bancárias, Fundações e Empresas Concessionárias de Serviços Públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Para o gozo do atendimento previsto nesta lei, faz-se necessária a identificação mediante apresentação da respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB todas as vezes que for solicitada pelo funcionário dos órgãos elencados no caput deste artigo.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contando de sua publicação. 

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

                                                           Sala das Sessões, Piritiba, 13 de setembro 2023.

 

Pedro Igor Pereira Santos

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 021/2023

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A SER DISPENSADO AOS ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE PIRITIBA/BA.

 

Justificativa

 

Trata-se de projeto de lei, provocado pela OAB/BA, através de sua subseção de Jacobina, cujo de imediato fora acolhida por esta Presidência, sendo subscrito pelo vereador presidente, para que possa tramitar e com certeza ser aprovado.

 

De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, que afirma ser a advocacia atividade essencial à Administração da Justiça, bem como o que dispõe o Estatuto da Ordem do Advogados, por meio de Lei Federal específica, que prescreve que o advogado no exercício da advocacia exerce função social, observa-se a importância que a atividade detém.

 

Desta forma, passa o advogado a defender interesses de toda a sociedade quando constituído, sobretudo daqueles em condições de vulnerabilidade, seja ela das mais variadas formas.

 

Ao exercer este múnus público, resta evidente que ao profissional da advocacia deverá ser concedido atendimento prioritário, pois não atua em benefício próprio, mas, como dito anteriormente, este exerce sua atividade voltada para a defesa dos interesses daqueles que não detém capacidade postulatória.

 

O Ministro Celso de Mello, de nossa Corte Suprema, no julgamento do Habeas Corpus n° 98.237/SP, deixou consignado que:

 

?(...)Não constitui demasia assinalar que as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e reclamados em nosso ordenamento constitucional. Compõem, por isso mesmo, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas.(...)?

 

Ademais, cumpre ressaltar também que a Egrégia Corte já deliberou sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 792.514/RS, no qual o STF entendeu como ilegítima a fixação de restrições ao atendimento de advogados por meio de fichas de atendimento e serviço de agendamento ou hora marcada.

 

Em verdade, este Projeto de Lei visa dar guarida e dar efetividade ao comado constitucional ao passo em que permite ao(à) advogado(a) atuar de forma mais efetiva e célere na defesa dos interesses de seus representados.

 

Pelo exposto, deseja apoio dos demais vereadores.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 13 de Setembro de 2023.