CRIA OS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA PARA INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, DO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional ? CAISAN.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL ? COMSEA
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:
I ? as práticas alimentares são promotoras de saúde;
II ? todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro;
III ? toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente.
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piritiba/BA na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Parágrafo único. Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA, propor e se pronunciar sobre:
I ? as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;
II ? os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;
III ? as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV ? a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V ? a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ? CONSEA.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA será composto por 22 (vinte e dois) representantes, onde 11 (onze) serão titulares e igual número de suplentes, sendo:
I ? 12 (doze) representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos públicos:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II ? 10 (dez) representantes (titular e suplente) da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
b) 02 (dois) representantes das Escolas Privadas;
c) 02 (dois) representantes dos órgãos classistas;
d) 04 (quatro) representantes de Pais e Mestres, das escolas municipais.
§1.º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA.
§2.º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião especificamente convocada para esse fim, que será precedida de ampla divulgação.
§3.º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município.
§4.º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§5.º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida a recondução.
§6.º O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus pares.
§7.º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um conselheiro para presidir a reunião.
§8.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§9.º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais existentes.
§10. As funções de conselheiro do COMSEA não serão remuneradas.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes, quando for o caso, criadas por meio de deliberação.
§1.º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§2.º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas específicas.
Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ? COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Samuel Oliveira Santana
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DE LEI
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria: PROJETO DE LEI: ?CRIA OS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA PARA INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, DO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA.?, para o qual pedimos apreciação.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que ?CRIA OS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA PARA INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, DO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA.?
Por decorrência das necessidades dessa municipalidade, se fez imperiosa a criação dos componentes essenciais à formalização dos parâmetros relacionados a implementação das noções de Segurança alimentar, além da criação do Conselho de Segurança Alimentar, para fins de regulação das matérias afins as atribuições contempladas.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Diante disso, o presente Projeto de Lei visa exatamente a criação dos componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos.
Dessa forma, salienta-se que este projeto de Lei também vem para proporcionar a implementação do conselho municipal de segurança alimentar, para que, de modo fático, tai perspectivas possam ser contempladas envolvendo positivamente e de maneira ativa o poder público e a população local.
Assim sendo, esse projeto de lei vem para reorganizar toda uma perspectiva jurídica e funcional que se encontravam carentes de positivação, além de instituir novos espaços e zonas de atuação de que esta municipalidade tinha necessidade imediata.
Esperamos poder contar com a aprovação da matéria e, consequentemente, com a identidade de objetivos, o que sem dúvida determinou a todos nós, Poder Executivo e Legislativo, tivéssemos a prerrogativa de cuidar do interesse de nossa comunidade, entendendo perfeitamente e tecnicamente viável o Projeto de Lei posto em discussão, acreditando e averiguando estarem em consonância e não contrárias as demais legislações, portanto, repasso aos nobres Vereadores para análise de mérito.
Certos da compreensão de Vossa Excelência, aguardamos a proposição de Lei aprovada.