DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar, contrato de cessão de uso dos seguintes bens:
PARÁGRAFO ÚNICO ? A destinação dos bens imóveis constante nesta lei, será em suma, para utilização com finalidade assistencial, e de incentivo ao associativismo e será convalidada mediante a assinatura do Termo de Cessão de Uso, onde constarão cláusulas e condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, a cessão de uso será rescindida, restituindo-se o bem ao Município.
Art. 2º - A cessão de uso será feita a título gratuito, pelo período de 60 meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
Art. 3º - Os bens objeto desta cessão de uso deverão serem utilizados exclusivamente na busca de fornecimento de serviços assistências, sem fins lucrativos, no caso das cessionárias religiosas, e na busca de apoio à agricultura familiar e ao associativismo, no caso das cessionárias associadas.
Art. 4º - É de inteira responsabilidade das cessionárias a manutenção dos bens objeto desta cessão, seus custos, bem como os encargos fiscais e possíveis multas que recaírem sobre os mesmos.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, da Prefeitura Municipal a fiscalização e acompanhamento dos serviços desenvolvidos pelos cessionários.
Art. 6º - A entrega do bem e sua devolução após o término do contrato, ou após a sua rescisão, será precedida de vistoria, para constatação do estado de conservação e funcionamento, com lavratura de termo assinado pelas partes.
Art. 7º - O Termo de Cessão de Uso será imediatamente rescindido, na eventualidade de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do contrato, retornando os bens ao Município.
PARÁGRAFO ÚNICO ? O Termo de Cessão de Uso do Bem Público poderá ainda ser rescindido pelo Cedente, antes de seu término, independentemente de aviso ou notificação, retornando os bens ao Município, cabendo ao Cessionário a notificação previa com 30 dias de antecedência, sujeito a vistoria e as cominações de praxe pela administração.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 18 de junho de 2024.
Samuel Oliveira Santana
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
EM CARÁTER DE URGÊNCIA SIMPLES
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, apresenta para análise, apreciação e aprovação o Projeto de Lei, que ?dispõe sobre a cessão de uso de bens imóveis e dá outras providências?.
A autorização ora perquirida decorre da necessidade de se apoiar e incentivar as associações, bem como as igrejas, ambas fornecendo apoio social a população de Piritiba. Ademais, os imóveis ora cedidos, estão sem destinação, ociosos, e merecem ser cedidos, para que os cessionários possam desenvolver atividades, bem como, passem a zelar pelos imóveis, sem custos ao Poder Público.
Para segurança dos edis, o referido projeto tem prazo de execução, objeto devidamente limitado, setor responsável pela fiscalização contratual, e cessionários largamente conhecidos no Município.
Na certeza de plena acolhida, da profundidade costumeira de seu exame e de sua séria e responsável deliberação em plenário, antecipamos agradecimentos por mais este avanço de nossa comuna, através do trabalho conjunto dos Poderes Constituídos deste Município.
Piritiba, Estado da Bahia, 18 de junho de 2024.
Cordialmente,
Samuel Oliveira Santana
Prefeito Municipal