ASSEGURA A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL POR MEIO DA CAPELANIA NOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS, NO MUNICIPIO DE PIRITIBA - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º - Fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço de Capelania em todos os hospitais e clinicas instalados no município, seja da rede própria da Secretaria Municipal da Saúde ou hospitais privados e filantrópicos, bem como em entidades socioeducativas, asilos e albergues, no âmbito do Município de Piritiba.
§ 1º Entende-se por serviço de Capelania a visitação com a escuta do assistido, a ministração de palavras de conforto espiritual, bem como a realização de rituais pertinentes à crença do mesmo, desde que compatíveis com o local.
§ 2º A assistência religiosa e espiritual de que trata o caput deste artigo será ministrada por Capelão devidamente constituído.
§ 3º Entende-se por Capelão aquele que tiver realizado o Curso de Capelania em qualquer instituição, mediante a apresentação de certificado ou declaração de entidades que representem a Ordem dos Capelães no Brasil (OCB), obedecidos os requisitos e limites de atuação estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 2º - A assistência religiosa nos estabelecimentos referidos no artigo anterior é garantida aos representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente poderá ser prestada a assistência religiosa a que se refere esta Lei mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
Art. 3º - O indivíduo internado nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei poderá participar de atividade religiosa ou aceitar o serviço religioso.
I - Na sua admissão, o paciente poderá manifestar o desejo da assistência religiosa de sua preferência, devendo ser respeitada a sua vontade, até sua alta ou óbito;
II - Em caso da impossibilidade de o paciente revelar a sua vontade de ser assistido, por encontrar-se em estado de inconsciência, a assistência religiosa será prestada mediante indicação da família ou responsável.
Art. 4º - Fica garantido o acesso do Capelão à dependência da unidade de internação coletiva, para fins de assistência religiosa, com as seguintes ressalvas:
I - Ocorrendo a necessidade de assepsia ou procedimento no paciente, no momento da assistência religiosa, a mesma será interrompida, devendo-se aguardar a liberação do local pelo serviço de enfermagem e/ou médico responsável;
II ? Em caso de negativa de um dos internos, o serviço de capelania, não será prestado na internação coletiva, respeitando a individualidades dos internos.
Art. 5º - O religioso que prestar assistência nas unidades definidas no art. 1º deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada unidade de internação coletiva, a fim de não pôr em risco as condições do paciente, dos trabalhadores e a segurança do ambiente.
Art. 6º - No caso de comportamento incompatível do Capelão, este será notificado da infração pela unidade de internação coletiva ou estabelecimento onde tenha ocorrido o fato, garantido o direito de defesa ao imputado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Após a notificação do Capelão, ocorrendo hipótese de reincidência do comportamento incompatível, o credenciamento poderá ser suspenso temporariamente, levando-se em consideração a proporção da infração cometida, não podendo a suspensão exceder 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, em locais de acesso ao público, nos estabelecimentos, preferencialmente em suas portarias.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Piritiba, 31 de julho de 2024.
Rodrigo Pereira Rios
Vereador
Projeto de Lei nº 015/2024
ASSEGURA A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL POR MEIO DA CAPELANIA NOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS, NO MUNICIPIO DE PIRITIBA - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
A assistência espiritual individual é exercida por um profissional de Capelania civil, existente de fato. no Brasil, desde o século XVI e vem crescendo significativamente. A formação e a fiscalização do exercício do profissional de Capelania Civil nunca foram normatizadas. Entendemos ser urgente a regulamentação da profissão, a fim de disciplinar todos os ângulos do seu exercício, socialmente útil e legalmente fiscalizável, para a conservação do respeito mútuo. A fiscalização, em nosso entender, contribuirá para que se evitem conflitos por falta de diretrizes
Essa indicação reconhece a competência das entidades de Capelania civil que historicamente vem formado capelães, capacitando-os para o exercício da Capelania Civil.
Consideramos, ademais, que os capelães formados precisam ser credenciados pela OCB no qual examinará a formação, fornecerá o registro e fixará o código de ética e os procedimentos pertinentes, principalmente para evitar a ocorrência de oportunistas e enganadores.
O Projeto de Lei que ora é apresentado não cria corporativismo nem limita a prática da Capelania civil a católicos ou evangélicos, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua prática.
O projeto reconhece a Ordem dos Capelães do Brasil como o órgão competente para a fiscalização do exercício da profissão dos capelães civil. A proposição é oportuna porque a Capelania Civil atende a realidade tanto em termos de coerência como em termos de proteção à sociedade porque os resultados desta prestação de serviços diminuem significativamente os focos de tensão, maiores causadores de delitos e infelicidades humanas.
Este Projeto, sobretudo, fará história na saúde espiritual e mental da nossa nação porque restauram de forma legal princípios essências e, sobretudo da profissão de Capelão Civil.