AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA DEFICIENTES E IDOSOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Piritiba, autorizado a distribuir fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa.
Art. 2º - As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no período de 180 dias, para efetiva-la.