DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
CAPÍTULO I ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios no município de Piritiba, estabelecendo diretrizes, instrumentos e responsabilidades para a promoção da segurança contra incêndios em áreas urbanas e rurais.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios:
I ? Prevenir a ocorrência de incêndios em áreas residenciais, comerciais, industriais, públicas e de vegetação;
II ? Promover a conscientização da população quanto aos riscos de incêndios e às medidas de prevenção;
III ? Reduzir os danos humanos, materiais e ambientais causados por incêndios;
IV ? Estabelecer mecanismos de controle, fiscalização e resposta a situações de emergência relacionadas a incêndios.
CAPÍTULO II ? DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 3º - A Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios observará as seguintes diretrizes:
I ? Articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais para implementar medidas de prevenção e combate a incêndios;
II ? Promoção de campanhas educativas permanentes sobre prevenção de incêndios e uso seguro de equipamentos e instalações;
III ? Capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para atuar em situações de emergência;
IV ? Implementação de sistemas de monitoramento e alerta de incêndios em áreas de risco;
V ? Incentivo à utilização de tecnologias sustentáveis e seguras na construção civil e em atividades produtivas.
Art. 4º - São consideradas ações prioritárias para a prevenção e combate a incêndios no município:
I ? Mapeamento e monitoramento de áreas de risco;
II ? Elaboração de planos de emergência e contingência;
III ? Fiscalização de edificações quanto ao cumprimento de normas de segurança contra incêndios;
IV ? Instalação de hidrantes em pontos estratégicos da cidade;
V ? Fomento à criação de brigadas comunitárias de incêndio em bairros e comunidades rurais;
VI ? Manutenção de vias de acesso e recursos hídricos para o atendimento a emergências;
VII ? Manutenção diária de um carro pipa devidamente abastecido, com motorista de sobreaviso, no intuito de agilizar e facilitar o combate aos incêndios.
CAPÍTULO III ? DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal:
I ? Coordenar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios;
II ? Garantir os recursos necessários para a implementação das medidas previstas nesta Lei;
III ? Promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil na prevenção e combate a incêndios;
IV ? Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico e operacional;
V ? Fiscalizar o cumprimento da legislação.
§ 1º - O município, desde que devidamente instituído o setor competente, poderá exigir laudo de vistoria contra incêndios, como documento essencial para retirada e renovação do alvará.
§ 2º - Independente de regulamentação de órgão próprio, o município poderá exigir a apresentação de nota fiscal de compra ou recarga de extintores do tipo adequado para cada atividade comercial, nos estabelecimentos que tenham mais de 40 m² ou que atendam simultaneamente mais de 25 pessoas.
Art. 6º - Compete à população:
I ? Participar das campanhas educativas promovidas pelo Poder Público;
II ? Adotar medidas de prevenção a incêndios em suas residências e estabelecimentos;
III ? Comunicar imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de incêndios ou situações de risco iminente;
IV ? Não dar causa dolosa a incêndio;
V ? Dar preferencia a outras técnicas de limpeza de pastagem e eliminação de resíduos, que não envolvam fogo.
CAPÍTULO IV ? DAS PENALIDADES
Art. 7º - O descumprimento das normas de segurança previstas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo:
I ? Advertência;
II ? Multa;
III ? Interdição do estabelecimento ou suspensão de atividades, em casos de reincidência ou grave risco à população.
§ 1º - Em caso de incêndio comprovadamente doloso, cujo que ainda por razões diversas, saia de controle, a multa aplicada deverá ser elevada em 100%; se de origem rural, em grandes proporções, poderá ser elevada até 200%.
§ 2º - A aplicação da multa, não afasta a responsabilidade cível de reparar o dano, nem as consequências penais referentes ao Crime Ambiental;
§ 3º - As multas após o vencimento, serão inscritas em dívida ativa e promovida a cobrança pelos meios de costume;
§ 4º - As multas serão revertidas para ações de combate a incêndios e em campanhas educativas;
CAPÍTULO V ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, seguirão as dotações já existentes no Orçamento Público.
Art. 9º - O Poder Executivo tem prazo de 180 dias para regulamentar a presente Lei, em especial o plano de contingência e as penalidades e valores destas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2025.
Rafael Soares Dias
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 001/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes e mecanismos para a prevenção e combate a incêndios no município de Piritiba, considerando o aumento expressivo de ocorrências que geram impactos negativos à população, ao patrimônio e ao meio ambiente.
A falta de planejamento adequado, a ausência de campanhas educativas e a deficiência na infraestrutura de segurança são fatores que contribuem para a ocorrência de incêndios e seus efeitos devastadores. Este Projeto de Lei busca mitigar tais problemas ao propor ações preventivas, como campanhas educativas e fiscalizações, além de garantir a estruturação de respostas rápidas em situações de emergência.
Além disso, a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil é essencial para reduzir os riscos de incêndios e assegurar a proteção da população. A implementação de sistemas de monitoramento e a criação de brigadas comunitárias também são medidas imprescindíveis para o alcance dos objetivos propostos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante medida, que visa garantir maior segurança e qualidade de vida para os cidadãos de nosso município.