Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 1/2025


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

CAPÍTULO I ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios no município de Piritiba, estabelecendo diretrizes, instrumentos e responsabilidades para a promoção da segurança contra incêndios em áreas urbanas e rurais.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios:

I ? Prevenir a ocorrência de incêndios em áreas residenciais, comerciais, industriais, públicas e de vegetação; 

II ? Promover a conscientização da população quanto aos riscos de incêndios e às medidas de prevenção; 

III ? Reduzir os danos humanos, materiais e ambientais causados por incêndios; 

IV ? Estabelecer mecanismos de controle, fiscalização e resposta a situações de emergência relacionadas a incêndios.

CAPÍTULO II ? DAS DIRETRIZES E AÇÕES

Art. 3º - A Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios observará as seguintes diretrizes:

I ? Articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais para implementar medidas de prevenção e combate a incêndios; 

II ? Promoção de campanhas educativas permanentes sobre prevenção de incêndios e uso seguro de equipamentos e instalações; 

III ? Capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para atuar em situações de emergência; 

IV ? Implementação de sistemas de monitoramento e alerta de incêndios em áreas de risco; 

V ? Incentivo à utilização de tecnologias sustentáveis e seguras na construção civil e em atividades produtivas.

Art. 4º - São consideradas ações prioritárias para a prevenção e combate a incêndios no município:

I ? Mapeamento e monitoramento de áreas de risco; 

II ? Elaboração de planos de emergência e contingência; 

III ? Fiscalização de edificações quanto ao cumprimento de normas de segurança contra incêndios; 

IV ? Instalação de hidrantes em pontos estratégicos da cidade; 

V ? Fomento à criação de brigadas comunitárias de incêndio em bairros e comunidades rurais; 

VI ? Manutenção de vias de acesso e recursos hídricos para o atendimento a emergências;

VII ? Manutenção diária de um carro pipa devidamente abastecido, com motorista de sobreaviso, no intuito de agilizar e facilitar o combate aos incêndios.

CAPÍTULO III ? DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal:

I ? Coordenar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios; 

II ? Garantir os recursos necessários para a implementação das medidas previstas nesta Lei; 

III ? Promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil na prevenção e combate a incêndios; 

IV ? Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico e operacional;

V ? Fiscalizar o cumprimento da legislação.

§ 1º - O município, desde que devidamente instituído o setor competente, poderá exigir laudo de vistoria contra incêndios, como documento essencial para retirada e renovação do alvará.

§ 2º - Independente de regulamentação de órgão próprio, o município poderá exigir a apresentação de nota fiscal de compra ou recarga de extintores do tipo adequado para cada atividade comercial, nos estabelecimentos que tenham mais de 40 m² ou que atendam simultaneamente mais de 25 pessoas.

Art. 6º - Compete à população:

I ? Participar das campanhas educativas promovidas pelo Poder Público; 

II ? Adotar medidas de prevenção a incêndios em suas residências e estabelecimentos; 

III ? Comunicar imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de incêndios ou situações de risco iminente;

IV ? Não dar causa dolosa a incêndio; 

V ? Dar preferencia a outras técnicas de limpeza de pastagem e eliminação de resíduos, que não envolvam fogo.

CAPÍTULO IV ? DAS PENALIDADES

Art. 7º - O descumprimento das normas de segurança previstas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo:

I ? Advertência; 

II ? Multa; 

III ? Interdição do estabelecimento ou suspensão de atividades, em casos de reincidência ou grave risco à população.

§ 1º - Em caso de incêndio comprovadamente doloso, cujo que ainda por razões diversas, saia de controle, a multa aplicada deverá ser elevada em 100%; se de origem rural, em grandes proporções, poderá ser elevada até 200%.

§ 2º - A aplicação da multa, não afasta a responsabilidade cível de reparar o dano, nem as consequências penais referentes ao Crime Ambiental;

§ 3º - As multas após o vencimento, serão inscritas em dívida ativa e promovida a cobrança pelos meios de costume;

§ 4º - As multas serão revertidas para ações de combate a incêndios e em campanhas educativas;

CAPÍTULO V ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, seguirão as dotações já existentes no Orçamento Público. 

Art. 9º - O Poder Executivo tem prazo de 180 dias para regulamentar a presente Lei, em especial o plano de contingência e as penalidades e valores destas.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2025.

 

Rafael Soares Dias

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes e mecanismos para a prevenção e combate a incêndios no município de Piritiba, considerando o aumento expressivo de ocorrências que geram impactos negativos à população, ao patrimônio e ao meio ambiente.

A falta de planejamento adequado, a ausência de campanhas educativas e a deficiência na infraestrutura de segurança são fatores que contribuem para a ocorrência de incêndios e seus efeitos devastadores. Este Projeto de Lei busca mitigar tais problemas ao propor ações preventivas, como campanhas educativas e fiscalizações, além de garantir a estruturação de respostas rápidas em situações de emergência.

Além disso, a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil é essencial para reduzir os riscos de incêndios e assegurar a proteção da população. A implementação de sistemas de monitoramento e a criação de brigadas comunitárias também são medidas imprescindíveis para o alcance dos objetivos propostos.

Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante medida, que visa garantir maior segurança e qualidade de vida para os cidadãos de nosso município.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 27 de Janeiro de 2025.