Projeto 006/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito da Lei 006/2025.
Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, que na presente data, tomou ciência do referido projeto, bem como da Manifestação Jurídica produzida pela Assessoria desta Casa. Nesse sentido, entendemos por bem, emitir parecer previamente a leitura em plenário, por se tratar de Projeto em Regime de Urgência Especial. Ademais, cabe salientar, não há no Regimento qualquer óbice a esta produção de Parecer de forma antecipada.
Trata-se de autorização para firmar convênio. A Constituição Federal, no artigo 30, I, dispõe serem os Municípios competentes para legislar sobre assuntos de natureza local, como é o caso do presente projeto. Nesse sentido, a presente lei no critério de competência, encontra-se de acordo com a Legislação em vigor.
No juízo material, o projeto encontra-se totalmente adequado com a Lei Orgânica Municipal no tocante:
Art.3º- O Município, objetivando integrar a organização, planejando e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar consórcios visando ao bem-estar de todos.
Parágrafo Único - O Município poderá, mediante autorização de Lei Municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.
Art.30 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
Omissis
§20º - Aprovar a celebração de convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado ou outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento de projetas, leis, serviços e decisões.
Apesar da regularidade, em respeito ao poder fiscalizatório da Câmara de Vereadores, esta comissão apresenta a seguinte emenda:
Art. 3º ? Fica a Prefeita Municipal obrigado a encaminhar todo e qualquer convênio firmado à Câmara Municipal, após da celebração do contrato.
Parágrafo Único - As celebrações com as pessoas jurídicas de direito privado particulares, com ou sem fins lucrativos, deverão, obrigatoriamente, seguir a Lei 8.666/93, a Lei 14.133/21 e suas alterações posteriores.
Art. 3º ? Fica a Prefeita Municipal obrigada a encaminhar todo e qualquer convênio firmado à Câmara Municipal, após da celebração do contrato.
§ 1º - Os convênios e contratos firmados, com base nesta Lei, deverão ser encaminhados a Câmara de Vereadores, num prazo máximo de 90 dias, cujo serão submetidos a ratificação por maioria simples.
§ 2º - Os convênios e contratos que não sejam ratificados pela Câmara de Vereadores, serão automaticamente cancelados.
§ 3º - A Câmara de Vereadores terá o prazo de 45 dias para apreciar e deliberar sobre a ratificação, sendo considerado convalidado caso não seja apreciado neste prazo.
§ 4º - As celebrações com as pessoas jurídicas de direito privado particulares, com ou sem fins lucrativos, deverão, obrigatoriamente, seguir a Lei 8.666/93, a Lei 14.133/21 e suas alterações posteriores.
Diante de todo o exposto, a comissão presente opina pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do referido projeto em seu todo.