INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.
§1º - Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
§2º - As características mencionadas podem se apresentar em diferentes graus e de forma isolada ou combinada.
§3º - A presente política abrange pessoas com autismo, síndrome de Asperger, transtornos invasivos do desenvolvimento (TID) e síndrome de Rett.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal:
Art. 3º - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar à pessoa com TEA a efetivação dos direitos fundamentais, tais como vida, saúde, alimentação, educação, trabalho, previdência social, transporte, cultura, lazer e dignidade.
§1º - Para garantir esses direitos, a Prefeitura Municipal de Piritiba poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
§2º - Será criado um cadastro municipal das pessoas com TEA.
Art. 4º - O atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais e de serviços no Município de Piritiba será estendido às pessoas com TEA.
Art. 5º - A prestação de serviços públicos será integrada entre as áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 6º - O Município de Piritiba deverá garantir acesso a serviços de saúde para pessoas com TEA.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal deverá assegurar inclusão educacional das pessoas com TEA, promovendo capacitação de profissionais, acompanhamento especializado e suporte escolar adequado.
Art. 8º - Instituições privadas de ensino estão proibidas de cobrar valores diferenciados para alunos com TEA.
Art. 9º - Pessoas com TEA terão direito a estacionamento prioritário.
Art. 10 - O Município deverá combater qualquer forma de discriminação contra pessoas com TEA.
Art. 11 - A Administração Pública Municipal criará canais de denúncia para casos de violência contra pessoas com TEA.
Art. 12 - A Política Municipal será coordenada pela Secretaria de Assistência Social de Piritiba, responsável pela sua implementação e gestão.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Piritiba, 25 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Pereira Rios
Vereador
Projeto de Lei nº 007/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa orientar o Poder Público Municipal na formulação de uma política específica para o atendimento de crianças e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O autismo é caracterizado por dificuldades na comunicação, interação social e padrões de comportamento repetitivos. O diagnóstico precoce e o suporte especializado são essenciais para garantir qualidade de vida e inclusão social.
Diante disso, este projeto de lei busca estabelecer diretrizes claras para atendimento, inclusão e proteção dos direitos das pessoas com TEA no Município de Piritiba. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação.