DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRITIBA ATRAVÉS DO PORTAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º - Fica obrigado a divulgação, no portal de comunicação estabelecido pelo Poder Executivo, a lista de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública municipal de saúde.
Art. 2º - A lista de medicamentos deverá conter as seguintes informações:
I. Nome genérico do medicamento;
II. Apresentação (ex.: comprimido, solução oral, injetável, entre outros);
III. Unidades de saúde que possuem o medicamento;
IV. Situação do estoque (disponível, em falta ou previsão de reposição).
Art. 3º - A atualização das informações descritas no Art. 2º fica à critério do Poder Executivo definir qual será à periodicidade mínima de dias para atualização das informações citadas no Artigo mencionado.
Art. 4º - O Controle e Fiscalização deverá ocorrer da seguinte forma:
I. O município deverá manter um sistema de registro e monitoramento eletrônico dos estoques e da distribuição de medicamentos para garantir maior eficiência na gestão;
II. O Conselho Municipal de Saúde poderá acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre a execução das medidas previstas.
Art. 5º - O portal oficial definido pelo Poder Executivo deverá disponibilizar:
I. Ferramenta de busca para facilitar a consulta por nome do medicamento;
II. Orientações para os usuários sobre os procedimentos de solicitação e retirada dos medicamentos.
Art. 6º - Fica a critério do Poder Executivo a definição do departamento que será o responsável, por alimentar e gerenciar as informações relativas à lista de medicamentos no portal oficial.
Art. 7º - Esta Lei tem como objetivo:
I. Garantir maior transparência e eficiência na gestão pública;
II. Facilitar o acesso dos cidadãos às informações sobre medicamentos disponíveis;
III. Reduzir deslocamentos desnecessários dos munícipes às unidades de saúde;
IV. Fortalecer a confiança da população na administração pública municipal.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a apuração de responsabilidades por meio dos órgãos competentes da administração pública.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei caberão ao Poder Executivo definir como correrão.
Art. 10 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Piritiba, 21 de março de 2025.
Rodrigo Pereira Rios
Vereador
Projeto de Lei nº 010/2025
DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRITIBA ATRAVÉS DO PORTAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior transparência no sistema de saúde municipal, facilitando o acesso da população às informações sobre os medicamentos disponíveis na rede pública. Muitas vezes, os munícipes enfrentam dificuldades em localizar ou obter informações sobre medicamentos, resultando em deslocamentos desnecessários e frustrações. A implementação de uma plataforma de consulta digital não apenas moderniza a gestão pública, como também fortalece o vínculo entre a administração e os cidadãos, promovendo um atendimento mais ágil, transparente e eficiente. Dessa forma, solicita-se o apoio desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício de toda a população de Piritiba.