Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2025


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS EM UTENSÍLIOS DE VIDRO DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

 

Art. 1º Fica proibida a venda e distribuição de bebidas em utensílios de vidro, incluindo garrafas e copos, durante a realização de eventos esportivos no município de Piritiba.

 

Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior aplica-se a eventos esportivos realizados em locais públicos ou privados com acesso ao público, incluindo, mas não se limitando a: 

I - Estádios, ginásios e arenas esportivas; 

II - Praças, parques e vias públicas destinadas às competições; 

III - Clubes e demais espaços destinados à prática esportiva e que promovam eventos com presença de público.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, ambulantes e organizadores de eventos esportivos deverão substituir os utensílios de vidro por materiais alternativos como plástico, alumínio ou papel biodegradável.

 

Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: 

I - Advertência, na primeira ocorrência; 

II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência; 

III - Em caso de novas reincidências, a multa será dobrada e poderá haver suspensão temporária da atividade.

 

Art. 5º São autoridades para lavrar autos de infração:

a) os fiscais municipais;

b) outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.

 

Art. 6º - São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, o Secretário Municipal de Administração e o Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer.

 

Art. 7º - Os autos de infração obedecerão a modelo próprio desta Lei, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.

 

Art. 8º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:

  1. o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
  2. o nome de quem lavrou;
  3. relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
  4. nome do infrator;
  5. informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
  6. assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

PARÁGRAFO ÚNICO - Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.

 

Art. 9º - Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, na Secretaria de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, para onde também deverá ser remetido o recurso, na pessoa do secretário da pasta.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o autuado apresentar defesa sobre a mesma, falará o autuante, prestando as necessárias informações.

 

Art. 10 - Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.

 

Art. 11 - Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.

§ 1º - Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder à cobrança executiva.

 

Art. 12 - As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.

 

Art. 13 - Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.

§ 1º - Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.

§ 2º - Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.

 

Art. 14-  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 14 de abril de 2025.

 

Flávio Mendes de Olinda Silva

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

AUTO DE INFRAÇÃO Nº ____/______

 

Data: ____/____/________

Hora:_____:______

Local: ___________________________________________

 

Agente Autuador:

Nome completo: ____________________________________

Cargo/Função: _____________________________________

Matrícula/Identificação: ___________________________

 

Relato da Infração:

 

 

 

 

Dados do Infrator:

Nome completo: ____________________________________

CPF/RG: ____________________________

Endereço: __________________________________________

Telefone/Contato: _________________________________

 

Informação sobre Defesa:

Fica o(a) Sr(a). infrator(a) informado(a) de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste auto para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.

Assinatura do Agente Autuador: _________________________________

Assinatura do Infrator: ________________________________________

Assinatura de Testemunha 1 (se houver): _________________________

Nome completo: ______________________________________________

Assinatura de Testemunha 2 (se houver): _________________________

Nome completo: ______________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 012/2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS EM UTENSÍLIOS DE VIDRO DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a segurança dos participantes e espectadores de eventos esportivos no município de Piritiba. A utilização de utensílios de vidro, como garrafas e copos, pode representar um risco significativo, especialmente em situações de aglomeração, onde acidentes podem ocorrer e resultar em lesões graves.

A substituição do vidro por materiais alternativos, como plástico, alumínio ou papel biodegradável, não apenas minimiza o risco de ferimentos, mas também contribui para a organização dos eventos, prevenindo incidentes que possam comprometer a segurança pública.

Além disso, diversas cidades já adotaram medidas semelhantes, considerando que a presença de vidros em eventos com grande concentração de pessoas tem se mostrado um fator de risco. Dessa forma, a presente proposta visa alinhar o município às boas práticas de prevenção e segurança.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 14 de Abril de 2025.