DISPÕE SOBRE A MELHORIA E ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a presente Lei com o objetivo de promover a organização e a melhoria do trânsito no município de Piritiba, com foco na educação para o trânsito, conscientização dos cidadãos e implementação de medidas para garantir maior segurança e fluidez nas vias públicas.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 2º - O município de Piritiba promoverá campanhas educativas permanentes e de conscientização no trânsito, com o intuito de orientar a população sobre a importância do respeito às normas de trânsito e a convivência pacífica entre motoristas, pedestres e ciclistas.
§ 1º - As campanhas deverão incluir ações em escolas públicas e privadas, com a participação ativa de alunos, professores e familiares, com o objetivo de formar uma cultura de respeito às leis de trânsito desde a infância.
§ 2º - A promoção de campanhas poderá ser realizada em parceria com escolas, associações de bairro, empresas locais, além de órgãos de trânsito estaduais e federais.
CAPÍTULO III
DA SINALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 3º - O município de Piritiba, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, ficará responsável por promover melhorias na sinalização das vias públicas, a fim de garantir maior segurança para motoristas, pedestres e ciclistas.
§ 1º - Serão priorizadas ações como:
§ 2º - O município deverá realizar, também, a manutenção constante da sinalização já existente, garantindo que as placas, sinais de trânsito e faixas sejam visíveis e em boas condições de uso.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E AÇÕES EDUCATIVAS NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 4º - Será realizada a fiscalização do trânsito nas principais vias do município com foco na orientação e educação dos condutores e pedestres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - O município de Piritiba buscará parcerias com órgãos estaduais e federais de trânsito, além de organizações não-governamentais, para auxiliar na execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Piritiba, 17 de abril de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Vereadora
Projeto de Lei nº 014/2025
DISPÕE SOBRE A MELHORIA E ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa melhorar e organizar o trânsito de Piritiba, uma cidade com 18 mil habitantes que, como muitas outras, enfrenta desafios na gestão de sua infraestrutura viária. A proposta foca em um modelo que priorize a educação e conscientização da população, sem envolver a aplicação de multas. As campanhas educativas e as ações de fiscalização educativa têm como objetivo sensibilizar os motoristas e pedestres sobre a importância de respeitar as normas de trânsito, como o tráfego na mão correta e o estacionamento em locais permitidos. Além disso, a melhoria da sinalização e a implementação de zonas de convivência são medidas fundamentais para melhorar a segurança e a fluidez do trânsito.
Por fim, a criação do Conselho Municipal de Trânsito visa proporcionar um espaço de participação popular para que a população, junto ao poder público, possa identificar soluções para os problemas de trânsito locais e contribuir ativamente para a transformação da cidade.
Razão pela qual, requer apoio na aprovação do Projeto.