Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 17/2025


DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

 

Art. 1º - Fica estabelecida, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais para que o Poder Público municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, voltadas ao combate, à prevenção, à assistência e à garantia de direitos, no atendimento às mulheres que vierem a se tornar vítimas dessa violência.

§ 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

§ 2º - Para efeitos da presente Lei, entende-se como enfrentamento à violência contra mulheres a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.

 

Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra mulheres devem ser estabelecidas pela multiplicidade a partir de serviços existentes, os quais devem ser convergidos para a construção de uma política pública direcionada ao enfrentamento à violência de forma articulada e integrada e que procurem dar conta da complexidade da violência em todas as suas expressões.

 

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação governamental no enfrentamento à violência contra mulheres no Município de Piritiba:

  1. Combate: ações punitivas e cumprimento da Lei ?Maria da Penha?, dentro do campo de competência do Município;
  2. Prevenção: ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas;
  3. Assistência: fortalecimento da rede de atendimento e capacitação de agentes públicos;
  4. Assistência e garantia de direitos: cumprimento da legislação nacional/internacional e iniciativas para o empoderamento das mulheres.

 

Art. 4º - Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior, restam estabelecidos os seguintes objetivos:

  1. Garantir a divulgação, implementação e aplicabilidade da Lei ?Maria da Penha?, por meio de difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência;
  2. Garantir o atendimento às mulheres em situação de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação, fortalecimentos e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todas as mulheres;
  3. Criar condições para a formatação de um sistema municipal de dados sobre violência contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento, avaliação e elaboração;
  4. Garantir a inserção das mulheres vítimas de violência nos programas sociais de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos.

 

Art. 5º - A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá ser estabelecida nas áreas da saúde, assistência judiciária e assistência social, e é composta por duas principais categorias de serviços:

  1. Não especializados de atendimento à mulher, que, em geral, constituem a porta de entrada da mulher na rede, tais com: hospitais, serviços de atenção básica, programa saúde da família, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
  2. Especializados de atendimento à mulher - aqueles que atendem exclusivamente a mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres.

 

Art. 6º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência, visando garantir a capilaridade do atendimento, ampliando o acesso das mulheres aos serviços públicos.

 

Art. 7º - A política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres deverá ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, onde se possa, minimamente:

  1. Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular;
  2. Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência;
  3. Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mundo do trabalho e em programas de capacitação para o trabalho e geração de renda, quando couber;
  4. Garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber;
  5. Propiciar à mulher assistida os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico;
  6. Organização e manutenção de uma rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados e não especializados, assim como de entidades de apoio e assessoria do Município/ Estado;
  7. Desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
  8. Conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
  9. Disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;
  10. Manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres em situação de violência;
  11. Realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
  12. Divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
  13. Disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra as mulheres.

 

Art. 8º - Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica o Município de Piritiba autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, cientifica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, a qualquer tempo, o Projeto da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de adequá-lo às futuras necessidades com vistas à permanente ampliação da proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.

 

Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  

 Sala das Sessões, Piritiba, 05 de maio de 2025.

 

Mariana Lima Almeida Santos

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 017/2025

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa visa instituir no Município de Piritiba diretrizes claras e articuladas para a formulação, execução e monitoramento de uma política pública de enfrentamento à violência contra as mulheres, em consonância com os princípios e objetivos da Lei Federal nº 11.340/2006 ? a Lei Maria da Penha ? e demais normativas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos.

A violência contra a mulher é uma grave violação de direitos e uma das expressões mais cruéis da desigualdade de gênero, manifestando-se de forma física, sexual, psicológica, patrimonial e moral, tanto no espaço público quanto no privado. A complexidade desse fenômeno exige do poder público uma resposta estruturada, contínua, transversal e sensível às especificidades de gênero.

Neste sentido, a proposta apresentada estabelece diretrizes e eixos fundamentais ? como prevenção, combate, assistência e garantia de direitos ? que visam não apenas à punição dos agressores, mas também à prevenção da violência, ao acolhimento das vítimas, ao fortalecimento da rede de proteção e à promoção da autonomia das mulheres.

O projeto também contempla a capacitação permanente dos agentes públicos, a articulação intersetorial entre saúde, assistência social, segurança e justiça, bem como o incentivo à coleta e sistematização de dados para subsidiar políticas mais eficazes. Dessa forma, busca-se promover o atendimento humanizado, acessível e qualificado às mulheres em situação de violência, fortalecendo seus direitos e sua cidadania.

A proposta ainda permite a celebração de convênios com entidades públicas e privadas idôneas, ampliando a capacidade do Município em desenvolver ações e serviços voltados à proteção das mulheres e à responsabilização dos agressores.

Diante do exposto, a presente proposição se apresenta como uma resposta urgente, necessária e estruturante, voltada à construção de uma cidade mais justa, segura e igualitária para todas as mulheres de Piritiba. Contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante instrumento de promoção da dignidade e dos direitos das mulheres.                                                                        

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 05 de Maio de 2025.