DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º - Fica estabelecida, por meio da presente Lei, as diretrizes gerais para que o Poder Público municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, voltadas ao combate, à prevenção, à assistência e à garantia de direitos, no atendimento às mulheres que vierem a se tornar vítimas dessa violência.
§ 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2º - Para efeitos da presente Lei, entende-se como enfrentamento à violência contra mulheres a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.
Art. 2º - As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra mulheres devem ser estabelecidas pela multiplicidade a partir de serviços existentes, os quais devem ser convergidos para a construção de uma política pública direcionada ao enfrentamento à violência de forma articulada e integrada e que procurem dar conta da complexidade da violência em todas as suas expressões.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação governamental no enfrentamento à violência contra mulheres no Município de Piritiba:
Art. 4º - Na busca dos eixos estabelecidos no artigo anterior, restam estabelecidos os seguintes objetivos:
Art. 5º - A rede de atendimento à mulher em situação de violência deverá ser estabelecida nas áreas da saúde, assistência judiciária e assistência social, e é composta por duas principais categorias de serviços:
Art. 6º - A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência, visando garantir a capilaridade do atendimento, ampliando o acesso das mulheres aos serviços públicos.
Art. 7º - A política municipal de enfrentamento à violência contra mulheres deverá ser pautada pelo enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno, onde se possa, minimamente:
Art. 8º - Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica o Município de Piritiba autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, cientifica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, a qualquer tempo, o Projeto da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de adequá-lo às futuras necessidades com vistas à permanente ampliação da proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Piritiba, 05 de maio de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Vereadora
Projeto de Lei nº 017/2025
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa instituir no Município de Piritiba diretrizes claras e articuladas para a formulação, execução e monitoramento de uma política pública de enfrentamento à violência contra as mulheres, em consonância com os princípios e objetivos da Lei Federal nº 11.340/2006 ? a Lei Maria da Penha ? e demais normativas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos.
A violência contra a mulher é uma grave violação de direitos e uma das expressões mais cruéis da desigualdade de gênero, manifestando-se de forma física, sexual, psicológica, patrimonial e moral, tanto no espaço público quanto no privado. A complexidade desse fenômeno exige do poder público uma resposta estruturada, contínua, transversal e sensível às especificidades de gênero.
Neste sentido, a proposta apresentada estabelece diretrizes e eixos fundamentais ? como prevenção, combate, assistência e garantia de direitos ? que visam não apenas à punição dos agressores, mas também à prevenção da violência, ao acolhimento das vítimas, ao fortalecimento da rede de proteção e à promoção da autonomia das mulheres.
O projeto também contempla a capacitação permanente dos agentes públicos, a articulação intersetorial entre saúde, assistência social, segurança e justiça, bem como o incentivo à coleta e sistematização de dados para subsidiar políticas mais eficazes. Dessa forma, busca-se promover o atendimento humanizado, acessível e qualificado às mulheres em situação de violência, fortalecendo seus direitos e sua cidadania.
A proposta ainda permite a celebração de convênios com entidades públicas e privadas idôneas, ampliando a capacidade do Município em desenvolver ações e serviços voltados à proteção das mulheres e à responsabilização dos agressores.
Diante do exposto, a presente proposição se apresenta como uma resposta urgente, necessária e estruturante, voltada à construção de uma cidade mais justa, segura e igualitária para todas as mulheres de Piritiba. Contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante instrumento de promoção da dignidade e dos direitos das mulheres.