DECRETA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA DA CIDADE DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 80 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, bem como segundo art. 222 apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas; reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Parecer Prévio nº 08849e23 - TCM, cujo aprovou as contas do ano de 2023, de responsabilidade do Gestor Samuel Oliveira Santana, bem como encaminhar Projeto de Decreto nº 08/2025.
Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, a respeito do citado Parecer, que recebeu tempestivamente, acompanhada de toda documentação inerente, fazendo o seguinte pronunciamento:
Analisando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, que trata de prestação de contas do exercício 2022, constatou-se que o gestor, o Sr. Samuel Oliveira Santana, manteve regularidade na execução orçamentária sobre sua gestão. Apresentando uma série de regularidades listadas no parecer:
Quanto à existência de quaisquer processos ou denúncias, referentes ao ano exercício 2022, inexistem até a presente data, qualquer imputação ao gestor, não podendo assim, estas incidirem sobre estas contas.
Diante de todos estes fatos, este relator se pronuncia pela MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO nº 08849e23 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que opina pela aprovação, porque regulares, das contas da Prefeitura Municipal de PIRITIBA, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Samuel Oliveira Santana, apresentando anexo o projeto de Decreto Legislativo que aprova as referidas contas, solicitando a Mesa Diretora que seja colocado em votação no plenário o Parecer Prévio e consequentemente o Decreto Legislativo anexo, cumprindo o que determina o art. 58 da Lei Complementar nº 06/91, encaminhando cópia do mesmo para o Tribunal de Contas dos Municípios e para o Ministério Público, este acompanhado do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.