Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 20/2025


INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído na Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, Estado da Bahia, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e das despesas miúdas e de pronto pagamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

 

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento.

PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se também como despesas de pronto pagamento, aquelas que não podem, justificadamente, aguardar os prazos de licitações, sob pena de causar prejuízos, colocar em risco pessoas ou emperrar à administração.

 

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária correspondente.

 

Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: 

  1. Despesas com material de consumo;
  2. Despesas com serviços de terceiros;
  3. Despesas com diárias e ajuda de custo;
  4. Despesas com transporte de servidores em geral, no desempenho de suas atividades;
  5. Despesas Judiciais;
  6. Despesa com representação eventual;
  7. Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
  8. Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do município, como: combustíveis, peças, serviços mecânicos e outros necessários para que o veículo conclua sua viagem;
  9. Despesa miúda e de pronto pagamento;

§ 1º - As despesas de que trata este artigo, terão preferência pela realização através do regime de adiantamento, mas nada impedindo que sejam realizadas através do processamento normal de despesa que, neste caso, fica dispensada a realização de processo administrativo, desde quando seu valor seja inferior a R$ 1.000,00 (Um Mil reais),

§ 2º - É vedado o fracionamento da despesa para comportar a utilização do regime de adiantamento.

§ 3º - As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo previsível, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

  1. Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
  2. Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
  3. Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada;
  4. Abastecimento eventual de veículo em viagem fora do Município, cuja soma não ultrapasse a RS 400.00 (quatrocentos reais) dentro do Estado da Bahia e, R$ 800,00 (oitocentos reais), em viagem para outro estado da federação;
  5. Aquisição de peças e serviços mecânicos necessários em veículos oficiais que apresentem defeitos em viagens fora do Município.
  6.  

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art. 7º - As requisições de adiantamento serão feitas pelo Diretor Administrativo a(o) Presidente da Câmara, após constatação da necessidade.

 

Art. 8º - Os adiantamentos serão concedidos somente a servidores designados pelo(a)  Presidente da Câmara de Vereadores, sendo vedado o repasse a terceiros.

PARÁGRAFO ÚNICO ? Os adiantamentos serão sempre realizados em parcela única, vedada a fixação de adiantamentos com base mensal.

 

Art. 9º - As requisições deverão conter:

  1. justificativa legal;
  2. identificação da despesa;
  3. nome, cargo e função do solicitante e do responsável pelo  adiantamento;
  4. orçamento de fornecedor contendo discriminação do material ou serviço;
  5. dotação orçamentária;
  6. prazo de aplicação;
  7. dados bancários para transferência.

 

Art. 10 - Não se fará novo adiantamento: 

  1. a quem não tenha prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior;
  2. a quem, dentro de 10 (dez) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
  3. para despesas já realizadas;
  4. ao servidor solicitante, quando houver adiantamento em andamento.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 11 - O prazo máximo de aplicação será de 30 (trinta) dias a partir da entrega do adiantamento.

§ 1º - O período de aplicação não poderá ultrapassar o exercício financeiro vigente.

§ 2º - O prazo fixado no caput, somente poderá ser dilatado em caso de força maior ou caso fortuito, nos moldes do Código Civil vigente.

§ 3º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO

Art. 12 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diversa da autorizada, sob pena de restituição integral do valor e aplicação de sanções cabíveis.

 

Art. 13 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, podendo ser nota fiscal, nota simplificada, recibo com qualificação do emitente e descritivo do produto ou serviço, ou outro documento oficial que tenha a mesma finalidade, os quais deverão conter todos os dados do fornecedor, o serviço/produto que está sendo adquirido e devidamente discriminado, a quantidade, o valor unitário, o valor total da despesa realizada, o local e a data. 

PARÁGRAFO ÚNICO ? As compras efetuadas pelo regime de adiantamento, cujo valor seja inferior a RS 400,00 (quatrocentos reais), a Nota Fiscal poderá ser de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal.

 

Art. 14 - Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da Câmara de Vereadores do Município de Piritiba ? Bahia, sem rasuras ou emendas; bem como os que tiverem tempo limitado de nitidez deverão ser guardados com cópia reprografada.

 

CAPÍTULO V

TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 

Art. 15 - Os processos de adiantamentos terão andamento preferencial e urgente. 

 

Art. 16 - O ofício requisitório após protocolado e autuado, será repassado ao servidor designado pelo(a) Presidente da Câmara, que encaminhará ao setor de Contabilidade e Controle Interno, para verificar se foram anexados todos os documentos descritos no artigo 9º desta Lei. 

§ 1º - Constatada ausência de alguma informação ou outro defeito no processo, este será devolvido ao servidor responsável, indicando as providências a serem adotadas para adequá-lo às exigências legais. 

§ 2º - Verificada a conformidade com as disposições legais, o processo será encaminhado à(o) Presidente da Câmara de Vereadores, ordenador da despesa, para decisão. 

 

Art. 17 - Autorizada pelo(a) Presidente da Câmara de Vereadores, a despesa será empenhada e paga mediante transferência bancária em favor do servidor responsável pelo adiantamento indicado no processo. 

 

Art. 18 - O responsável pelo adiantamento responderá pela gestão do recurso recebido, mediante assinatura do documento denominado "Comprovante de Entrega de Numerário" ou comprovante de transferência bancária. 

 

Art. 19 - É vedado ao responsável pelo adiantamento transferir a outro servidor o exercício da aplicação e controle financeiro dos recursos repassados.

 

Art. 20 - Empenhado e efetuado o pagamento, a Divisão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: ADIANTAMENTOS.

 

Art. 21 - Cada pagamento será convenientemente justificado o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a realização da operação. 

PARÁGRAFO ÚNICO ? As despesas realizadas por servidores em viagens a serviço e fora do Município; pagas com recursos próprios, lhes serão reembolsadas, desde que sejam cumpridas as determinações previstas nos Artigos 13 e 14 desta Lei.

 

Art. 22 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento material ou da prestação de serviço. 

 

Art. 23 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$1.000,00.

PARÁGRAFO ÚNICO ? Ficam excluídas no limite estabelecido neste artigo, as despesas correspondentes aos itens V,VI,VII e VIII do artigo 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 24 - Havendo saldo, este deverá ser depositado na conta principal da Câmara de Vereadores de Piritiba, mediante guia de arrecadação onde constar o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído,  devidamente classificado e registrado pelo setor de Contabilidade.

§ 1º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 

§ 2º - O setor de Contabilidade providenciará a anulação total ou parcial dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados. 

 

Art. 25 - Cada pagamento será devidamente e formalmente justificado em documento subscrito pelo servidor, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 26 - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia de expediente bancário, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27 - A prestação de contas deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o término do período de aplicação, com a apresentação dos seguintes documentos:

  1. ofício encaminhando a prestação de contas;
  2. relação dos comprovantes de despesa;
  3. cópia do depósito bancário do saldo não aplicado, se houver;
  4. extratos bancários;
  5. cópia da nota de empenho.

§ 1º - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. 

§ 2º - Todas as folhas da prestação de contas serão numeradas em ordem crescente e deverão conter a rubrica do responsável pelo adiantamento. 

§ 3º - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xérox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

 

Art. 28 - Recebidas as prestações de contas conforme o disposto no artigo 27, o setor de Contabilidade verificará se todos os documentos foram apresentados, fazendo, se for o caso, as exigências necessárias e fixando prazo não inferior a 10 (dez) dias, para que os responsáveis possam atendê-las.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - O servidor que não prestar contas no prazo será notificado e terá 05 (cinco) dias para regularização.

 

Art. 30 - Caso não ocorra a regularização, o servidor será responsabilizado administrativamente, com possibilidade de desconto em folha do valor correspondente.

 

Art. 31 - Caberá à Controladoria a tomada de contas dos adiantamentos. 

 

Art. 32 - Analisada à documentação e cumprido todos os procedimentos, a Controladoria emitirá o devido Parecer.

 

Art. 32 ? Com o parecer da Controladoria, o processo será encaminhado diretamente a(o) Presidente da Câmara, para a devida homologação do Parecer, voltando o processo à Divisão de Contabilidade para as seguintes providências: 

  1. No caso de as contas terem sidos aprovados;
  2. baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
  3. convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
  4. encaminhar o original do processo ao Tribunal de Contas dos Municípios para a última análise, via E-TCM;
  5. Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
  6. Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
  7. adotar as medidas indicadas no item anterior.
  8. cumpridas as determinações indicadas no Parecer da Controladoria, a Divisão de Contabilidade adotará as providências previstas no item I deste artigo.
  9. não tendo sido aprovadas as contas, seguir orientação determinada pelo Controlador Interno em seu Parecer.

 

Art. 33 ? Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo 27 desta Lei, a Controladoria remeterá, no dia imediato, ofício com prazo improrrogável de três (03) dias, para que o servidor providencie a Prestação de Contas e diante do transcurso do prazo sem a prestação de contas, enviará a cópia do oficio referido, com comprovação de recebimento do servidor, ao Departamento Jurídico, para a abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 

 

Art. 34 ? Os casos omissos serão disciplinados pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 35 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                    Sala das Sessões, Piritiba, 26 de maio de 2025.

 

Mariana Lima Almeida Santos

Vereadora

 

Marcos André Ferreira Rios

Vereador

 

Rafael Soares Dias

Vereador

 

Flávio Mendes de Olinda Silva

Vereador

 

 

 

 

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO

Justificativa Legal:

 

 

Identificação da Despesa:

(    ) Serviço (   ) Aquisição de Produtos 

(   ) Pagamento de Taxas (   ) Outros:_____________

Solicitante:

 

Cargo:

 

Valor Orçado:

 

Dotação Orçamentária:

 

Prazo de Aplicação: (30) dias

 

Dados Bancários para Transferência

Banco:

 

Agência:

 

Conta Corrente:

 

Nome do Titular:

 

CPF:

 

(     )Aprovado

(    ) Reprovado 

Motivo:
 

Data:

  

Assinatura do Responsável pela Autorização

 

Assinatura do(a) Presidente

     

 

Projeto de Lei Municipal nº 020/2025 de 26 de maio de 2025.

 

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei visa instituir o regime de adiantamento de despesas, o qual tem por objetivo o custeio/pagamento de despesas de pequeno monte, os quais não se subordinam ao procedimento padrão de compras e pagamento. 

Tal projeto se faz de grande importância, ao passo que existe a necessidade de realização de despesas essências à administração desta casa legislativa, com prazo, finalidade específica e de pronto pagamento, sem obedecendo os parâmetros da Lei 14.133/2021. 

Isto posto, estando presentes os pressupostos legais sobre a matéria e, diante de sua relevância, contamos com a costumeira atenção dos nobres edis para sua aprovação.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 26 de Maio de 2025.