Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Parecer Nº 13/2025


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

AS COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO e LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DE OBRAS E SERVIÇO PÚBLICO e DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituídas como órgãos técnicos para emitirem Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Lei 013/2025.

Inicialmente estas Comissões reconhecem da tempestividade do presente projeto, bem como desse parecer. 

Cabe também pontuar, que a Procuradoria Legislativa desta Casa, manifestou a legalidade do mesmo, sem indicar qualquer necessidade de adequação quanto à forma.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto o princípio do planejamento e da programação orçamentária. Temos assim, a obrigatoriedade de elaborar não apenas um orçamento anual, mas um processo orçamentário composto das seguintes peças: O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

A Constituição da República Federativa do Brasil, assevera que:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Omissis

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. É papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Erário Público e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.

Diante de todo o exposto, estas comissões opinam pela APROVAÇÃO SEM EMENDAS, do presente projeto de Lei.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 04 de Junho de 2025.