Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 22/2025


INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE EMPREGOS DE PIRITIBA ? CMEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Cadastro Municipal de Empregos de Piritiba ? CMEP, com o objetivo de promover a intermediação de mão de obra entre empregadores e trabalhadores, fomentando o desenvolvimento social e econômico local.

 

Art. 2º - O CMEP tem como finalidades:

  1. Mapear e divulgar as vagas de emprego existentes no Município de Piritiba;
  2. Realizar o cadastro de trabalhadores disponíveis para o mercado de trabalho;
  3. Promover ações de qualificação profissional, em parceria com entidades públicas e privadas;
  4. Estimular a formalização das relações de trabalho e inclusão produtiva.

 

Art. 3º - Poderão se cadastrar no CMEP:

  1. Pessoas domiciliadas no Município de Piritiba que estejam em busca de emprego ou recolocação profissional;
  2. Jovens em busca do primeiro emprego;
  3. Pessoas com deficiência;
  4. Beneficiários de programas sociais;
  5. Empresas e empregadores estabelecidos no Município, com oferta de vagas de trabalho.

 

Art. 4º - O CMEP será coordenado por órgão ou entidade da administração municipal, a ser definido pelo Poder Executivo, preferencialmente vinculado à Secretaria Municipal de Administração e/ou Assistência Social.

 

Art. 5º - O funcionamento do CMEP poderá compreender:

  1. Plataforma digital e/ou atendimento presencial para cadastramento de trabalhadores e empresas;
  2. Triagem e cruzamento de perfis profissionais e vagas disponíveis;
  3. Canal de atendimento ao público para orientação profissional;
  4. Parcerias com instituições como o SINE, SEBRAE, SENAI, SENAC, IFBA e outras para capacitação profissional.

 

Art. 6º - A estrutura do CMEP poderá utilizar espaços e recursos humanos já existentes na administração pública municipal, a exemplo do CRAS, da sede da prefeitura ou de outros órgãos públicos.

§1º - O Poder Executivo poderá designar servidores públicos para atuar no atendimento e operação do CMEP.

§2º - A plataforma digital poderá ser desenvolvida com uso de softwares gratuitos ou de baixo custo.

 

Art. 7º - O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, entidades do sistema "S", organizações da sociedade civil e empresas privadas para fins de execução, apoio e fortalecimento do CMEP.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 01 de agosto de 2025.

 

MARIANA LIMA ALMEIDA SANTOS

Vereadora ? Presidente da Câmara Municipal de Piritiba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 022/2025

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE EMPREGOS DE PIRITIBA ? CMEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Cadastro Municipal de Empregos de Piritiba ? CMEP, como instrumento de intermediação de mão de obra entre empresas locais e cidadãos em busca de emprego ou recolocação profissional.

É notório que o desemprego e a informalidade ainda são realidades desafiadoras nos municípios do interior, especialmente entre os jovens, beneficiários de programas sociais e pessoas em situação de vulnerabilidade. Em muitos casos, o que falta não é a vaga de trabalho, tampouco o trabalhador interessado, mas sim um canal eficiente de aproximação entre esses dois polos.

Diante disso, o CMEP surge como uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, utilizando estruturas já existentes no município, como a sede da Prefeitura, o CRAS ou outro órgão público com acesso à internet e pessoal qualificado. A proposta é simples: criar uma plataforma (física e/ou digital) onde empresas possam cadastrar suas vagas e trabalhadores possam registrar seus perfis profissionais, cabendo à gestão municipal o papel de mediação.

Além da intermediação direta, o projeto prevê ações de capacitação profissional em parceria com instituições como o SINE Bahia, SENAI, SENAC, SEBRAE, IFBA, entre outras, o que poderá ampliar a empregabilidade e a qualificação da mão de obra local, favorecendo a formalização e o crescimento econômico sustentável de Piritiba.

Importante ressaltar que o projeto atende aos princípios da eficiência administrativa, inclusão social e fomento ao desenvolvimento econômico, e está em consonância com as diretrizes das políticas públicas de trabalho e geração de renda.

Diante da relevância social e econômica da proposta, espera-se contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, na certeza de que o Cadastro Municipal de Empregos contribuirá significativamente para transformar a realidade de centenas de famílias piritibanas.                                                                 

 

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 01 de Agosto de 2025.