ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 760/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Lei nº 024/2025.
Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, a respeito do citado projeto, que recebeu tempestivamente, acompanhada da Justificativa, fazendo o seguinte pronunciamento:
A iniciativa legislativa é legítima, pois compete ao Município legislar sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 30, I, da Constituição Federal), sendo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em simetria com o art. 61, §1º, II, ?c? da Constituição Federal.
O texto apresentado não afronta dispositivos constitucionais ou leis federais, encontrando-se alinhado à Lei Federal nº 8.112/1990 e à jurisprudência que admite a contagem de tempo de exercício em cargo comissionado ou mandato eletivo para fins de estágio probatório, desde que haja correlação de atribuições.
Contudo, identificam-se pontos que merecem ajustes para maior segurança jurídica e clareza:
Embora a proposta não crie novos cargos nem gere aumento direto de despesa, recomenda-se melhor precisão redacional no conceito de ?cargo correlato ou similar? e nos requisitos para cessão durante estágio probatório.
Sugere-se, portanto, as seguintes emendas aditivas ao projeto:
Art. 2º. O Art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, além de mandatos eletivos e na condição de chefe de poder.
§4º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão, entidade ou esfera de poder, de forma excepcional, desde que devidamente autorizado pela(o) Prefeita(o) Municipal.
§5º - O servidor que estiver exercendo quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, desde que o cargo ocupado seja correlato ou similar ao de sua carreira oriqina1, terá computado o tempo para fins de contagem do estágio probatório.
Art. 2º. O Art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, inclusive secretário(a) municipal ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, além de mandatos eletivos e na condição de chefe de poder.
§4º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão, entidade ou esfera de poder, de forma excepcional, sem ônus para o ente cedente, desde que devidamente autorizado pela(o) Prefeita(o) Municipal.
§5º - O servidor que estiver exercendo quaisquer cargos de provimento em comissão, inclusive secretário(a) municipal ou funções de direção, chefia ou assessoramento, desde que o cargo ocupado seja correlato ou similar ao de sua carreira original, terá computado o tempo para fins de contagem do estágio probatório.
§ 6º - Entende-se como cargo similar ou correlato, o cargo que possui atribuições, responsabilidades e requisitos de formação semelhantes ou compatíveis com outro cargo, seja ele efetivo, em comissão ou função gratificada.
Diante de todo o exposto, a comissão presente opina pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do referido projeto em seu todo.