Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Lei Ordinária Nº 26/2025


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 922/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA QUANTO À CONCESSÃO.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:

 

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Piritiba - Bahia, nos casos previstos no artigo 1 º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano. 

Art. 2º. As diárias poderão ser concedidas, a critério exclusivo da Presidência da Mesa Diretora, observada a conveniência administrativa, o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 25 (vinte e cinco) diárias, podendo ser concedido a cada vereador ou servidor o limite de até 06 (seis) diárias durante cada mês.

PARÁGRAFO ÚNICO. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.

Art. 4º. O número máximo de diárias concedidas por mês será fixado em ato da Presidência da Mesa Diretora, conforme a realidade financeira e administrativa da Câmara Municipal, não constituindo direito subjetivo de vereador ou servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso do silêncio da Presidência quanto ao ato fixando o limite das diárias, entende-se como autorizado o limite de 25 diárias. 

 

Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

Art. 5º. Compete exclusivamente ao Presidente da Mesa Diretora deliberar sobre a concessão de diárias, em caráter discricionário, não constituindo direito adquirido do solicitante, mas sim ato administrativo pautado na conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa a competência prevista no caput.

Art. 4º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

PARÁGRAFO ÚNICO. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Mesa Diretora poderá indeferir o pedido de diária sempre que considerar não ser de interesse público relevante, ou quando não reputar conveniente ou financeiramente viável, ainda que presentes os requisitos formais

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2025

 

Mariana Lima Almeida Santos

Vereadora

Marcos André Ferreira Rios

Vereador

 

Flávio Mendes de Olinda Silva

Vereador

 

Jaidilton Bandeira  Oliveira

Vereador

 

Tiago Matos Saldanha

Vereador

 

Valternei Santana de Queiroz

Vereador

 

Karine Pereira Araújo Coelho

Vereadora

 

Fernando Robson Ferreira Rios

Vereador

 

 

Projeto de Lei nº 026/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 922/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA QUANTO À CONCESSÃO.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta de alteração da Lei nº 922/2015 tem como objetivo ajustar o regime das diárias no âmbito do Poder Legislativo de Piritiba, de modo a assegurar maior responsabilidade e controle administrativo.

Pela redação vigente, a concessão de diárias tem caráter de direito ao vereador ou servidor, bastando a formalização do pedido dentro dos requisitos legais. Contudo, tal sistemática engessa a gestão da Câmara, especialmente em momentos de restrição orçamentária.

Com a presente emenda, busca-se reafirmar que as diárias não constituem direito adquirido, mas sim ato administrativo discricionário da Presidência da Câmara, que detém as informações sobre a situação financeira e administrativa da Casa, podendo, portanto, decidir de forma mais prudente, equilibrada e transparente.

Assim, promove-se maior rigor na aplicação dos recursos públicos, sem suprimir a possibilidade de participação de vereadores e servidores em eventos relevantes, mas condicionando-a à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 20 de Agosto de 2025.