ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 922/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA QUANTO À CONCESSÃO.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Piritiba - Bahia, nos casos previstos no artigo 1 º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano.
Art. 2º. As diárias poderão ser concedidas, a critério exclusivo da Presidência da Mesa Diretora, observada a conveniência administrativa, o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 25 (vinte e cinco) diárias, podendo ser concedido a cada vereador ou servidor o limite de até 06 (seis) diárias durante cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 4º. O número máximo de diárias concedidas por mês será fixado em ato da Presidência da Mesa Diretora, conforme a realidade financeira e administrativa da Câmara Municipal, não constituindo direito subjetivo de vereador ou servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso do silêncio da Presidência quanto ao ato fixando o limite das diárias, entende-se como autorizado o limite de 25 diárias.
Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.
Art. 5º. Compete exclusivamente ao Presidente da Mesa Diretora deliberar sobre a concessão de diárias, em caráter discricionário, não constituindo direito adquirido do solicitante, mas sim ato administrativo pautado na conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa a competência prevista no caput.
Art. 4º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Mesa Diretora poderá indeferir o pedido de diária sempre que considerar não ser de interesse público relevante, ou quando não reputar conveniente ou financeiramente viável, ainda que presentes os requisitos formais
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2025
Mariana Lima Almeida Santos Vereadora | Marcos André Ferreira Rios Vereador |
Flávio Mendes de Olinda Silva Vereador |
Jaidilton Bandeira Oliveira Vereador |
Tiago Matos Saldanha Vereador |
Valternei Santana de Queiroz Vereador |
Karine Pereira Araújo Coelho Vereadora |
Fernando Robson Ferreira Rios Vereador |
Projeto de Lei nº 026/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 922/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA QUANTO À CONCESSÃO.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Lei nº 922/2015 tem como objetivo ajustar o regime das diárias no âmbito do Poder Legislativo de Piritiba, de modo a assegurar maior responsabilidade e controle administrativo.
Pela redação vigente, a concessão de diárias tem caráter de direito ao vereador ou servidor, bastando a formalização do pedido dentro dos requisitos legais. Contudo, tal sistemática engessa a gestão da Câmara, especialmente em momentos de restrição orçamentária.
Com a presente emenda, busca-se reafirmar que as diárias não constituem direito adquirido, mas sim ato administrativo discricionário da Presidência da Câmara, que detém as informações sobre a situação financeira e administrativa da Casa, podendo, portanto, decidir de forma mais prudente, equilibrada e transparente.
Assim, promove-se maior rigor na aplicação dos recursos públicos, sem suprimir a possibilidade de participação de vereadores e servidores em eventos relevantes, mas condicionando-a à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.