Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Parecer Nº 25/2025


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA ? BAHIA, O ?DIA DA FAMÍLIA? A SER CELEBRADO NAS DATAS FESTIVAS DO DIA DAS MÃES E DO DIA DOS PAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Lei nº 025/2025.

Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, a respeito do citado projeto, que recebeu tempestivamente, acompanhada da Justificativa, fazendo o seguinte pronunciamento:

O presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Piritiba, o ?Dia da Família? no âmbito do Município de Piritiba ? BA, a ser celebrado em conjunto com as datas festivas do Dia das Mães e do Dia dos Pais.

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas municipais enquadra-se nessa competência, pois se relaciona com a promoção de cultura, lazer e integração comunitária.

Além disso, o projeto encontra respaldo no art. 29 da Lei Orgânica Municipal, que confere à Câmara a atribuição de deliberar sobre matérias de interesse local.

Após análise de seu conteúdo, esta Comissão verificou que a matéria é uma interferência desnecessária junto a liberdade pedagógica das escolas, bem como, para integrar pais e mães no ambiente social, não é uma Lei o caminho mais adequado.

Diante de todo o exposto, a comissão presente opina pela REPROVAÇÃO do referido projeto em seu todo.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 01 de Setembro de 2025.