DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA DA CIDADE DE PIRITIBA ? BAHIA, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno deste Legislativo constituída como órgão técnico para emitir Parecer sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições e no uso de suas atribuições legais, reuniu-se para apresentar seu PRONUNCIAMENTO a respeito do Projeto de Lei nº 028/2025.
Inicialmente, esta Comissão informa aos Senhores Vereadores, que na presente data, tomou ciência do referido projeto, bem como da Manifestação Jurídica produzida pela Procuradoria Legislativa desta Casa.
O projeto visa instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Piritiba para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e demais decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
O Plano Plurianual é instrumento constitucional obrigatório, previsto no art. 165, §1º, da Constituição Federal (CF/1988), que determina: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."
No âmbito municipal, o PPA deve observar os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), notadamente os arts. 16 a 19, que tratam da programação financeira e orçamentária, e a Lei Orgânica do Município de Piritiba, que reproduz os preceitos constitucionais em seu art. 144, exigindo a elaboração do PPA como ferramenta de planejamento governamental.
Ademais, o PPA deve ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), formando o sistema orçamentário integrado (CF, art. 165). A LRF, em seu art. 5º, inciso I, impõe que o PPA seja encaminhado ao Poder Legislativo até o final do primeiro exercício financeiro do mandato, ou seja, até 31 de agosto do ano inicial (no caso, 2025, para o mandato 2025-2028).
O projeto apresenta-se formalmente adequado, contendo mensagem justificativa, exposição de motivos, texto articulado (arts. 1º a 16) e anexos estruturados, sem vícios formais aparentes. Observa-se, ainda, que a iniciativa compete ao Poder Executivo, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, sendo submetida ao Legislativo municipal, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal.
No mérito, o projeto atende às exigências constitucionais, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas para o período, com programas temáticos e de gestão devidamente organizados, vinculados a indicadores, ações e metas financeiras. Há compatibilidade com o planejamento orçamentário, previsão de monitoramento com participação social e mecanismos de alteração mediante lei específica, além da previsão de investimentos plurianuais acima de R$ 1 milhão, em consonância com o art. 167 da CF. O plano fixa sua vigência a partir de 2026, com eficácia a partir de sua publicação, evidenciando conformidade técnica e material com o ordenamento vigente.
Entretanto, no que tange ao SELO UNICEF, saber-se-á que a inclusão do Selo UNICEF no Plano Plurianual (PPA) do município de Piritiba é de extrema importância, pois garante que as ações voltadas à infância e à adolescência sejam planejadas, acompanhadas e executadas de forma contínua e estruturada.
Ao inserir o Selo UNICEF no PPA, o município demonstra o compromisso político e administrativo com a promoção dos direitos de crianças e adolescentes, alinhando suas metas às políticas públicas nacionais e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Além disso, essa inclusão fortalece a gestão intersetorial, assegura recursos para execução das ações e contribui para a consolidação de resultados concretos que impactam positivamente a qualidade de vida de nossos munícipes. Razão pela qual, apresentamos as seguintes emendas:
Altera o artigo 16 para constar o seguinte teor:
Art. 16 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Acrescenta artigo 17 a lei:
Art. 17. ? A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Acrescenta artigo 18 a lei:
Art. 18. - O município terá o prazo de até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Acrescenta artigo 19 a lei:
Art. 19. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Considerando a pertinência e relevância das matérias tratadas, bem como a necessidade de aperfeiçoamento do texto legal para garantir maior efetividade às políticas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 028/2025, com as emendas apresentadas, por entender que o aprimoramento proposto reforça o interesse público e consolida o planejamento governamental municipal para o quadriênio 2026-2029.
Diante de todo o exposto, a comissão presente opina pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do referido projeto em seu todo.