AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A ADEQUAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AO NOVO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos, salários, proventos, remunerações e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos municipais, ativos, contratados temporariamente e ocupantes de cargos em comissão, sempre que o valor percebido for inferior ao salário mínimo nacional vigente no exercício de 2026.
Art. 2º - O reajuste de que trata esta Lei terá como parâmetro o valor do salário mínimo nacional fixado pela legislação federal para o ano de 2026, assegurando-se, em qualquer hipótese, o pagamento de remuneração nunca inferior ao referido piso.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observados os limites legais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, Piritiba, 22 de janeiro 2026.
Mariana Lima Almeida Santos Presidente | Marcos André Ferreira Rios Vice-presidente |
Flávio Mendes de Olinda Silva 1º Secretário | Jaidilton Bandeira Oliveira 2º Secretário |
Projeto de Lei nº 001/2026
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A ADEQUAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AO NOVO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Legislativo Municipal a promover a adequação dos vencimentos e remunerações dos servidores da Câmara de Vereadores ao novo valor do salário mínimo nacional estabelecido para o exercício de 2026.
Trata-se de medida de caráter obrigatório, decorrente do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas, bem como veda o pagamento de remuneração inferior ao piso nacional.
Além de garantir o cumprimento da legislação federal, a proposição preserva a dignidade dos servidores, evitando defasagens remuneratórias e possíveis questionamentos administrativos ou judiciais.
Destaca-se, por fim, que as despesas decorrentes já se encontram compatibilizadas com as previsões orçamentárias do Município, respeitando-se os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.