AUTORIZA A REVISÃO ANUAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
A Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A revisão salarial anual de que trata o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal é concedida aos membros do Poder Legislativo de Piritiba, Estado da Bahia, nos últimos doze (12) meses, a contar de 1º de janeiro de 2025 a 1º de janeiro de 2026, com o percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), referente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na forma de reposição salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. A revisão salarial dos Vereadores a título de reposição salarial será 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), sobre os atuais vencimentos, incluído gratificação natalina e indenização de férias, passando o subsídio para o patamar de R$ 8.549,32.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Piritiba, 22 de janeiro 2026.
Mariana Lima Almeida Santos Presidente | Marcos André Ferreira Rios Vice-presidente |
Flávio Mendes de Olinda Silva 1º Secretário | Jaidilton Bandeira Oliveira 2º Secretário |
Projeto de Lei nº 002/2026
AUTORIZA A REVISÃO ANUAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES.
Justificativa
Estamos num país, onde a inflação corrói o poder de compra do salário, dia após dia. Nesse contexto, todos os trabalhadores deste país, tem direito a reajustes, minimamente anuais, por força do salário-mínimo que é reajustado todos os anos, seja por decisão do empregador, governo ou força dos órgãos de representação dos trabalhadores. Neste sentido, os agentes políticos não poderiam ser diferentes.
O referido projeto recompõe em 4,26% o subsídio dos vereadores, referente aos últimos 12 meses; conforme estipula a Constituição Federal e as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Assim, passando o subsídio de R$ 8.200,00 para R$ 8.549,32. Ademais, cabe esclarecer que fora utilizado o índice oficial da inflação, quer seja o IPCA, medido mensalmente pelo IBGE.
O inciso X do artigo 37 da CF/88 fixa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por todo exposto é que se faz justa essa correção anual salarial.
Sala das Sessões, Piritiba, 22 de janeiro 2026.
Mariana Lima Almeida Santos Presidente | Marcos André Ferreira Rios Vice-presidente |
Flávio Mendes de Olinda Silva 1º Secretário | Jaidilton Bandeira Oliveira 2º Secretário |
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF), apresenta-se o presente Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro, destinado a instruir o Projeto de Lei nº 002/2026 da Câmara de Vereadores do Município de Piritiba/BA, que autoriza a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
I ? FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente relatório atende às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, os quais determinam que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração de adequação orçamentária e financeira.
A revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos encontra amparo no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, não se configurando como aumento real de remuneração, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, com base em índice oficial de inflação.
II ? DESCRIÇÃO DA MEDIDA
O Projeto de Lei nº 002/2026 concede revisão geral anual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação do IPCA apurada pelo IBGE, incidente sobre o subsídio dos Vereadores do Município de Piritiba, no período de 1º de janeiro de 2025 a 1º de janeiro de 2026.
Com a aplicação do referido índice, o subsídio mensal dos Vereadores passa do valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) para R$ 8.549,32 (oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), incluindo os reflexos legais relativos à gratificação natalina e às férias.
III ? ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A revisão geral anual ora proposta implica acréscimo mensal unitário de R$ 349,32 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) no subsídio de cada Vereador.
Considerando que a Câmara Municipal de Piritiba é composta por 11 (onze) Vereadores, o impacto financeiro mensal total da medida corresponde ao montante de R$ 3.842,52 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), resultante da multiplicação do acréscimo unitário pelo quantitativo de mandatos existentes.
Em termos anuais, considerando o período de 12 (doze) meses, o impacto orçamentário-financeiro totaliza o valor de R$ 46.110,24 (quarenta e seis mil cento e dez reais e vinte e quatro centavos).
Os recursos necessários para suportar a despesa decorrente da revisão encontram-se devidamente previstos nas dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal, não acarretando desequilíbrio orçamentário-financeiro.
IV ? ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As despesas decorrentes da aplicação do Projeto de Lei nº 002/2026 possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Piritiba.
O impacto financeiro da revisão geral anual não compromete os limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando-se o teto específico do Poder Legislativo Municipal.
V ? CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 002/2026 atende integralmente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a despesa decorrente da revisão geral anual do subsídio dos Vereadores foi devidamente estimada, possui adequação orçamentária e financeira e observa os limites legais de despesa com pessoal.
Piritiba/BA, 22 de janeiro de 2026.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente/Ordenadora de Despesa