AUTORIZA A REVISÃO ANUAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA
A Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que o Plenário Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A revisão salarial anual de que trata o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal é concedida aos membros do Poder Legislativo de Piritiba, Estado da Bahia, nos últimos doze (12) meses, a contar de 1º de janeiro de 2025 a 1º de janeiro de 2026, com o percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), referente ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na forma de reposição salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. A revisão salarial dos servidores do Poder Legislativo de Piritiba, a título de reposição salarial, será 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), sobre os atuais vencimentos, incluído gratificação natalina e indenização de férias, alterando a tabela de vencimentos da Lei Complementar nº 012/2019.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Piritiba, 22 de janeiro 2026.
Mariana Lima Almeida Santos Presidente | Marcos André Ferreira Rios Vice-presidente |
Flávio Mendes de Olinda Silva 1º Secretário | Jaidilton Bandeira Oliveira 2º Secretário |
Projeto de Lei nº 003/2026
AUTORIZA A REVISÃO ANUAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA.
Justificativa
Estamos num país, onde a inflação corrói o poder de compra do salário, dia após dia. Nesse contexto, todos os trabalhadores deste país, tem direito a reajustes, minimamente anuais, por força do salário-mínimo que é reajustado todos os anos, seja por decisão do empregador, governo ou força dos órgãos de representação dos trabalhadores. Neste sentido, os servidores deste Poder, não poderiam ser diferentes.
O referido projeto recompõe em 4,26% os vencimentos dos servidores, referente aos últimos 12 meses; conforme estipula a Constituição Federal e as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Ademais, cabe esclarecer que fora utilizado o índice oficial da inflação, quer seja o IPCA, medido mensalmente pelo IBGE.
O inciso X do artigo 37 da CF/88 fixa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por todo exposto é que se faz justa essa correção anual salarial.
Sala das Sessões, Piritiba, 22 de janeiro 2026.
Mariana Lima Almeida Santos Presidente | Marcos André Ferreira Rios Vice-presidente |
Flávio Mendes de Olinda Silva 1º Secretário | Jaidilton Bandeira Oliveira 2º Secretário |
Anexo I da Lei Complementar 012/2019
Tabela de Níveis e Vencimentos
Cargos | Carga Horária (H) | Símbolo | Qtd | Vencimentos |
Procurador Legislativo | 20 | PL | 01 | 7.394,11 |
Diretor Administrativo | 40 | CC -1 | 01 | 5.035,75 |
Chefe de Gabinete | 20 | CC ? 2 | 01 | 3.239,35 |
Controlador Interno | 20 | CC -3 | 01 | 4.264,23 |
Diretor de Secretaria | 20 | CC - 4 | 01 | 2.182,16 |
Secretária Executiva | 20 | CC - 4 | 03 | 2.050,79 |
Assessor Especial de Assuntos Técnicos | 20 | CC-4 | 01 | 3.127,8 |
Auxiliar Jurídico | 20 | AJ | 01 | 3.816,95 |
Assessor Parlamentar | 20 | CC - 5 | 07 | 1.690,05 |
Assessor Financeiro | 20 | CC - 5 | 02 | 1.690,05 |
Oficial de Gabinete | 20 | CC - 5 | 03 | 1.690,05 |
Assessor Especial do Plenário | 20 | CC-5 | 01 | 1.690,05 |
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o presente Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro é elaborado com a finalidade de demonstrar os efeitos financeiros decorrentes do Projeto de Lei nº 003/2026, em tramitação na Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, que dispõe sobre a atualização dos vencimentos dos cargos em comissão e funções correlatas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
I ? FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente relatório atende às exigências contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, que condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como à declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II ? DESCRIÇÃO DA MEDIDA
O Projeto de Lei nº 003/2026 promove a atualização dos valores dos vencimentos dos cargos constantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Piritiba, conforme tabelas remuneratórias revisadas, não havendo criação de novos cargos, mas tão somente recomposição remuneratória.
III ? ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Com base nos valores anteriormente praticados e nos novos vencimentos propostos, apurou-se um acréscimo mensal estimado de R$ 1.846,15 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) na folha de pagamento.
O impacto financeiro anual direto, considerando 12 (doze) meses, corresponde ao montante de R$ 22.153,80 (vinte e dois mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Considerando os reflexos legais obrigatórios, especialmente o pagamento do 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e os encargos patronais estimados em 22%, o impacto orçamentário-financeiro total anual resulta no valor de R$ 32.283,01 (trinta e dois mil duzentos e oitenta e três reais e um centavo).
IV ? ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As despesas decorrentes da implementação do Projeto de Lei nº 003/2026 possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente, estando compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Piritiba, não implicando extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V ? CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 003/2026 atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente estimado, havendo compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário e observância aos limites legais de despesa com pessoal.
Piritiba/BA, 22 de janeiro de 2026.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente/Ordenadora de Despesa