Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba
Projeto de Resolução Nº 1/2026


Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Reforma e Atualização da Lei Orgânica Município de Piritiba-Bahia e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piritiba-Bahia e dá outras providências

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, faz saber que o Plenário aprovou, e Eu, Presidente a Promulgo, a seguinte Resolução:

Art. 1º. Fica constituída, nos termos regimentais, a seguinte Comissão Especial formada pelos seguintes membros:

  1. Titulares:

Fernando Robson Ferreira Rios ? PRESIDENTE (PSD) 

Tiago Matos Saldanha ? RELATOR (PSD) 

Marcelo Francisco de Oliveira ? SECRETÁRIO (MDB) 

  1. Suplentes:

Karine Pereira Araújo Coelho ? Membro (PP) 

Vicelma Sena Sampaio ? Membro (MDB) 

Flávio Mendes de Olinda Silva ? Membro (União Brasil) 

Art. 2º. A Comissão Especial terá o objetivo de analisar, atualizar e reformar por completo a atual Lei Orgânica do Município de Piritiba e o Regimento Interno da Câmara, visando propor adequações em seus textos, haja vista as mudanças constitucionais e jurisprudenciais e as demandas político-sociais no eixo vivencial de nossa sociedade.

Art. 3°. A Comissão, constituída pelo Art. 1° terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, se necessário, por até igual período, para examinar, reformar e atualizar a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Parágrafo Único. Todas as propostas de emenda ou subemendas à Lei Orgânica do Município apresentadas no curso do prazo previsto no caput deste Artigo deverão ser analisadas previamente pela Comissão Especial, que emitirá parecer pela sua viabilidade ou não. 

Art. 4º. A Câmara Municipal deverá manter contrato com empresa especializada em assessoria e consultoria jurídica, na área de processo legislativo, técnica legislativa (legística) com expertise comprovada, para prestar apoio à Comissão Especial nas questões de ordem técnica, sem o qual a Comissão não se responsabiliza pelo cumprimento do prazo previsto no Artigo 3°.

Art. 5º. A Comissão poderá requisitar à Mesa Diretora, materiais de expediente, consultar especialistas, contratar profissional da área jurídica, valer de audiências públicas e apresentações técnicas, objetivando a atualização e reforma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

Art. 6º. Os membros da Comissão Especial reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias para a execução dos seus trabalhos.

§ 1º. A Comissão Especial realizará seus trabalhos na sede da Câmara Municipal, ou de forma remota, em plataforma de áudio e vídeo.

§ 2º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo.

Art. 7º. Os membros da Comissão Especial serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, por sessão legislativa, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único.  Compete a Presidente da Câmara, de ofício ou em atenção à petição de qualquer Vereador solicitando a destituição, após comprovar a ocorrência das ausências injustificadas, declarar vago o cargo para posterior substituição.

Art. 8º. A Comissão funcionará com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, sendo que de cada reunião será lavrada a respectiva ata.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de orçamento vigente da Câmara Municipal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026

 

Mariana Lima Almeida Santos

Presidente

Marcos André Ferreira Rios

Vice Presidente

 

Flávio Mendes de Olinda Silva

1º Secretário

 

Jaidilton Bandeira Oliveira

2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Resolução nº 001/2026

?Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Reforma e Atualização da Lei Orgânica Município de Piritiba-Bahia e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piritiba-Bahia e dá outras providências?.

JUSTIFICATIVA

Desde 1988 a Constituição Federal já foi atualizada 138 vezes, além de inúmeras legislações infraconstitucionais que refletem nos municípios foram editadas nos últimos anos, a exemplo do Código de Processo Civil. A atual Lei Orgânica Municipal de Piritiba carece de atualização e não atende mais os anseios da população atual. Ademais, 62 Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal foram aprovadas nos últimos anos, pelo que se faz necessário aos municípios adequarem a suas legislações, de acordo com a jurisprudência, dos tribunais superiores. 

Destaca-se alguns pontos, que se faz necessário, atualizar: Direitos e Garantias Fundamentais, Princípios e Diretrizes, Competência Legislativa Municipal e Iniciativa (conforme as decisões do STF), Organização Politica-Administrativo, Servidores Públicos, Poderes Legislativo e Executivo, Julgamento das Contas do Executivo, Julgamento de Agentes Políticos por Crimes de Responsabilidade, Transição Administrativa, Subprefeituras, Ordem Econômica, Ciência e Tecnologia, Políticas Municipais, Função Social da Propriedade, Desenvolvimento Econômico, Comércio e Serviço, Turismo, Agricultura e Criação Animal, Orçamento Impositivo, Nova Lei de Licitações, Reforma Tributária, entre outros. Não bastasse, alguns outros pontos necessitam de uma adequação, com realojamento de Títulos, Capítulos, Seções e Artigos, além de uma redação compatível com a Lei Complementar Federal n° 95/98 e com a nova reforma ortográfica.

Nessa mesma linha, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piritiba se mostra omisso e contraditório em alguns pontos, fazendo necessário adequar-se a Nova Lei Orgânica que será promulgada.

Destarte, sem dúvida, a reforma e atualização da Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Município de Piritiba, e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, será o maior legado que a legislatura atual deixará aos seus munícipes.

Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, 24 de Fevereiro de 2026.