INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ?JOVEM RURAL ? RAÍZES DE PIRITIBA?, DESTINADO À FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, VALORIZAÇÃO E INCENTIVO À PERMANÊNCIA E AO PROTAGONISMO DOS JOVENS NO MEIO RURAL DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal ?Jovem Rural ? Raízes de Piritiba?, com o objetivo de promover a educação, a capacitação técnica e profissional, o empreendedorismo rural e a valorização da agropecuária sustentável como alternativa viável de geração de renda, dignidade e desenvolvimento local.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I ? aproximar os estudantes da rede pública municipal de ensino das práticas agropecuárias modernas, sustentáveis e tecnificadas;
II ? fomentar o empreendedorismo rural juvenil e a inovação no campo;
III ? valorizar o meio rural como espaço de oportunidades econômicas, tecnológicas e de qualidade de vida;
IV ? estimular a sucessão geracional nas propriedades rurais familiares;
V ? combater o êxodo rural juvenil e contribuir para a fixação das novas gerações no campo;
VI ? promover a integração entre escola, família, comunidade rural e instituições parceiras;
VII ? incentivar a adoção de práticas agroecológicas, conservação ambiental e uso racional dos recursos naturais.
Art. 3º O Programa será executado por meio das seguintes ações principais:
I ? inserção obrigatória de conteúdos transversais e complementares sobre agropecuária sustentável, cooperativismo, associativismo, empreendedorismo rural, gestão de propriedades e tecnologias agrícolas no currículo da educação básica municipal, em articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II ? realização de visitas técnicas guiadas a propriedades rurais modelo, cooperativas, associações, agroindústrias e centros de pesquisa;
III ? implantação e manutenção de hortas pedagógicas, unidades demonstrativas de cultivo, viveiros e laboratórios práticos nas escolas municipais localizadas na zona rural;
IV ? promoção de palestras, oficinas, cursos de curta duração e mentorias com produtores rurais experientes, técnicos agrícolas, extensionistas rurais, agrônomos e empreendedores do setor;
V ? realização anual da ?Semana Municipal do Jovem Rural?, com eventos, feiras, mostras de produtos e premiações;
VI ? estabelecimento de parcerias com órgãos públicos (estaduais e federais), universidades, institutos federais, cooperativas, Sistema S (Senar, Sebrae), sindicatos rurais e entidades do terceiro setor;
VII ? apoio à participação de jovens em feiras agropecuárias, concursos, olimpíadas rurais e eventos de capacitação;
VIII ? criação de linhas municipais de fomento, bolsas de estudo/incentivo, prêmios ou subsídios para projetos produtivos juvenis, em articulação com programas federais e estaduais (Pronaf Jovem, Fomento Rural, etc.);
IX ? facilitação de acesso prioritário a crédito rural, assistência técnica e comercialização para jovens beneficiários do Programa.
Art. 4º O Programa priorizará:
I ? práticas agroecológicas e sustentáveis;
II ? técnicas modernas de cultivo, manejo, irrigação eficiente e preservação do solo e da biodiversidade;
III ? inclusão de gênero, raça e diversidade, com atenção especial às jovens mulheres rurais e jovens de comunidades tradicionais;
IV ? projetos que promovam segurança alimentar, agregação de valor e comercialização local.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Educação, suplementadas se necessário, podendo ser utilizados também recursos de convênios, emendas parlamentares, transferências voluntárias e parcerias público-privadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo critérios de seleção de beneficiários, indicadores de avaliação de impacto, formas de monitoramento e demais normas complementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2025.
Jair Cardoso Delfino
Vereador
Marcelo Francisco de Oliveira
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 005/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ?JOVEM RURAL ? RAÍZES DE PIRITIBA?, DESTINADO À FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, VALORIZAÇÃO E INCENTIVO À PERMANÊNCIA E AO PROTAGONISMO DOS JOVENS NO MEIO RURAL DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Piritiba tem sua economia historicamente ancorada na agropecuária familiar, mas enfrenta o desafio do êxodo rural juvenil, que resulta em envelhecimento populacional no campo, perda de sucessão familiar nas propriedades e enfraquecimento da base produtiva local.
A falta de políticas específicas de formação, capacitação e valorização do jovem rural contribui para a percepção do campo como espaço de pouca perspectiva, atraso e baixa rentabilidade. No entanto, a agropecuária moderna oferece inovações tecnológicas, oportunidades de empreendedorismo, agregação de valor, agroindústria e acesso a mercados diferenciados (orgânicos, circuitos curtos, etc.).
Programas semelhantes implementados em outros municípios brasileiros e políticas nacionais (como Pronaf Jovem, Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural ? Lei 15.178/2025, PAJUR e iniciativas do Banco do Nordeste) demonstram que investimentos na juventude rural geram resultados concretos: aumento da permanência no campo, elevação da renda familiar, inovação produtiva e fortalecimento da identidade local.
Este Projeto de Lei busca reverter esse ciclo vicioso, apresentando o meio rural como lugar de dignidade, inovação e futuro. Ao integrar educação, capacitação prática, empreendedorismo e incentivos econômicos, o Programa ?Jovem Rural ? Raízes de Piritiba? garantirá que as novas gerações continuem plantando, cultivando e colhendo aqui, preservando a identidade, a cultura e a economia do nosso município.
Valorizar o jovem rural é investir no desenvolvimento sustentável de Piritiba.